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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PRECATÓRIO (1265): 0801939-60.2026.8.20.9500 (1775/2026) REQUERENTE: A. G. D. S., P. C. F. D. P. D. R. L. Advogado(s): ANA CARLA BEZERRA RIBEIRO, GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS REQUERIDO: M. D. P. Advogado(s): DESPACHO O crédito não está em fase de pagamento. Foi deferido cessão de crédito em favor de PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, por força de Escritura Pública. A advogada do cedente junto aos autos petição, "informar que não foi negociado os honorários contratuais descritos na ordem de expedição de precatório, onde consta 10% do valor total do crédito, conforme decisão homologatória, ou seja, foi negociado apenas o crédito do Sr. JANILTON DE LIRA e não a totalidade deste. É o que importa relatar. Primordial esclarecer que, conforme o art. 42, § 2º, da Resolução 303/2019-CNJ, a cessão abrange apenas a parte disponível, não estando compreendida a retenção de honorários: Assim estipula o citado dispositivo ao estabelecer que a cessão de créditos em precatório "[...] somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver". Desta forma, em atenção à petição de anterior, deve ser pontuado que a cessão de crédito homologada alcançará apenas a parte disponível do crédito do cedente. Deverá o precatório aguardar disponibilidade financeira para iniciar o seu pagamento. Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios