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0801942-38.2022.8.10.0154

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801942-38.2022.8.10.0154 AUTOR: DACIARA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 REU: MARIA ALDILEIA AROUCHA SILVA 03316611363, MARIA ALDILEIA AROUCHA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, observo que, em virtude da tentativa infrutífera de penhoras, foi oportunizado à parte exequente que indicasse bens que pudessem ser objeto de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida e extinção da execução nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95 (Id175636655). Contudo, sem se desincumbir da diligência determinada, limitou-se a requerer que a parte executada apresentasse bens à penhora (ID nº 176538707). Indefiro o pedido, visto que, no âmbito dos Juizados Especiais, prima-se pela celeridade e simplicidade processual, cabendo ao autor adotar as providências necessárias para localizar bens e valores pertencentes à parte demandada. De igual modo, a justiça não deve substituir a parte na busca interminável por patrimônio. Dito isto, considerando que a parte exequente, embora instada regularmente a fazê-lo, não indicou bens à penhora, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim

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