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TJPB · 1ª Vara Mista de Queimadas · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801939-47.2026.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 167147169) em face da decisão interlocutória proferida no ID 165305050, na qual foi indeferida a tutela de urgência voltada ao restabelecimento imediato da conta @jacksonfrases1, mas restou determinado à promovida o dever de manter e preservar integralmente todo o acervo, conteúdos, dados e histórico vinculados ao perfil objeto da lide, até ulterior deliberação judicial. Sustenta a demandada, em suma, que a conta já se encontra ativa e que não possui a obrigação jurídica de armazenar dados que extrapolem os registros de conexão e acesso previstos na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), requerendo a revogação do comando judicial de preservação. É o relatório. Decido. Não assiste razão à requerente. A ordem de preservação de dados e conteúdos emanada deste Juízo (ID 165305050) consubstancia legítimo exercício do poder geral de cautela conferido pelos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, visando resguardar a integridade do acervo informacional, evitar o perecimento de provas e assegurar o resultado útil do processo na hipótese de eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 165152775). A disciplina dos arts. 15 e 16 da Lei nº 12.965/2014 estabelece parâmetros mínimos para a guarda rotineira de registros operacionais, não constituindo óbice legal à imposição de ordens cautelares judiciais de conservação integral do perfil controvertido enquanto pendente a relação processual litigiosa. Ademais, a alegação de que o perfil se encontra ativo apenas reforça a plena viabilidade técnica da manutenção de todos os dados já existentes, inexistindo qualquer elemento novo apto a afastar os fundamentos da decisão guerreada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de ID 167147169, mantendo incólume a decisão de ID 165305050 em todos os seus termos. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo legal para apresentação de contestação pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801939-47.2026.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 167147169) em face da decisão interlocutória proferida no ID 165305050, na qual foi indeferida a tutela de urgência voltada ao restabelecimento imediato da conta @jacksonfrases1, mas restou determinado à promovida o dever de manter e preservar integralmente todo o acervo, conteúdos, dados e histórico vinculados ao perfil objeto da lide, até ulterior deliberação judicial. Sustenta a demandada, em suma, que a conta já se encontra ativa e que não possui a obrigação jurídica de armazenar dados que extrapolem os registros de conexão e acesso previstos na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), requerendo a revogação do comando judicial de preservação. É o relatório. Decido. Não assiste razão à requerente. A ordem de preservação de dados e conteúdos emanada deste Juízo (ID 165305050) consubstancia legítimo exercício do poder geral de cautela conferido pelos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, visando resguardar a integridade do acervo informacional, evitar o perecimento de provas e assegurar o resultado útil do processo na hipótese de eventual procedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 165152775). A disciplina dos arts. 15 e 16 da Lei nº 12.965/2014 estabelece parâmetros mínimos para a guarda rotineira de registros operacionais, não constituindo óbice legal à imposição de ordens cautelares judiciais de conservação integral do perfil controvertido enquanto pendente a relação processual litigiosa. Ademais, a alegação de que o perfil se encontra ativo apenas reforça a plena viabilidade técnica da manutenção de todos os dados já existentes, inexistindo qualquer elemento novo apto a afastar os fundamentos da decisão guerreada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de ID 167147169, mantendo incólume a decisão de ID 165305050 em todos os seus termos. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo legal para apresentação de contestação pelo réu. Intimem-se. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
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