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0801942-49.2023.8.18.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801942-49.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] RECORRENTE: JOSE EVANGELISTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por José Evangelista de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. (ID 21466596 e ID 21466597). O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da complexidade fática e técnica da causa, que demandaria perícia contábil (ID 21466777). Interposto recurso inominado pela parte autora (ID 21466778 e ID 21466786), o Colegiado da Turma Recursal proferiu acórdão não conhecendo da insurgência, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, por terem sido apresentadas razões dissociadas dos fundamentos determinantes da extinção processual (ID 23593998). Os embargos de declaração subsequentemente opostos pela parte autora foram rejeitados à unanimidade pelo Colegiado (ID 28343035). Inconformada, a parte autora manejou Recurso Extraordinário (ID 28728718). O Presidente da Turma Recursal proferiu decisão monocrática terminativa negando seguimento ao apelo extremo com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, assentando a incidência do Tema 181 e do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (ID 31456079). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo em Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (ID 31924390). A Presidência da Turma Recursal, por meio de novel decisão monocrática terminativa, não conheceu do agravo sob a premissa de inadequação da via eleita e caracterização de erro grosseiro, visto que o pronunciamento fundado no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil desafia exclusivamente o agravo interno perante o órgão colegiado da origem, a teor do artigo 1.030, § 2º, e do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (ID 32940674). A parte autora apresentou então nova petição de Agravo em Recurso Extraordinário com arrimo no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (ID 33733027), pretendendo combater a decisão monocrática terminativa que não conheceu do primeiro agravo. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do reclamo, pela preclusão e pela manutenção da decisão recorrida (ID 34346372). É o relatório. DECIDO. A sistemática recursal disciplinada pelo Código de Processo Civil é informada pelos princípios da taxatividade, da singularidade recursal e da hierarquia funcional. Cada espécie decisória possui meio impugnativo expressamente desenhado pelo legislador processual, sendo vedada a utilização de via inadequada, notadamente quando há expressa regência legal em sentido diverso. No caso sob exame, a parte autora interpôs Agravo em Recurso Extraordinário com esteio no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (ID 33733027), voltando-se contra a decisão monocrática terminativa (ID 32940674) que havia deixado de conhecer de agravo anterior da mesma espécie manejado em face da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. O artigo 1.042 do diploma processual é de clareza solar ao estatuir que o agravo nele previsto é cabível, única e exclusivamente, em face da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Não existe previsão normativa para o manejo de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão monocrática que aprecia juízo de admissibilidade de agravo anterior, tampouco contra decisão singular de relator ou presidente de tribunal que aplica as regras regimentais e legais de admissibilidade. Com efeito, contra qualquer decisão monocrática proferida por membro ou órgão fracionário de tribunal ou turma recursal, o recurso cabível no ordenamento jurídico pátrio é o agravo interno dirigido ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o qual viabiliza o exaurimento da instância originária. A insistência na reiteração de Agravo em Recurso Extraordinário do artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra provimento unipessoal constitui erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da fungibilidade recursal, por inexistir qualquer dúvida plausível ou divergência interpretativa sobre a inadequação da via eleita. Nesse exato sentido assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na legislação de regência quanto ao cabimento do Agravo Interno, a utilização do Agravo em Recurso Extraordinário do art. 1.042 do CPC/15 configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (ARE nos EDcl no REsp n. 1.847.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 21/10/2021.) Ademais, como bem ressaltado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.250.252/RS, é incabível novo reclamo excepcional para contornar ou forçar a subida de recurso extraordinário anteriormente obstado no âmbito da origem com suporte no regime de repercussão geral. O manejo continuado de instrumentos manifestamente incabíveis e desprovidos de previsão legal não possui a eficácia de protrair indefinidamente a marcha processual. A estabilização das relações jurídicas e a segurança processual impõem limites à atuação recalcitrante, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. É pacífica e consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal, operando-se a preclusão e viabilizando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal fixou a diretriz de que o manejo de via anômala e incabível não impede a formação da coisa julgada: Ementa: RECLAMAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível não obsta o trânsito em julgado do feito. 2. Ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 3. O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61465 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023) Em idêntica direção trilha a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 45147, ao reconhecer que o recurso incabível na origem não interrompe ou suspende o prazo recursal, resultando na formação da coisa julgada. Do mesmo modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação correlata, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo competente (ARE no ARE no RE no AgRg no AREsp 1.587.570/MG). Destarte, resta inviabilizado o conhecimento do agravo interposto no ID 33733027, impondo-se o reconhecimento da definitividade do julgamento anterior, com a certificação do trânsito em julgado do feito e a adoção dos atos necessários ao arquivamento e cumprimento das determinações exaradas nas instâncias ordinárias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no ID 33733027, ante a sua flagrante e manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita e da ocorrência de erro grosseiro. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) certifique-se nos autos a preclusão da decisão monocrática terminativa de ID 32940674 e o consequente trânsito em julgado da demanda, visto que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe prazos recursais; b) proceda-se à imediata baixa dos autos e remessa ao Juizado Especial Cível de origem para os devidos fins de direito e cumprimento do provimento terminativo. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Turma Recursal

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801942-49.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] RECORRENTE: JOSE EVANGELISTA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por José Evangelista de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. (ID 21466596 e ID 21466597). O juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em virtude da complexidade fática e técnica da causa, que demandaria perícia contábil (ID 21466777). Interposto recurso inominado pela parte autora (ID 21466778 e ID 21466786), o Colegiado da Turma Recursal proferiu acórdão não conhecendo da insurgência, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, por terem sido apresentadas razões dissociadas dos fundamentos determinantes da extinção processual (ID 23593998). Os embargos de declaração subsequentemente opostos pela parte autora foram rejeitados à unanimidade pelo Colegiado (ID 28343035). Inconformada, a parte autora manejou Recurso Extraordinário (ID 28728718). O Presidente da Turma Recursal proferiu decisão monocrática terminativa negando seguimento ao apelo extremo com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, assentando a incidência do Tema 181 e do Tema 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (ID 31456079). Contra essa decisão, a parte autora interpôs Agravo em Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (ID 31924390). A Presidência da Turma Recursal, por meio de novel decisão monocrática terminativa, não conheceu do agravo sob a premissa de inadequação da via eleita e caracterização de erro grosseiro, visto que o pronunciamento fundado no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil desafia exclusivamente o agravo interno perante o órgão colegiado da origem, a teor do artigo 1.030, § 2º, e do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (ID 32940674). A parte autora apresentou então nova petição de Agravo em Recurso Extraordinário com arrimo no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (ID 33733027), pretendendo combater a decisão monocrática terminativa que não conheceu do primeiro agravo. Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do reclamo, pela preclusão e pela manutenção da decisão recorrida (ID 34346372). É o relatório. DECIDO. A sistemática recursal disciplinada pelo Código de Processo Civil é informada pelos princípios da taxatividade, da singularidade recursal e da hierarquia funcional. Cada espécie decisória possui meio impugnativo expressamente desenhado pelo legislador processual, sendo vedada a utilização de via inadequada, notadamente quando há expressa regência legal em sentido diverso. No caso sob exame, a parte autora interpôs Agravo em Recurso Extraordinário com esteio no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (ID 33733027), voltando-se contra a decisão monocrática terminativa (ID 32940674) que havia deixado de conhecer de agravo anterior da mesma espécie manejado em face da negativa de seguimento do Recurso Extraordinário. O artigo 1.042 do diploma processual é de clareza solar ao estatuir que o agravo nele previsto é cabível, única e exclusivamente, em face da decisão do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Não existe previsão normativa para o manejo de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em face de decisão monocrática que aprecia juízo de admissibilidade de agravo anterior, tampouco contra decisão singular de relator ou presidente de tribunal que aplica as regras regimentais e legais de admissibilidade. Com efeito, contra qualquer decisão monocrática proferida por membro ou órgão fracionário de tribunal ou turma recursal, o recurso cabível no ordenamento jurídico pátrio é o agravo interno dirigido ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o qual viabiliza o exaurimento da instância originária. A insistência na reiteração de Agravo em Recurso Extraordinário do artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra provimento unipessoal constitui erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da fungibilidade recursal, por inexistir qualquer dúvida plausível ou divergência interpretativa sobre a inadequação da via eleita. Nesse exato sentido assentou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nos termos do art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na legislação de regência quanto ao cabimento do Agravo Interno, a utilização do Agravo em Recurso Extraordinário do art. 1.042 do CPC/15 configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (ARE nos EDcl no REsp n. 1.847.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 21/10/2021.) Ademais, como bem ressaltado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2.250.252/RS, é incabível novo reclamo excepcional para contornar ou forçar a subida de recurso extraordinário anteriormente obstado no âmbito da origem com suporte no regime de repercussão geral. O manejo continuado de instrumentos manifestamente incabíveis e desprovidos de previsão legal não possui a eficácia de protrair indefinidamente a marcha processual. A estabilização das relações jurídicas e a segurança processual impõem limites à atuação recalcitrante, sob pena de esvaziamento da autoridade das decisões judiciais e dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. É pacífica e consolidada a orientação jurisprudencial no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o curso do prazo recursal, operando-se a preclusão e viabilizando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem. Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal fixou a diretriz de que o manejo de via anômala e incabível não impede a formação da coisa julgada: Ementa: RECLAMAÇÃO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível não obsta o trânsito em julgado do feito. 2. Ante a ausência de previsão legal de recurso em face da decisão que nega seguimento a agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), a preclusão do ato recorrido se dá no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que o único recurso cabível à espécie é o de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC). 3. O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF e do art. 988, § 5º, I, do CPC. 4. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 61465 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023) Em idêntica direção trilha a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 45147, ao reconhecer que o recurso incabível na origem não interrompe ou suspende o prazo recursal, resultando na formação da coisa julgada. Do mesmo modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação correlata, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo competente (ARE no ARE no RE no AgRg no AREsp 1.587.570/MG). Destarte, resta inviabilizado o conhecimento do agravo interposto no ID 33733027, impondo-se o reconhecimento da definitividade do julgamento anterior, com a certificação do trânsito em julgado do feito e a adoção dos atos necessários ao arquivamento e cumprimento das determinações exaradas nas instâncias ordinárias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário interposto no ID 33733027, ante a sua flagrante e manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via eleita e da ocorrência de erro grosseiro. Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: a) certifique-se nos autos a preclusão da decisão monocrática terminativa de ID 32940674 e o consequente trânsito em julgado da demanda, visto que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe prazos recursais; b) proceda-se à imediata baixa dos autos e remessa ao Juizado Especial Cível de origem para os devidos fins de direito e cumprimento do provimento terminativo. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.

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