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TJPA · Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis · Sentença
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Processo nº: 0801941-06.2021.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: VALDINEIA DE SOUSA NUNES Endereço: Estrada do Carachio, S/N, Vila do Coremas, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 REQUERIDO:Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA/MANDADO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VALDINEIA DE SOUSA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de desfalques e irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP. Afirma a demandante que ingressou no serviço público em 06/05/1988 e que, após anos de atividade funcional, ao levantar os valores existentes em sua conta PASEP, recebeu quantia que reputou ínfima, no importe de R$ 350,00, apesar do período em que permaneceu vinculada ao programa. Sustenta que somente posteriormente, ao solicitar extratos e microfichas, teria constatado movimentações que considera indevidas, requerendo indenização por danos materiais estimados em R$ 23.040,02 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito permaneceu suspenso em razão do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil, ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial nas ações envolvendo alegados desfalques em contas individuais do PASEP. Regularmente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação. Entre outras matérias, suscitou prescrição, sustentando que a autora realizou o saque do saldo disponível em sua conta individual em 21/07/2006, quando recebeu R$ 350,00, circunstância que, segundo a instituição financeira, demonstraria sua ciência do alegado prejuízo. Defendeu, assim, que o prazo decenal se encerrou em 21/07/2016, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 01/12/2021. Em réplica, a autora sustentou que o prazo prescricional não deveria ser contado do saque realizado em 2006, mas apenas da obtenção do extrato analítico e das microfichas, afirmando ter tomado conhecimento dos alegados desfalques em 25/01/2021. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia relativa à prescrição é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base nos elementos documentais já constantes dos autos. A realização de perícia contábil ou produção de outras provas seria útil apenas para a análise da existência e extensão de eventual dano material, matéria que fica prejudicada caso reconhecida a prescrição. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II – DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA A prejudicial suscitada pelo Banco do Brasil merece acolhimento. Inicialmente, importa esclarecer que a hipótese é de prescrição, e não de decadência. A autora formula pretensão condenatória de reparação civil, buscando ressarcimento de danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de alegada falha na administração de sua conta PASEP. Trata-se, portanto, de pretensão patrimonial sujeita a prazo prescricional, não de direito potestativo submetido à decadência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou, para as demandas dessa natureza, que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta. A discussão dos autos, portanto, restringe-se à definição do momento em que a autora teve ciência do alegado dano. III – DO TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO A autora pretende situar o início da prescrição em 25/01/2021, quando afirma ter obtido extratos analíticos e microfichas de sua conta. Entretanto, essa tese não se mostra compatível com a própria narrativa apresentada na petição inicial e com os elementos documentais dos autos. A inicial afirma expressamente que, quando do saque de seu saldo PASEP, a autora se deparou com valor ínfimo e desproporcional ao tempo de contribuição, tendo recebido apenas R$ 350,00. A própria causa de pedir está fundada justamente na discrepância entre o valor que a demandante esperava encontrar e aquele que efetivamente recebeu. Portanto, não se está diante de hipótese em que o titular desconhecia completamente a existência de possível prejuízo até a obtenção de documento bancário posterior. Ao contrário, o próprio saque integral da conta já revelou à autora, de maneira objetiva, o resultado patrimonial que posteriormente passou a qualificar como desfalque. A documentação apresentada pelo Banco demonstra que o saque ocorreu em 21 de julho de 2006, no valor de R$ 350,00. A contestação destaca expressamente esse fato e indica tal data como momento de ciência do alegado prejuízo. O extrato bancário constante dos autos também registra movimentações da conta até o ano de 2006, havendo lançamento correspondente ao crédito de R$ 350,00 naquele exercício. A obtenção posterior das microfichas não cria novo dano, tampouco reabre prazo prescricional já iniciado. Os extratos detalhados serviram para que a autora investigasse as causas do saldo que reputou insuficiente e formulasse tecnicamente sua pretensão, mas não foram o primeiro momento em que percebeu a existência do prejuízo que constitui o fundamento desta ação. Adotar entendimento contrário significaria permitir que o termo inicial da prescrição ficasse submetido exclusivamente à iniciativa unilateral do titular da conta para solicitar documentos, ainda que o alegado prejuízo já fosse objetivamente perceptível há muitos anos. A teoria da actio nata, inclusive na vertente subjetiva adotada pelo Tema 1.150, exige ciência do dano, e não conhecimento técnico e exaustivo de todas as suas causas, lançamentos, índices ou mecanismos contábeis. No caso concreto, essa ciência ocorreu, no mínimo, quando a autora efetuou o levantamento integral de sua conta e recebeu apenas R$ 350,00, valor que a própria petição inicial qualifica como “ínfimo” e incompatível com aquilo que entendia devido. IV – DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL Fixado o termo inicial em 21/07/2006, aplica-se o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional encerrou-se em 21/07/2016. A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 01/12/2021, conforme registro de autuação, ou seja, mais de cinco anos após o esgotamento do prazo prescricional. Não consta dos autos causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição ocorrida antes de seu implemento. Consequentemente, quando a ação foi proposta, a pretensão indenizatória já se encontrava prescrita. V – DA ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA SOMENTE EM 2021 A autora insiste que somente tomou ciência inequívoca dos “desfalques” quando recebeu os documentos detalhados da conta, em 2021. Não desconheço que o Tema 1.150 exige ciência comprovada do dano e que o simples transcurso do tempo desde determinada movimentação contábil não é suficiente, em abstrato, para presumir conhecimento do titular. A situação destes autos, entretanto, possui elemento concreto que diferencia a hipótese: houve saque total e efetiva disponibilização do saldo à titular em 2006. Nesse momento, a autora teve acesso direto ao resultado financeiro acumulado na conta e recebeu exatamente o valor que, desde a inicial, afirma ter sido manifestamente inferior ao que esperava. A ciência juridicamente relevante, portanto, não decorre da mera existência de lançamentos em microfichas antigas, mas do fato objetivo de que a titular retirou integralmente o saldo, tomou conhecimento do valor efetivamente existente e percebeu sua alegada insuficiência. A emissão de extrato analítico quinze anos depois apenas forneceu elementos adicionais para reconstrução histórica das movimentações, sem alterar o momento em que se tornou perceptível o alegado dano patrimonial. VI – DOS DEMAIS PEDIDOS Reconhecida a prescrição da pretensão principal de ressarcimento, fica igualmente prejudicada a análise do pedido de danos morais, pois ambos decorrem do mesmo núcleo fático relacionado à alegada má administração da conta individual do PASEP. Também fica prejudicada a necessidade de perícia contábil, inversão do ônus da prova e exame aprofundado das movimentações questionadas. A prescrição constitui prejudicial de mérito e conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e, em consequência: 1. DECLARO PRESCRITAS as pretensões de indenização por danos materiais e morais formuladas por VALDINEIA DE SOUSA NUNES, decorrentes dos alegados desfalques e irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP; 2. FIXO como termo inicial da prescrição a data de 21/07/2006, ocasião em que a autora efetuou o saque integral do saldo disponível em sua conta PASEP, no valor de R$ 350,00, passando a ter conhecimento objetivo da alegada insuficiência patrimonial que fundamenta a presente demanda; 3. RECONHEÇO que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil se encerrou em 21/07/2016, anteriormente ao ajuizamento da ação, ocorrido somente em 01/12/2021; 4. ESCLAREÇO que a hipótese é de PRESCRIÇÃO, e não decadência, por se tratar de pretensão condenatória de reparação patrimonial; 5. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ficam prejudicados os demais pedidos e requerimentos de produção probatória. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO/CARTAPRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Salinópolis/PA
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