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0801941-75.2026.8.10.0069

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Araioses

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801941-75.2026.8.10.0069 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: LUCIANE DE SOUZA RODRIGUES COSTA Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANE DE SOUZA RODRIGUES COSTA, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora do Quadro do Magistério Público Municipal de Araioses/MA, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAIOSES/MA, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE ARAIOSES. A impetrante alega ser titular do direito à licença-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 163 da Lei Municipal nº 006/2008 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araioses), tendo formulado requerimento administrativo (Processo Administrativo nº 481/2026), indeferido pela Decisão Administrativa nº 147/2026, de 06/08/2026. Sustenta que a própria autoridade coatora reconheceu, na fundamentação do ato impugnado, o pleno preenchimento dos dois requisitos objetivos do art. 163 — o quinquênio de efetivo exercício sem penalidade disciplinar e a observância do limite de 5% de servidores simultaneamente licenciados —, tendo indeferido o pedido exclusivamente com base em "juízo de discricionariedade", mediante motivação genérica sobre eventual prejuízo à continuidade dos serviços educacionais, sem identificar unidade escolar, quantitativo de docentes ou qualquer dado concreto. Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, a própria Decisão Administrativa nº 147/2026, a Lei Municipal nº 006/2008 e documentos relativos ao estado de saúde da genitora da impetrante. Requer liminar para imediata concessão da licença-prêmio, notificação da autoridade coatora, ciência ao Município, oitiva do Ministério Público e, ao final, a confirmação da segurança, além dos benefícios da justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da competência do juízo O ato impugnado foi praticado por agente de pessoa jurídica de direito público municipal — o Secretário Municipal de Educação de Araioses/MA —, no exercício de atribuições do Poder Público Municipal, o que atrai a competência da Justiça Estadual (art. 109, VIII, a contrario sensu, da CF). Não se vislumbra hipótese de competência originária de Tribunal, uma vez que a autoridade coatora não ostenta foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça do Maranhão. Correta, portanto, a distribuição a este Juízo, com competência em razão da matéria (Fazenda Municipal), sediado na Comarca de Araioses, foro do domicílio funcional da autoridade impetrada. II.2. Da legitimidade das partes A legitimidade ativa está presente: a impetrante é servidora pública municipal efetiva e titular do direito subjetivo alegado (licença-prêmio por assiduidade), na condição de requerente do Processo Administrativo nº 481/2026. Quanto à legitimidade passiva, a autoridade indicada — Secretário Municipal de Educação — é, à luz da prova documental (Decisão Administrativa nº 147/2026, subscrita por Rarison Sá Filho de Albuquerque, Secretário Municipal de Educação, conforme Portaria nº 067/2025), efetivamente quem proferiu o ato impugnado, dispensando qualquer digressão sobre a teoria da encampação. Foi corretamente indicado o MUNICÍPIO DE ARAIOSES como pessoa jurídica de direito público interessada, a ser notificado na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. II.3. Da admissibilidade do mandado de segurança O writ é cabível: dirige-se contra ato concreto e individualizado (Decisão Administrativa nº 147/2026), não se tratando de impugnação a lei em tese (Súmula 266/STF), nem de ato judicial (Súmula 267/STF) ou decisão transitada em julgado (Súmula 268/STF). Não se busca, tampouco, efeito patrimonial pretérito ou substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271/STF), uma vez que o pedido é de natureza prospectiva — a fruição, a partir de agora, de licença-prêmio já madura. O prazo decadencial de 120 dias (art. 23, Lei nº 12.016/2009) foi observado: a decisão impugnada é de 06/08/2026 e a petição inicial foi subscrita em 26/08/2026, protocolada e autuada em 03/09/2026, portanto dentro do prazo legal. Quanto ao direito líquido e certo, a prova documental pré-constituída é suficiente e dispensa dilação probatória: a própria Decisão Administrativa nº 147/2026 reconhece expressamente, em seus itens I e II, que (i) o quantitativo de servidores licenciados na Secretaria não atinge o percentual de 5% previsto no art. 163, § 3º, da Lei Municipal nº 006/2008, e que a concessão não ocasionaria seu extrapolamento; e (ii) inexistem penalidades disciplinares ou faltas injustificadas no período aquisitivo. O indeferimento apoiou-se exclusivamente no item III da decisão ("Do Juízo de Discricionariedade"), sem qualquer referência a dado concreto — unidade escolar de lotação, número de docentes disponíveis, existência ou não de professor substituto, ou cronograma pedagógico específico. Não há, portanto, controvérsia fática a ser dirimida quanto aos pressupostos objetivos do direito, remanescendo em discussão questão eminentemente jurídica: a suficiência, ou não, da motivação genérica adotada pela Administração para afastar direito cujos requisitos ela própria reconhece preenchidos. Não se identifica, no caso, hipótese de recurso administrativo pendente com efeito suspensivo (art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009) que obste a via mandamental, tampouco decisão judicial recorrível envolvida. II.4. Dos requisitos para a concessão da liminar (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009) A relevância do fundamento (fumus boni iuris) está robustamente caracterizada. Pela teoria dos motivos determinantes, a Administração vincula-se aos motivos que declarou como fundamento de sua decisão; motivos inconsistentes ou insuficientes viciam o ato e autorizam controle judicial de legalidade, sem que isso configure ingerência indevida no mérito administrativo. No caso, a motivação da Decisão Administrativa nº 147/2026 — mera referência genérica a "prejuízos à continuidade dos serviços educacionais" — não atende ao padrão mínimo de motivação idônea exigido pelo próprio art. 230, parágrafo único, incisos VI e VII, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araioses, que impõe a indicação dos pressupostos de fato que determinam a decisão e a adequação entre meios e fins. Tal deficiência motivacional é agravada pela circunstância de que a própria autoridade impetrada já havia reconhecido, na mesma decisão, o preenchimento de todos os requisitos objetivos do direito, o que tornava ainda mais exigível a demonstração concreta das razões de conveniência invocadas. Presente também o risco de ineficácia da medida (periculum in mora): a licença-prêmio é direito de fruição vinculada a determinado período da vida funcional da servidora, de modo que a manutenção da negativa administrativa até o julgamento definitivo do writ pode esvaziar de utilidade prática o eventual provimento favorável, notadamente em razão do quadro de necessidade de acompanhamento familiar relatado na inicial, que, conquanto não constitua o fundamento central da pretensão — a qual se sustenta autonomamente na ilegalidade da motivação —, reforça a atualidade do interesse na fruição do benefício. Presentes, cumulativamente, os dois requisitos legais, é de se deferir a liminar. Não se vislumbra necessidade de exigência de caução, fiança ou depósito (art. 7º, III, in fine, Lei nº 12.016/2009): a licença-prêmio ora postulada não importa em dispêndio financeiro adicional para o Município, mas em afastamento remunerado dentro de verba orçamentária já prevista para a remuneração do cargo efetivo, sendo baixo o risco de dano de difícil reversão à Fazenda Pública em caso de ulterior denegação da segurança. II.5. Da inaplicabilidade de vedação legal à liminar (ADI 4.296/DF) A pretensão não se enquadra, a rigor, nas hipóteses do rol do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 (compensação tributária, entrega de mercadorias importadas, reclassificação/equiparação de servidores ou concessão de aumento/extensão de vantagens pecuniárias), tratando-se de gozo de licença funcional cujos requisitos legais já foram objetivamente reconhecidos pela própria Administração. De todo modo, ainda que se pretendesse alguma aproximação analógica com a matéria de servidores públicos, registre-se que tal vedação foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 4.296/DF (Plenário, 09/06/2021), por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, não subsistindo óbice legal abstrato à liminar. O rigor redobrado que a matéria de servidores públicos exige, nos termos daquele precedente, foi observado na análise acima, à vista do duplo reconhecimento dos requisitos objetivos pela própria autoridade coatora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar à autoridade impetrada — SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ARAIOSES/MA — que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à imediata concessão da licença-prêmio por assiduidade requerida pela impetrante no Processo Administrativo nº 481/2026, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas de apoio que se façam necessárias em caso de descumprimento, que incidirá na pessoa do Sr. Rarison Sá Filho de Albuquerque e se reverterá em favor da impetrante. Acrescente-se o Sr. Rarison Sá Filho de Albuquerque, no polo passivo da demanda e proceda-se com sua notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao Município de Araioses, por seu órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. À vista da presunção de veracidade da declaração firmada e da natureza remuneratória do cargo de professora municipal, ausentes elementos que infirmem a alegação de insuficiência de recursos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à impetrante. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo in albis, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, com posterior conclusão para sentença. Ante o deferimento da liminar, o processo terá prioridade de julgamento, nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, devendo a SEJUD etiquetar os autos como prioritário. Intimem-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. VINICIUS DE ALMEIDA SALES Substituto da 18ª Zona Judiciária, respondendo PORTARIA DE MAGISTRADO Nº 2624, DE 24 DE AGOSTO DE 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE

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