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0801941-27.2025.8.18.0089

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801941-27.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: MILTON PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MILTON PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (Num. 84180090 - Pág. 1). Alega a parte autora ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, recebendo seus proventos junto à instituição financeira ré (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1). Sustenta que, embora não tenha contratado, autorizado ou usufruído de limite de crédito rotativo nem de cartão de crédito tarifado, vem sofrendo sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1, 3, 8 e 13). Postula a declaração de inexistência dos débitos e nulidade das cobranças, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Num. 84180090 - Pág. 15-16). Acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (Num. 84180645 - Pág. 1 a Num. 84180657 - Pág. 21). Decisão de Num. 87338700 - Pág. 1-5 determinou a emenda à inicial e a realização de diligências de autenticidade da postulação. Certidão de Num. 87701756 - Pág. 1 atestou o comparecimento virtual da parte autora perante o Balcão Virtual deste Juízo, acompanhado da apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência (Num. 87753634 - Pág. 1-3). A parte autora manifestou o cumprimento das determinações (Num. 87801084 - Pág. 1). Decisão de Num. 97459478 - Pág. 1 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da instituição financeira requerida. A parte ré apresentou contestação (Num. 98764434 - Pág. 1-26 e Num. 98769641 - Pág. 1-26). Arguiu, preliminarmente, a irregularidade de representação processual em razão de procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a higidez das cobranças, alegando exercício regular de direito decorrente da disponibilização e utilização de cartão de crédito múltiplo, a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil, a inexistência de má-fé a ensejar a devolução em dobro e o descabimento da indenização por danos morais ou a necessidade de fixação moderada. Juntou atos societários, faturas e regulamento geral (Num. 98419683 a Num. 98419685, Num. 98764435 - Pág. 1-56 e Num. 98764436 - Pág. 1-34). A parte autora apresentou réplica (Num. 99327930 - Pág. 1-9), rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando a ausência de juntada de contrato devidamente assinado e invocando a incidência da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, colacionando precedentes jurisprudenciais (Num. 99327942 a Num. 99328498). Certidões de Num. 101111508 - Pág. 1, Num. 101111518 - Pág. 1 e Num. 101111535 - Pág. 1 atestaram a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de irregularidade de representação por procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado ao patrono do autor consta formalmente dos autos (Num. 84180645 - Pág. 1 e Num. 84180647 - Pág. 1), conferindo amplos poderes da cláusula ad judicia. Ademais, a autenticidade da postulação restou expressamente ratificada com o comparecimento virtual da parte perante a Secretaria deste Juízo (Num. 87701756 - Pág. 1), inexistindo qualquer vício na capacidade postulatória. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a resistência de mérito oferecida pela instituição financeira em sua contestação demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida e o manifesto interesse processual da parte requerente. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, entendo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência de que goza a parte autora (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista demonstrado que se trata de pessoa de baixa renda, beneficiária do INSS, cuja remuneração mensal é absorvida por gastos essenciais de subsistência (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1). Mantém-se hígida a concessão do benefício. 2.2. Das Prejudiciais de Mérito Em que pese a alegação genérica, cumpre assentar que, tratando-se de relação jurídica de consumo atinente à restituição de valores indevidamente descontados em conta bancária por instituição financeira, a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a renovação mensal dos descontos renova o lapso prescricional, atingindo exclusivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ajuizada em 09/10/2025 - Num. 84180090 - Pág. 1). Como os lançamentos questionados e demonstrados no feito se situam no período não prescrito, rejeita-se a prejudicial. 2.3. Do Mérito A controvérsia central consiste em aferir a licitude dos descontos efetuados pelo banco réu na conta bancária da parte autora sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", bem como o dever de restituição e de reparação por danos morais (Num. 84180090 - Pág. 2 e 4). A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e o banco como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Incumbia ao banco réu demonstrar a existência de pactuação expressa e autorização formal da parte consumidora para a contratação de limite de crédito rotativo, abertura de conta com encargos e adesão a cartão de crédito com cobrança de anuidade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Apesar de ter apresentado defesa acompanhada de telas sistêmicas, faturas e regulamentos de uso unilaterais (Num. 98764434 a Num. 98764436), a instituição financeira ré não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual subscrito pela parte autora que comprovasse a adesão expressa ao limite de crédito ou a contratação válida do cartão de crédito com autorização para débito de anuidade em conta corrente. A exigência de contratação prévia e expressa para a cobrança de tarifas e encargos bancários é matéria pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante enunciado da Súmula nº 35: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Nesse mesmo sentido, a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ratifica a ilicitude dos descontos efetuados sem amparo em contrato válido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 2. A cobrança de tarifas bancárias exige a demonstração inequívoca de contratação válida e expressa, conforme determina o art. 54, §4º, do CDC. Nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor. [...] 4. Reconhecida a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ (EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 5. Configura-se o dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar e violar a dignidade do consumidor, sendo devida indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI - Apelação Cível nº 0801758-86.2023.8.18.0037 - Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão - 4ª Câmara Especializada Cível - Data: 26/02/2026). Desse modo, ante a total ausência de contrato assinado pelo consumidor comprovando a avença, resta demonstrada a ilegalidade dos débitos a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", impondo-se a declaração de inexistência do débito/nulidade de tais cobranças e a obrigação de fazer consistente na cessação definitiva de tais lançamentos na conta bancária da parte autora. Demonstrada a ilicitude das cobranças por ausência de autorização e contratação expressa, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de forma dobrada. A reiteração sistemática de débitos na conta de beneficiário de proventos previdenciários afasta qualquer alegação de engano justificável e contraria a boa-fé objetiva, conforme expressamente assentado na Súmula nº 35 do TJPI e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). A definição do montante exato da restituição em dobro será diferida para a fase de liquidação de sentença, na qual deverão ser apurados todos os lançamentos comprovadamente descontados a tais títulos no período quinquenal não prescrito até a efetiva cessação, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. No tocante ao dano moral, a subtração indevida e reiterada de valores da conta bancária de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de valor modesto (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1) compromete a sua subsistência e vulnera a sua dignidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vedação do enriquecimento sem causa, ao caráter pedagógico e punitivo da sanção e em observância às balizas adotadas pelo Juízo, fixo a reparação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE e a inexistência de relação jurídica contratual referente aos encargos de limite de crédito e anuidade de cartão de crédito cobrados na conta bancária da parte autora, tornando ilícitos os débitos efetuados sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; b) DETERMINAR que a parte ré cesse imediatamente a cobrança e o lançamento das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" no período quinquenal não prescrito até a efetiva cessação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801941-27.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: MILTON PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MILTON PEREIRA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (Num. 84180090 - Pág. 1). Alega a parte autora ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, recebendo seus proventos junto à instituição financeira ré (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1). Sustenta que, embora não tenha contratado, autorizado ou usufruído de limite de crédito rotativo nem de cartão de crédito tarifado, vem sofrendo sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1, 3, 8 e 13). Postula a declaração de inexistência dos débitos e nulidade das cobranças, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Num. 84180090 - Pág. 15-16). Acostou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos bancários (Num. 84180645 - Pág. 1 a Num. 84180657 - Pág. 21). Decisão de Num. 87338700 - Pág. 1-5 determinou a emenda à inicial e a realização de diligências de autenticidade da postulação. Certidão de Num. 87701756 - Pág. 1 atestou o comparecimento virtual da parte autora perante o Balcão Virtual deste Juízo, acompanhado da apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência (Num. 87753634 - Pág. 1-3). A parte autora manifestou o cumprimento das determinações (Num. 87801084 - Pág. 1). Decisão de Num. 97459478 - Pág. 1 recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da instituição financeira requerida. A parte ré apresentou contestação (Num. 98764434 - Pág. 1-26 e Num. 98769641 - Pág. 1-26). Arguiu, preliminarmente, a irregularidade de representação processual em razão de procuração genérica, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a higidez das cobranças, alegando exercício regular de direito decorrente da disponibilização e utilização de cartão de crédito múltiplo, a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil, a inexistência de má-fé a ensejar a devolução em dobro e o descabimento da indenização por danos morais ou a necessidade de fixação moderada. Juntou atos societários, faturas e regulamento geral (Num. 98419683 a Num. 98419685, Num. 98764435 - Pág. 1-56 e Num. 98764436 - Pág. 1-34). A parte autora apresentou réplica (Num. 99327930 - Pág. 1-9), rebatendo as preliminares suscitadas, ressaltando a ausência de juntada de contrato devidamente assinado e invocando a incidência da Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, colacionando precedentes jurisprudenciais (Num. 99327942 a Num. 99328498). Certidões de Num. 101111508 - Pág. 1, Num. 101111518 - Pág. 1 e Num. 101111535 - Pág. 1 atestaram a conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Rejeito a preliminar de irregularidade de representação por procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado ao patrono do autor consta formalmente dos autos (Num. 84180645 - Pág. 1 e Num. 84180647 - Pág. 1), conferindo amplos poderes da cláusula ad judicia. Ademais, a autenticidade da postulação restou expressamente ratificada com o comparecimento virtual da parte perante a Secretaria deste Juízo (Num. 87701756 - Pág. 1), inexistindo qualquer vício na capacidade postulatória. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a resistência de mérito oferecida pela instituição financeira em sua contestação demonstra de forma inequívoca a existência de pretensão resistida e o manifesto interesse processual da parte requerente. Quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita, entendo que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência de que goza a parte autora (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), haja vista demonstrado que se trata de pessoa de baixa renda, beneficiária do INSS, cuja remuneração mensal é absorvida por gastos essenciais de subsistência (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1). Mantém-se hígida a concessão do benefício. 2.2. Das Prejudiciais de Mérito Em que pese a alegação genérica, cumpre assentar que, tratando-se de relação jurídica de consumo atinente à restituição de valores indevidamente descontados em conta bancária por instituição financeira, a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, a renovação mensal dos descontos renova o lapso prescricional, atingindo exclusivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda (ajuizada em 09/10/2025 - Num. 84180090 - Pág. 1). Como os lançamentos questionados e demonstrados no feito se situam no período não prescrito, rejeita-se a prejudicial. 2.3. Do Mérito A controvérsia central consiste em aferir a licitude dos descontos efetuados pelo banco réu na conta bancária da parte autora sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", bem como o dever de restituição e de reparação por danos morais (Num. 84180090 - Pág. 2 e 4). A relação jurídica travada entre as partes é de índole consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e o banco como fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em consonância com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, opera-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. Incumbia ao banco réu demonstrar a existência de pactuação expressa e autorização formal da parte consumidora para a contratação de limite de crédito rotativo, abertura de conta com encargos e adesão a cartão de crédito com cobrança de anuidade (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Apesar de ter apresentado defesa acompanhada de telas sistêmicas, faturas e regulamentos de uso unilaterais (Num. 98764434 a Num. 98764436), a instituição financeira ré não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual subscrito pela parte autora que comprovasse a adesão expressa ao limite de crédito ou a contratação válida do cartão de crédito com autorização para débito de anuidade em conta corrente. A exigência de contratação prévia e expressa para a cobrança de tarifas e encargos bancários é matéria pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante enunciado da Súmula nº 35: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC." Nesse mesmo sentido, a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ratifica a ilicitude dos descontos efetuados sem amparo em contrato válido: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA TARIFA BANCÁRIA CESTA BASICA EXPRESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que demonstrada a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 2. A cobrança de tarifas bancárias exige a demonstração inequívoca de contratação válida e expressa, conforme determina o art. 54, §4º, do CDC. Nos termos da Súmula nº 35 do TJPI, é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor. [...] 4. Reconhecida a nulidade da contratação e a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ (EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). 5. Configura-se o dano moral in re ipsa a realização de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, por atingir verba de natureza alimentar e violar a dignidade do consumidor, sendo devida indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso concreto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI - Apelação Cível nº 0801758-86.2023.8.18.0037 - Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão - 4ª Câmara Especializada Cível - Data: 26/02/2026). Desse modo, ante a total ausência de contrato assinado pelo consumidor comprovando a avença, resta demonstrada a ilegalidade dos débitos a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", impondo-se a declaração de inexistência do débito/nulidade de tais cobranças e a obrigação de fazer consistente na cessação definitiva de tais lançamentos na conta bancária da parte autora. Demonstrada a ilicitude das cobranças por ausência de autorização e contratação expressa, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, de forma dobrada. A reiteração sistemática de débitos na conta de beneficiário de proventos previdenciários afasta qualquer alegação de engano justificável e contraria a boa-fé objetiva, conforme expressamente assentado na Súmula nº 35 do TJPI e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EAREsp nº 676.608/RS). A definição do montante exato da restituição em dobro será diferida para a fase de liquidação de sentença, na qual deverão ser apurados todos os lançamentos comprovadamente descontados a tais títulos no período quinquenal não prescrito até a efetiva cessação, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. No tocante ao dano moral, a subtração indevida e reiterada de valores da conta bancária de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário de valor modesto (Num. 84180090 - Pág. 2 e Num. 84180657 - Pág. 1) compromete a sua subsistência e vulnera a sua dignidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral in re ipsa. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à vedação do enriquecimento sem causa, ao caráter pedagógico e punitivo da sanção e em observância às balizas adotadas pelo Juízo, fixo a reparação por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE e a inexistência de relação jurídica contratual referente aos encargos de limite de crédito e anuidade de cartão de crédito cobrados na conta bancária da parte autora, tornando ilícitos os débitos efetuados sob as rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE"; b) DETERMINAR que a parte ré cesse imediatamente a cobrança e o lançamento das rubricas "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE" no período quinquenal não prescrito até a efetiva cessação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a partir da citação; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CARACOL-PI, data do sistema. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol

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