Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801942-58.2026.8.15.0251 AUTOR: DAVID WILSON DE SOUZA FERNANDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ALCANCE CLINICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DAVID WILSON DE SOUZA FERNANDES, representado por sua genitora Janice Xavier de Souza, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED e de ALCANCE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA. O Autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10: F71), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo sob o método ABA, englobando fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, analista do comportamento e atendente terapêutico. A petição inicial formula pedido de obrigação de fazer voltado à autorização e ao custeio integral do tratamento multiprofissional prescrito perante a Clínica Alcance, orçado inicialmente em R$ 14.000,00 mensais (além de custos semestrais de avaliação), cumulado com pedido de indenização por danos morais na importância de R$ 55.000,00. Não obstante o proveito econômico substancialmente superior decorrente do tratamento continuado somado à pretensão reparatória, atribuiu à causa o valor sintético de R$ 55.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar à operadora ré o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito em ambiente clínico, com limitação da coparticipação mensal ao teto de uma mensalidade do plano (ID 161099572). Devidamente citada, a promovida CAMED apresentou contestação arguindo preliminares de: a) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJUS e art. 320 do CPC; b) ausência parcial de interesse de agir quanto aos procedimentos já autorizados administrativamente; c) impugnação ao valor da causa de R$ 55.000,00; e d) incompetência relativa territorial do juízo em favor do foro da sua sede em Fortaleza/CE (ID 156738953). Posteriormente, formulou manifestação acerca da operacionalização da tutela de urgência e pedido de reconsideração (ID 161652340 e ID 161913149). Por sua vez, a promovida ALCANCE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR apresentou contestação suscitando: necessidade de regularização da representação processual e incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível em caso de incapacidade civil (art. 8º da Lei nº 9.099/1995); ilegitimidade passiva ad causam para responder por cobertura e custeio; e ausência de interesse processual (ID 161681449). A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 159270746 e ID 163467000), rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade passiva da clínica para fins de obrigação executória, a suficiência da documentação médica e a regularidade do feito. Ademais, em cumprimento a determinação judicial, acostou aos autos a decisão proferida pela 3ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da Ação nº 0803381-07.2026.8.15.0251, que deferiu a curatela provisória do promovente à sua genitora Janice Xavier de Souza (ID 167325060). É o relatório. Decido. Fundamentação - Apreciação das Preliminares Processuais e Questões Incidentes No que tange à capacidade processual e à adequação procedimental suscitadas pela ré Alcance, verifica-se que a genitora do autor comprovou a concessão de curatela provisória nos autos da Ação nº 0803381-07.2026.8.15.0251 perante a 3ª Vara Mista de Patos (ID 167325060), suprindo a representação processual nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Contudo, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a presença de incapazes no polo ativo sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e requerer a conversão do feito para o rito comum ordinário, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré CAMED com base no Enunciado nº 32 do FONAJUS e no art. 320 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A petição inicial veio instruída com laudo médico psiquiátrico detalhado firmado por especialista (ID 154348439), plano terapêutico multidisciplinar com orçamento (ID 154348441), negativa expressa da operadora (ID 154348448) e comprovantes de rendimentos do núcleo familiar (ID 154348445), elementos suficientes para delimitar a causa de pedir e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir invocada por ambas as demandadas. A existência de pretensão resistida é inequívoca, manifestada tanto na negativa formal de itens essenciais do plano terapêutico e na fragmentação temporal das guias, quanto na controvérsia relativa à exigibilidade da coparticipação integral e às condicionantes operacionais para o início do tratamento, impondo-se a necessidade do provimento jurisdicional. No tocante à incompetência territorial arguida pela CAMED (ID 156738953), sob o argumento de inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ) e prevalência do foro da sua sede em Fortaleza/CE, a insurgência é manifestamente improcedente. Com efeito, em relação a obrigações por esta contraídas no local da prestação dos serviços médicos, incide a regra de competência do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, autorizando o ajuizamento da ação no foro onde a obrigação deve ser cumprida. Ademais, a competência para processar e julgar as demandas contra operadoras de planos de saúde no âmbito deste Estado é fixada pela Resolução TJPB nº 32/2025, que atribuiu ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar competência absoluta em todo o território paraibano para ações que versem sobre prestação continuada de serviços e cobertura de assistência à saúde suplementar. Portanto, tratando-se de ação voltada à garantia atual e contínua de tratamento médico e multidisciplinar em favor de beneficiário domiciliado na Paraíba, resta consolidada a competência deste juízo especializado. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Alcance Clínica Multidisciplinar (ID 161681449). Conquanto as obrigações contratuais de cobertura, custeio financeiro e definição de coparticipação incumbam com exclusividade à operadora CAMED, a clínica prestadora foi indicada diretamente na exordial como o local de execução material das terapias prescritas, impondo-se sua manutenção na lide na condição de prestadora executora para assegurar a efetividade da tutela específica. Fundamentação - Acolhimento da Impugnação ao Valor da Causa e Adequação ao Proveito Econômico A fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de controle judicial de ofício a qualquer tempo, além de ter sido expressamente impugnada pela operadora ré em sede de contestação, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. A ordem processual determina que o valor da causa deve corresponder estritamente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico real almejado pela parte autora, conforme dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos que envolve obrigação de fazer consistente em prestação de serviços de saúde por tempo indeterminado e pretensão indenizatória por danos morais, a mensuração econômica deve englobar a anuidade das prestações vincendas somada ao valor da indenização pretendida, nos moldes do art. 292, incisos V e VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolhe-se a impugnação ao valor da causa deduzida pela demandada CAMED, reconhecendo-se a inadequação do valor originário de R$ 55.000,00, devendo a parte autora ser intimada para indicar formalmente o correto valor da causa em sua petição de conversão de rito, em estrita observância ao proveito econômico pretendido (anuidade do tratamento somada à indenização moral), com fulcro no art. 292, incisos V e VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e incompetência territorial arguidas pelas promovidas, mantendo a ré ALCANCE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA no polo passivo exclusivamente na condição de executora material da obrigação de fazer; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada pela promovida CAMED, reconhecendo a incorreção do valor atribuído na petição inicial frente ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 292, V, VI e §§ 1º e 2º, e 293 do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: 1) requeira formalmente a conversão do feito para o rito comum ordinário, em razão da vedação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 à tramitação de demandas de incapazes no Juizado Especial; e 2) apresente a devida retificação e adequação do valor da causa na referida emenda, computando o proveito econômico almejado nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e) DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, para que intervenha no feito em razão do interesse de pessoa sob curatela provisória. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar · Decisão
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801942-58.2026.8.15.0251 AUTOR: DAVID WILSON DE SOUZA FERNANDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ALCANCE CLINICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA Visto etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DAVID WILSON DE SOUZA FERNANDES, representado por sua genitora Janice Xavier de Souza, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED e de ALCANCE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA. O Autor alega ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e Deficiência Intelectual Moderada (CID-10: F71), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo sob o método ABA, englobando fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, analista do comportamento e atendente terapêutico. A petição inicial formula pedido de obrigação de fazer voltado à autorização e ao custeio integral do tratamento multiprofissional prescrito perante a Clínica Alcance, orçado inicialmente em R$ 14.000,00 mensais (além de custos semestrais de avaliação), cumulado com pedido de indenização por danos morais na importância de R$ 55.000,00. Não obstante o proveito econômico substancialmente superior decorrente do tratamento continuado somado à pretensão reparatória, atribuiu à causa o valor sintético de R$ 55.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar à operadora ré o custeio do tratamento multidisciplinar prescrito em ambiente clínico, com limitação da coparticipação mensal ao teto de uma mensalidade do plano (ID 161099572). Devidamente citada, a promovida CAMED apresentou contestação arguindo preliminares de: a) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJUS e art. 320 do CPC; b) ausência parcial de interesse de agir quanto aos procedimentos já autorizados administrativamente; c) impugnação ao valor da causa de R$ 55.000,00; e d) incompetência relativa territorial do juízo em favor do foro da sua sede em Fortaleza/CE (ID 156738953). Posteriormente, formulou manifestação acerca da operacionalização da tutela de urgência e pedido de reconsideração (ID 161652340 e ID 161913149). Por sua vez, a promovida ALCANCE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR apresentou contestação suscitando: necessidade de regularização da representação processual e incompatibilidade do rito do Juizado Especial Cível em caso de incapacidade civil (art. 8º da Lei nº 9.099/1995); ilegitimidade passiva ad causam para responder por cobertura e custeio; e ausência de interesse processual (ID 161681449). A parte autora apresentou impugnações às contestações (ID 159270746 e ID 163467000), rebatendo as preliminares e defendendo a legitimidade passiva da clínica para fins de obrigação executória, a suficiência da documentação médica e a regularidade do feito. Ademais, em cumprimento a determinação judicial, acostou aos autos a decisão proferida pela 3ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da Ação nº 0803381-07.2026.8.15.0251, que deferiu a curatela provisória do promovente à sua genitora Janice Xavier de Souza (ID 167325060). É o relatório. Decido. Fundamentação - Apreciação das Preliminares Processuais e Questões Incidentes No que tange à capacidade processual e à adequação procedimental suscitadas pela ré Alcance, verifica-se que a genitora do autor comprovou a concessão de curatela provisória nos autos da Ação nº 0803381-07.2026.8.15.0251 perante a 3ª Vara Mista de Patos (ID 167325060), suprindo a representação processual nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Contudo, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente a presença de incapazes no polo ativo sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e requerer a conversão do feito para o rito comum ordinário, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré CAMED com base no Enunciado nº 32 do FONAJUS e no art. 320 do Código de Processo Civil não merece acolhimento. A petição inicial veio instruída com laudo médico psiquiátrico detalhado firmado por especialista (ID 154348439), plano terapêutico multidisciplinar com orçamento (ID 154348441), negativa expressa da operadora (ID 154348448) e comprovantes de rendimentos do núcleo familiar (ID 154348445), elementos suficientes para delimitar a causa de pedir e viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir invocada por ambas as demandadas. A existência de pretensão resistida é inequívoca, manifestada tanto na negativa formal de itens essenciais do plano terapêutico e na fragmentação temporal das guias, quanto na controvérsia relativa à exigibilidade da coparticipação integral e às condicionantes operacionais para o início do tratamento, impondo-se a necessidade do provimento jurisdicional. No tocante à incompetência territorial arguida pela CAMED (ID 156738953), sob o argumento de inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão (Súmula nº 608 do STJ) e prevalência do foro da sua sede em Fortaleza/CE, a insurgência é manifestamente improcedente. Com efeito, em relação a obrigações por esta contraídas no local da prestação dos serviços médicos, incide a regra de competência do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, autorizando o ajuizamento da ação no foro onde a obrigação deve ser cumprida. Ademais, a competência para processar e julgar as demandas contra operadoras de planos de saúde no âmbito deste Estado é fixada pela Resolução TJPB nº 32/2025, que atribuiu ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar competência absoluta em todo o território paraibano para ações que versem sobre prestação continuada de serviços e cobertura de assistência à saúde suplementar. Portanto, tratando-se de ação voltada à garantia atual e contínua de tratamento médico e multidisciplinar em favor de beneficiário domiciliado na Paraíba, resta consolidada a competência deste juízo especializado. Por fim, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Alcance Clínica Multidisciplinar (ID 161681449). Conquanto as obrigações contratuais de cobertura, custeio financeiro e definição de coparticipação incumbam com exclusividade à operadora CAMED, a clínica prestadora foi indicada diretamente na exordial como o local de execução material das terapias prescritas, impondo-se sua manutenção na lide na condição de prestadora executora para assegurar a efetividade da tutela específica. Fundamentação - Acolhimento da Impugnação ao Valor da Causa e Adequação ao Proveito Econômico A fixação do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de controle judicial de ofício a qualquer tempo, além de ter sido expressamente impugnada pela operadora ré em sede de contestação, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. A ordem processual determina que o valor da causa deve corresponder estritamente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico real almejado pela parte autora, conforme dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos que envolve obrigação de fazer consistente em prestação de serviços de saúde por tempo indeterminado e pretensão indenizatória por danos morais, a mensuração econômica deve englobar a anuidade das prestações vincendas somada ao valor da indenização pretendida, nos moldes do art. 292, incisos V e VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, acolhe-se a impugnação ao valor da causa deduzida pela demandada CAMED, reconhecendo-se a inadequação do valor originário de R$ 55.000,00, devendo a parte autora ser intimada para indicar formalmente o correto valor da causa em sua petição de conversão de rito, em estrita observância ao proveito econômico pretendido (anuidade do tratamento somada à indenização moral), com fulcro no art. 292, incisos V e VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO AS PRELIMINARES de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e incompetência territorial arguidas pelas promovidas, mantendo a ré ALCANCE CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA LTDA no polo passivo exclusivamente na condição de executora material da obrigação de fazer; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada pela promovida CAMED, reconhecendo a incorreção do valor atribuído na petição inicial frente ao proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 292, V, VI e §§ 1º e 2º, e 293 do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: 1) requeira formalmente a conversão do feito para o rito comum ordinário, em razão da vedação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 à tramitação de demandas de incapazes no Juizado Especial; e 2) apresente a devida retificação e adequação do valor da causa na referida emenda, computando o proveito econômico almejado nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e) DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, para que intervenha no feito em razão do interesse de pessoa sob curatela provisória. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito