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0801941-35.2024.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801941-35.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Id.232907294. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sustentando que a sentença, que julgou extinta a demanda sob o fundamento que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço ou documento que comprovasse a qualidade de pescador, é nula e omissa, pois não obedeceu aos ditames do artigo 489, (sec) 1º, inc. IV e VI da ritualística processual. Aduziu que a sentença julgou prematuramente a demanda face a ausência de documento não exigido por Lei, ferindo os princípios constitucionais de acesso à justiça e devido processo legal. Requer o embargante que se dê integral provimento, para, sanando o ponto equivocado, isto é, seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. Fundamento e decido. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse o comprovante de residência e comprovasse a condição de pescador a data dos fatos, este manteve-se inerte. In casu, a comprovação da condição de pescador a data dos fatos é essencial para a verificação da legitimidade ativa do requerente. Com efeito, antes de adentrar o mérito, deve-se aferir se as condições da ação foram atendidas, quais sejam, interesse de agir e legitimidade as partes. Nesse sentido, intimado a promover a juntada de documentos necessários a propositura da ação (art. 320, CPC) o demandante manteve-se inerte. Assim, não comprovada a pertinência subjetiva, conforme documento id.111419872, que apenas comprova o requerimento de cadastro na Secretaria Especial de Agricultura e Pesca no dia 09/06/2021, a ação foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que os fatos ocorreram em 17/03/2021, id.111419872, antes do pedido de inscrição, não comprovando o requerente a qualidade de pescador na data dos fatos. Juntado o documento id.222900023, após a prolação da sentença, esse corrobora que o primeiro RGP, em 09/06/2021, foi após os fatos, consoante documento juntado, id.111419872. Portanto, inexistindo qualquer omissão ou falta de fundamentação na sentença embargada. No mérito, contudo, a pretensão do embargante não se ajusta às hipóteses legais de manejo do recurso de embargos de declaração (art. 1.022, CPC), pois não se verifica - em que pesem as alegações da parte - qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, sob o cotejo da narrativa das partes e documentos juntados aos autos, que se mostraram suficientes para o convencimento do juízo. A parte pretende, na realidade, a reforma do julgado por via processual inadequada, devendo valer-se dos meios processuais impugnativos próprios postos à sua disposição pela legislação processual civil vigente. Assim, não acolho os embargos opostos, mantendo-se a sentença tal como lançada. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0801941-35.2024.8.19.0024 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GUIMARAES DA SILVA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A Id.232907294. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sustentando que a sentença, que julgou extinta a demanda sob o fundamento que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço ou documento que comprovasse a qualidade de pescador, é nula e omissa, pois não obedeceu aos ditames do artigo 489, (sec) 1º, inc. IV e VI da ritualística processual. Aduziu que a sentença julgou prematuramente a demanda face a ausência de documento não exigido por Lei, ferindo os princípios constitucionais de acesso à justiça e devido processo legal. Requer o embargante que se dê integral provimento, para, sanando o ponto equivocado, isto é, seja dado prosseguimento ao feito. É o relatório. Fundamento e decido. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse o comprovante de residência e comprovasse a condição de pescador a data dos fatos, este manteve-se inerte. In casu, a comprovação da condição de pescador a data dos fatos é essencial para a verificação da legitimidade ativa do requerente. Com efeito, antes de adentrar o mérito, deve-se aferir se as condições da ação foram atendidas, quais sejam, interesse de agir e legitimidade as partes. Nesse sentido, intimado a promover a juntada de documentos necessários a propositura da ação (art. 320, CPC) o demandante manteve-se inerte. Assim, não comprovada a pertinência subjetiva, conforme documento id.111419872, que apenas comprova o requerimento de cadastro na Secretaria Especial de Agricultura e Pesca no dia 09/06/2021, a ação foi extinta sem resolução do mérito, uma vez que os fatos ocorreram em 17/03/2021, id.111419872, antes do pedido de inscrição, não comprovando o requerente a qualidade de pescador na data dos fatos. Juntado o documento id.222900023, após a prolação da sentença, esse corrobora que o primeiro RGP, em 09/06/2021, foi após os fatos, consoante documento juntado, id.111419872. Portanto, inexistindo qualquer omissão ou falta de fundamentação na sentença embargada. No mérito, contudo, a pretensão do embargante não se ajusta às hipóteses legais de manejo do recurso de embargos de declaração (art. 1.022, CPC), pois não se verifica - em que pesem as alegações da parte - qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, sob o cotejo da narrativa das partes e documentos juntados aos autos, que se mostraram suficientes para o convencimento do juízo. A parte pretende, na realidade, a reforma do julgado por via processual inadequada, devendo valer-se dos meios processuais impugnativos próprios postos à sua disposição pela legislação processual civil vigente. Assim, não acolho os embargos opostos, mantendo-se a sentença tal como lançada. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular

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