Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Ingá · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801939-30.2024.8.15.0201 Decisão Trata-se de execução de titulo judicial movida por RITA MARIA DE OLIVEIRA, em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Intimada para cumprir de forma voluntária a obrigação de pagar (artigo 523, CPC), a executada não se pronunciou nos autos. A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (restou infrutífera). (tela anexo). Relatado, decido: A AAPB, dentre outras empresas, têm sido alvo de intensas ações judiciais e fiscalizações devido a denúncias de descontos indevidos em benefícios de aposentados do INSS. Em junho de 2025, a Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 23,8 milhões em bens de empresas e seus sócios, incluindo investigações sobre a AAPBr, devido a suspeitas de fraudes contra aposentados. É de incumbência do exequente a indicação de bens penhoráveis do executado quando ausente pagamento voluntária para satisfação do débito. Por fim, a não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC , art. 921i , III e § 1º). Ante ao exposto, amparado no artigo 921, III, e § 1º, CPC, determino a suspensão do processo, bem como, o prazo prescricional, por 01 (um) ano. Remeta-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. INGA/PB, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO i Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801939-30.2024.8.15.0201 Decisão Trata-se de execução de titulo judicial movida por RITA MARIA DE OLIVEIRA, em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Intimada para cumprir de forma voluntária a obrigação de pagar (artigo 523, CPC), a executada não se pronunciou nos autos. A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (restou infrutífera). (tela anexo). Relatado, decido: A AAPB, dentre outras empresas, têm sido alvo de intensas ações judiciais e fiscalizações devido a denúncias de descontos indevidos em benefícios de aposentados do INSS. Em junho de 2025, a Justiça Federal determinou o bloqueio de R$ 23,8 milhões em bens de empresas e seus sócios, incluindo investigações sobre a AAPBr, devido a suspeitas de fraudes contra aposentados. É de incumbência do exequente a indicação de bens penhoráveis do executado quando ausente pagamento voluntária para satisfação do débito. Por fim, a não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 (um) ano, ( CPC , art. 921i , III e § 1º). Ante ao exposto, amparado no artigo 921, III, e § 1º, CPC, determino a suspensão do processo, bem como, o prazo prescricional, por 01 (um) ano. Remeta-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. INGA/PB, data e assinatura eletrônicos. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO i Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. (...)