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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara de Chapadinha
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801938-50.2020.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROSILANE RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em 22 de abril de 2026 (ID 177834788), nos autos do cumprimento de sentença promovido por Rosilane Rodrigues Sousa, com resposta da exequente apresentada em 27 de abril de 2026 (ID 178204832). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Relatório A exequente ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor da executada, alegando demora excessiva na ligação de energia elétrica em sua residência na zona rural de Mata Roma/MA. A sentença de mérito (ID 42424747, 11/03/2021) julgou procedente o pedido e condenou a executada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça do Maranhão, ambos contados da data da sentença. A executada interpôs recurso inominado, ao qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha negou provimento pelo Acórdão nº 391/2023 (ID 96754817, 26/05/2023), mantendo a sentença e fixando honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Na primeira fase de cumprimento de sentença (ID 96754825, 24/06/2023), a exequente executou o valor total de R$ 71.774,13, composto por danos morais corrigidos, honorários sucumbenciais e astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência. A executada pagou voluntariamente R$ 21.651,17, valor que considerou incontroverso (ID 104192580), e apresentou impugnação (ID 103744167, 12/10/2023) quanto ao restante, oferecendo apólice de seguro garantia judicial (ID 103744168). A sentença rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da exequente (ID 111742567, 09/02/2024). Sobreveio o Acórdão nº 865/2025 da Turma Recursal de Chapadinha (IDs 170135165/166, 26/09/2025), que deu parcial provimento ao recurso inominado da executada, reduzindo definitivamente as astreintes do valor original de R$ 50.122,96 para R$ 20.000,00 e excluindo juros de mora e honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pelo Acórdão nº 1084/2025 (ID 170140978, 25/11/2025). O acórdão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2026 (certidão ID 170140986). A exequente apresentou novo cumprimento de sentença em 21 de janeiro de 2026 (ID 170219720), executando R$ 32.639,94, assim discriminados: R$ 27.627,65 correspondentes às astreintes de R$ 20.000,00 corrigidas pelo INPC-IBGE desde 15/07/2020; e R$ 5.012,29 a título de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, calculada sobre a base original de R$ 50.122,96. Nos embargos à execução (ID 177834788), a Equatorial Maranhão alega que a multa de R$ 5.012,29 configura excesso de execução, porque calculada sobre base desconstituída pelo Acórdão nº 865/2025; sustenta que a multa do art. 523 sobre astreintes configura bis in idem; oferece apólice de seguro garantia judicial (ID 177836264) no valor de R$ 93.306,36; requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos; e pede honorários sucumbenciais. Na resposta (ID 178204832), a exequente desiste expressamente da multa de R$ 5.012,29 calculada sobre a base de R$ 50.122,96; requer, contudo, a incidência da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, ao argumento de que o seguro garantia judicial não equivale a pagamento voluntário; e pede a expedição de alvará. É o relatório. Passo a decidir. 2. Homologação da Desistência Parcial da Exequente A exequente, na resposta aos embargos (ID 178204832), manifestou desistência expressa da cobrança da multa de R$ 5.012,29 que havia sido calculada sobre a base de R$ 50.122,96. A desistência foi motivada pelo reconhecimento de que o Acórdão nº 865/2025 reduziu definitivamente as astreintes para R$ 20.000,00 e excluiu os acréscimos de juros e honorários sobre a multa, tornando juridicamente insustentável a pretensão de calcular a multa do art. 523, §1º sobre base já desconstituída. O art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de medida executiva específica, independentemente de anuência da parte contrária. No caso, a desistência é parcial e atinge apenas a parcela de R$ 5.012,29, remanescendo a execução quanto ao valor incontroverso de R$ 27.627,65, que corresponde às astreintes corrigidas e foi aceito por ambas as partes. A desistência configura renúncia à pretensão executiva nessa parte específica, hipótese que se enquadra no art. 487, III, c, do CPC, impondo a extinção do cumprimento de sentença em relação a essa parcela, com resolução de mérito. Ante o exposto, homologo a desistência parcial da exequente quanto à multa de R$ 5.012,29 e, em consequência, extingo a execução nessa parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. A execução prosseguirá quanto ao valor incontroverso de R$ 27.627,65, acrescido dos consectários legais que serão analisados nos tópicos seguintes. 3. Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos A executada requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (ID 177834788), sustentando que a execução de valor indevido lhe causaria dano de difícil reparação e que ofertou apólice de seguro garantia judicial (ID 177836264) no valor de R$ 93.306,36, montante superior ao débito executado de R$ 32.639,94. O art. 525, §6º do CPC estabelece três requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância dos fundamentos da impugnação; e demonstração de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O primeiro requisito está satisfeito. A apólice de seguro garantia judicial ofertada é de R$ 93.306,36, valor significativamente superior ao débito executado de R$ 32.639,94, e atende ao disposto no art. 835, §2º do CPC, que equipara o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento. O segundo requisito, contudo, está mitigado. A executada alegou excesso de execução na parcela de R$ 5.012,29, apontando que a base de cálculo da multa do art. 523, §1º do CPC havia sido desconstituída pelo Acórdão nº 865/2025. A desistência dessa parcela pela exequente, homologada no tópico anterior, esvaziou o principal fundamento dos embargos. A controvérsia remanescente, restrita à incidência da multa de 10% sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, é questão jurídica objetiva, cuja solução não demanda dilação probatória e pode ser apreciada no julgamento de mérito dos embargos sem necessidade de suspensão da execução. O terceiro requisito também não foi satisfatoriamente demonstrado. A executada alega genericamente que a liberação de valores à exequente dificultaria eventual repetição, mas o valor incontroverso de R$ 27.627,65 já é reconhecido como devido pela própria executada em seus embargos (ID 177834788, pág. 5), que ali declarou expressamente: "o valor correto desta execução é de R$ 27.627,65". Ademais, o seguro garantia judicial assegura a ambas as partes a proteção do juízo, viabilizando a satisfação do crédito ou a devolução de valores conforme o resultado final da demanda. Inexistindo perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a paralisação dos atos executivos e estando o juízo garantido por seguro garantia judicial, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Coisa Julgada e Base de Cálculo da Multa do Art. 523, §1º do CPC A exequente, no segundo cumprimento de sentença (ID 170219720), calculou a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre a base de R$ 50.122,96, valor correspondente às astreintes acrescidas de juros e honorários que haviam sido executadas na primeira fase de cumprimento de sentença. Ocorre que essa base de cálculo foi judicialmente desconstituída pelo Acórdão nº 865/2025 da Turma Recursal de Chapadinha (IDs 170135165/166), que deu parcial provimento ao recurso inominado da executada, reduziu definitivamente as astreintes de R$ 50.122,96 para R$ 20.000,00 e excluiu juros de mora e honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória. O acórdão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2026 (certidão ID 170140986), tornando imutável e indiscutível a decisão que fixou o valor das astreintes nesse patamar. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC e resguardada pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, impede que as partes e o próprio juízo utilizem como premissa decisória um valor que já foi substituído por decisão transitada em julgado. O montante de R$ 50.122,96 não mais subsiste como débito da executada. A pretensão de calcular a multa do art. 523, §1º sobre essa base equivaleria a ressuscitar obrigação já extinta pela coisa julgada, o que configura excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. A própria exequente reconheceu essa circunstância e, na resposta aos embargos (ID 178204832), desistiu expressamente da cobrança da multa de R$ 5.012,29, reposicionando o debate para a incidência da multa sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, que corresponde às astreintes de R$ 20.000,00 corrigidas pelo INPC-IBGE desde 15/07/2020. Com a homologação da desistência no tópico 2, fica superada a irregularidade da base de cálculo desconstituída. A controvérsia remanescente consiste exclusivamente em definir se o seguro garantia judicial ofertado equivale a pagamento voluntário e, em consequência, se incide a multa de 10% sobre o valor incontroverso. 5. Multa do Art. 523, §1º do CPC e Seguro Garantia Judicial Na primeira fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento em 29 de agosto de 2023 (despacho ID 100178482). No prazo de 15 dias, pagou apenas R$ 21.651,17, correspondentes aos danos morais corrigidos e honorários sucumbenciais (ID 104192580). Quanto ao restante do débito (astreintes), ofertou apólice de seguro garantia judicial (ID 103744168) e impugnou a execução (ID 103744167). O art. 523, §1º do CPC estabelece que, se não houver pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%. A executada não realizou o pagamento voluntário da integralidade do débito no prazo legal. O depósito em garantia ou a oferta de seguro garantia judicial não suprem essa exigência, pois o numerário não fica à disposição imediata do credor; a garantia do juízo viabiliza a defesa, mas não configura adimplemento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o oferecimento de seguro garantia judicial não exime o executado da multa e dos honorários do cumprimento de sentença: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) O valor total executado na primeira fase era de R$ 71.774,13, e a executada pagou apenas R$ 21.651,17. A diferença de R$ 50.122,96 permaneceu inadimplida voluntariamente, tendo a executada optado por impugnar a execução e garantir o juízo por seguro, em vez de quitar o débito. A redução posterior das astreintes determinada pelo Acórdão nº 865/2025 não retroage para converter em pagamento voluntário a conduta que, à época, foi de resistência à pretensão executiva. A propósito da incidência da multa do art. 523, §1º sobre as astreintes, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a matéria, reconhecendo que a multa cominatória, após incidência, constitui crédito por quantia certa e se sujeita aos encargos do cumprimento de sentença, sem que isso configure bis in idem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR EXORBITÂNCIA E MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo a decisão por seus fundamentos e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discutem a adequação e a exigibilidade das astreintes e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de multa. 3. A Corte de origem afastou bis in idem entre astreintes e encargos do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu recalcitrância da executada e manteve a cobrança por quantia certa das astreintes, com incidência da sanção por não pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC com as astreintes configura bis in idem; e (ii) saber se as astreintes podem ser reduzidas por exorbitância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consideradas as circunstâncias do caso e o cumprimento superveniente da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa cominatória é revisável a qualquer tempo quando exorbitante, e, no caso, o total acumulado de R$3.000.000,00 mostra-se excessivo, impondo minoração para R$300.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. As astreintes, uma vez incidentes, incorporam-se ao patrimônio do exequente e sua cobrança segue o rito de quantia certa, com incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC), inexistindo bis in idem; o art. 77, § 4º, do CPC confirma a cumulatividade e autonomia dos regimes sancionatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes é revisável a qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º, 536, 537, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.221.138/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.150/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.712.794/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.528.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018. (REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Fixada essa premissa, a base de cálculo correta para a multa de 10% é o valor efetivamente devido após o trânsito em julgado do acórdão que estabeleceu o débito definitivo: R$ 27.627,65, correspondente às astreintes de R$ 20.000,00 corrigidas pelo INPC-IBGE desde 15 de julho de 2020 (cálculo ID 170219721). Sobre esse valor incide a multa de 10%, que soma R$ 2.762,76, totalizando R$ 30.390,41 em 1º de abril de 2026 (cálculo ID 178204833), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Registro que os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC não serão aplicados nesta decisão, tendo em vista que o feito tramita no rito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95), cujo art. 55 veda a condenação em honorários em primeiro grau, ressalvada a litigância de má-fé. A questão será abordada no tópico próprio. 6. Honorários Sucumbenciais dos Embargos A executada requereu a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais dos embargos à execução, com fundamento no art. 85, §§2º e 11 do CPC (ID 177834788). O pedido não pode ser acolhido. O feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95. O art. 55 dessa lei estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido a custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A regra se aplica também às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível, uma vez que o microssistema dos juizados afasta a incidência do regime geral de sucumbência do CPC, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A exequente é beneficiária da justiça gratuita, concedida desde a petição inicial (ID 33123424). Ainda que fosse o caso de fixar honorários, a exigibilidade estaria suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Não se verifica nos autos nenhuma conduta que caracterize litigância de má-fé pela exequente, que, inclusive, reconheceu o excesso apontado e desistiu da parcela controvertida. Ante o exposto, rejeito o pedido de honorários sucumbenciais formulado pela executada, por incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95) e pela condição de beneficiária da justiça gratuita da exequente. 7. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, decido: a) homologar a desistência parcial da exequente quanto à multa de R$ 5.012,29 que havia sido calculada sobre a base desconstituída de R$ 50.122,96 e, em consequência, extinguir a execução nessa parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC; b) indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o seguro garantia assegura o juízo e o perigo de dano grave ou de difícil reparação não foi demonstrado; c) reconhecer que o seguro garantia judicial (ID 177836264) não equivale a pagamento voluntário e que incide a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, totalizando R$ 30.390,41 em 1º de abril de 2026 (cálculo ID 178204833), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) afastar o pedido de honorários sucumbenciais dos embargos, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 e por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita; e) determinar a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a conversão do seguro garantia judicial em depósito em dinheiro ou efetuar o pagamento direto do valor de R$ 30.390,41, atualizado até a data do depósito, sob pena de penhora on-line via sistema BACEN-JUD, nos termos do art. 523, §3º e art. 835, I, do CPC; f) após o depósito, expeça-se alvará judicial para levantamento pela exequente, com desconto do selo judicial, na conta indicada pela parte (Banco do Brasil S/A, Agência 1773-6, Conta Corrente 10.008-0, CPF/PIX 482.639.403-97). Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0801938-50.2020.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ROSILANE RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA5328-A Requerido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (impugnação ao cumprimento de sentença) opostos pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em 22 de abril de 2026 (ID 177834788), nos autos do cumprimento de sentença promovido por Rosilane Rodrigues Sousa, com resposta da exequente apresentada em 27 de abril de 2026 (ID 178204832). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. Relatório A exequente ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em desfavor da executada, alegando demora excessiva na ligação de energia elétrica em sua residência na zona rural de Mata Roma/MA. A sentença de mérito (ID 42424747, 11/03/2021) julgou procedente o pedido e condenou a executada ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça do Maranhão, ambos contados da data da sentença. A executada interpôs recurso inominado, ao qual a Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha negou provimento pelo Acórdão nº 391/2023 (ID 96754817, 26/05/2023), mantendo a sentença e fixando honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Na primeira fase de cumprimento de sentença (ID 96754825, 24/06/2023), a exequente executou o valor total de R$ 71.774,13, composto por danos morais corrigidos, honorários sucumbenciais e astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência. A executada pagou voluntariamente R$ 21.651,17, valor que considerou incontroverso (ID 104192580), e apresentou impugnação (ID 103744167, 12/10/2023) quanto ao restante, oferecendo apólice de seguro garantia judicial (ID 103744168). A sentença rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da exequente (ID 111742567, 09/02/2024). Sobreveio o Acórdão nº 865/2025 da Turma Recursal de Chapadinha (IDs 170135165/166, 26/09/2025), que deu parcial provimento ao recurso inominado da executada, reduzindo definitivamente as astreintes do valor original de R$ 50.122,96 para R$ 20.000,00 e excluindo juros de mora e honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória. Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pelo Acórdão nº 1084/2025 (ID 170140978, 25/11/2025). O acórdão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2026 (certidão ID 170140986). A exequente apresentou novo cumprimento de sentença em 21 de janeiro de 2026 (ID 170219720), executando R$ 32.639,94, assim discriminados: R$ 27.627,65 correspondentes às astreintes de R$ 20.000,00 corrigidas pelo INPC-IBGE desde 15/07/2020; e R$ 5.012,29 a título de multa de 10% do art. 523, §1º do CPC, calculada sobre a base original de R$ 50.122,96. Nos embargos à execução (ID 177834788), a Equatorial Maranhão alega que a multa de R$ 5.012,29 configura excesso de execução, porque calculada sobre base desconstituída pelo Acórdão nº 865/2025; sustenta que a multa do art. 523 sobre astreintes configura bis in idem; oferece apólice de seguro garantia judicial (ID 177836264) no valor de R$ 93.306,36; requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos; e pede honorários sucumbenciais. Na resposta (ID 178204832), a exequente desiste expressamente da multa de R$ 5.012,29 calculada sobre a base de R$ 50.122,96; requer, contudo, a incidência da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, ao argumento de que o seguro garantia judicial não equivale a pagamento voluntário; e pede a expedição de alvará. É o relatório. Passo a decidir. 2. Homologação da Desistência Parcial da Exequente A exequente, na resposta aos embargos (ID 178204832), manifestou desistência expressa da cobrança da multa de R$ 5.012,29 que havia sido calculada sobre a base de R$ 50.122,96. A desistência foi motivada pelo reconhecimento de que o Acórdão nº 865/2025 reduziu definitivamente as astreintes para R$ 20.000,00 e excluiu os acréscimos de juros e honorários sobre a multa, tornando juridicamente insustentável a pretensão de calcular a multa do art. 523, §1º sobre base já desconstituída. O art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir de medida executiva específica, independentemente de anuência da parte contrária. No caso, a desistência é parcial e atinge apenas a parcela de R$ 5.012,29, remanescendo a execução quanto ao valor incontroverso de R$ 27.627,65, que corresponde às astreintes corrigidas e foi aceito por ambas as partes. A desistência configura renúncia à pretensão executiva nessa parte específica, hipótese que se enquadra no art. 487, III, c, do CPC, impondo a extinção do cumprimento de sentença em relação a essa parcela, com resolução de mérito. Ante o exposto, homologo a desistência parcial da exequente quanto à multa de R$ 5.012,29 e, em consequência, extingo a execução nessa parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. A execução prosseguirá quanto ao valor incontroverso de R$ 27.627,65, acrescido dos consectários legais que serão analisados nos tópicos seguintes. 3. Pedido de Efeito Suspensivo aos Embargos A executada requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (ID 177834788), sustentando que a execução de valor indevido lhe causaria dano de difícil reparação e que ofertou apólice de seguro garantia judicial (ID 177836264) no valor de R$ 93.306,36, montante superior ao débito executado de R$ 32.639,94. O art. 525, §6º do CPC estabelece três requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância dos fundamentos da impugnação; e demonstração de que o prosseguimento da execução é suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O primeiro requisito está satisfeito. A apólice de seguro garantia judicial ofertada é de R$ 93.306,36, valor significativamente superior ao débito executado de R$ 32.639,94, e atende ao disposto no art. 835, §2º do CPC, que equipara o seguro garantia judicial a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de trinta por cento. O segundo requisito, contudo, está mitigado. A executada alegou excesso de execução na parcela de R$ 5.012,29, apontando que a base de cálculo da multa do art. 523, §1º do CPC havia sido desconstituída pelo Acórdão nº 865/2025. A desistência dessa parcela pela exequente, homologada no tópico anterior, esvaziou o principal fundamento dos embargos. A controvérsia remanescente, restrita à incidência da multa de 10% sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, é questão jurídica objetiva, cuja solução não demanda dilação probatória e pode ser apreciada no julgamento de mérito dos embargos sem necessidade de suspensão da execução. O terceiro requisito também não foi satisfatoriamente demonstrado. A executada alega genericamente que a liberação de valores à exequente dificultaria eventual repetição, mas o valor incontroverso de R$ 27.627,65 já é reconhecido como devido pela própria executada em seus embargos (ID 177834788, pág. 5), que ali declarou expressamente: "o valor correto desta execução é de R$ 27.627,65". Ademais, o seguro garantia judicial assegura a ambas as partes a proteção do juízo, viabilizando a satisfação do crédito ou a devolução de valores conforme o resultado final da demanda. Inexistindo perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a paralisação dos atos executivos e estando o juízo garantido por seguro garantia judicial, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4. Coisa Julgada e Base de Cálculo da Multa do Art. 523, §1º do CPC A exequente, no segundo cumprimento de sentença (ID 170219720), calculou a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre a base de R$ 50.122,96, valor correspondente às astreintes acrescidas de juros e honorários que haviam sido executadas na primeira fase de cumprimento de sentença. Ocorre que essa base de cálculo foi judicialmente desconstituída pelo Acórdão nº 865/2025 da Turma Recursal de Chapadinha (IDs 170135165/166), que deu parcial provimento ao recurso inominado da executada, reduziu definitivamente as astreintes de R$ 50.122,96 para R$ 20.000,00 e excluiu juros de mora e honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória. O acórdão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2026 (certidão ID 170140986), tornando imutável e indiscutível a decisão que fixou o valor das astreintes nesse patamar. A coisa julgada material, prevista no art. 502 do CPC e resguardada pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, impede que as partes e o próprio juízo utilizem como premissa decisória um valor que já foi substituído por decisão transitada em julgado. O montante de R$ 50.122,96 não mais subsiste como débito da executada. A pretensão de calcular a multa do art. 523, §1º sobre essa base equivaleria a ressuscitar obrigação já extinta pela coisa julgada, o que configura excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. A própria exequente reconheceu essa circunstância e, na resposta aos embargos (ID 178204832), desistiu expressamente da cobrança da multa de R$ 5.012,29, reposicionando o debate para a incidência da multa sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, que corresponde às astreintes de R$ 20.000,00 corrigidas pelo INPC-IBGE desde 15/07/2020. Com a homologação da desistência no tópico 2, fica superada a irregularidade da base de cálculo desconstituída. A controvérsia remanescente consiste exclusivamente em definir se o seguro garantia judicial ofertado equivale a pagamento voluntário e, em consequência, se incide a multa de 10% sobre o valor incontroverso. 5. Multa do Art. 523, §1º do CPC e Seguro Garantia Judicial Na primeira fase de cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagamento em 29 de agosto de 2023 (despacho ID 100178482). No prazo de 15 dias, pagou apenas R$ 21.651,17, correspondentes aos danos morais corrigidos e honorários sucumbenciais (ID 104192580). Quanto ao restante do débito (astreintes), ofertou apólice de seguro garantia judicial (ID 103744168) e impugnou a execução (ID 103744167). O art. 523, §1º do CPC estabelece que, se não houver pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%. A executada não realizou o pagamento voluntário da integralidade do débito no prazo legal. O depósito em garantia ou a oferta de seguro garantia judicial não suprem essa exigência, pois o numerário não fica à disposição imediata do credor; a garantia do juízo viabiliza a defesa, mas não configura adimplemento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o oferecimento de seguro garantia judicial não exime o executado da multa e dos honorários do cumprimento de sentença: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) O valor total executado na primeira fase era de R$ 71.774,13, e a executada pagou apenas R$ 21.651,17. A diferença de R$ 50.122,96 permaneceu inadimplida voluntariamente, tendo a executada optado por impugnar a execução e garantir o juízo por seguro, em vez de quitar o débito. A redução posterior das astreintes determinada pelo Acórdão nº 865/2025 não retroage para converter em pagamento voluntário a conduta que, à época, foi de resistência à pretensão executiva. A propósito da incidência da multa do art. 523, §1º sobre as astreintes, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a matéria, reconhecendo que a multa cominatória, após incidência, constitui crédito por quantia certa e se sujeita aos encargos do cumprimento de sentença, sem que isso configure bis in idem: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DAS ASTREINTES POR EXORBITÂNCIA E MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o pagamento do valor principal acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), mantendo a decisão por seus fundamentos e desprovendo o recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença, em que se discutem a adequação e a exigibilidade das astreintes e a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de multa. 3. A Corte de origem afastou bis in idem entre astreintes e encargos do art. 523, § 1º, do CPC, reconheceu recalcitrância da executada e manteve a cobrança por quantia certa das astreintes, com incidência da sanção por não pagamento voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cumulação dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC com as astreintes configura bis in idem; e (ii) saber se as astreintes podem ser reduzidas por exorbitância, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, consideradas as circunstâncias do caso e o cumprimento superveniente da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa cominatória é revisável a qualquer tempo quando exorbitante, e, no caso, o total acumulado de R$3.000.000,00 mostra-se excessivo, impondo minoração para R$300.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. As astreintes, uma vez incidentes, incorporam-se ao patrimônio do exequente e sua cobrança segue o rito de quantia certa, com incidência da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º, do CPC), inexistindo bis in idem; o art. 77, § 4º, do CPC confirma a cumulatividade e autonomia dos regimes sancionatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa astreintes é revisável a qualquer tempo e admite redução quando o valor acumulado se revelar exorbitante, em observância ao art. 537, § 1º, do CPC e ao Tema repetitivo n. 706 do STJ. 2. As astreintes, após incidência, são crédito exigível por quantia certa, sujeitando-se aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, inclusive no cumprimento provisório (art. 520, § 2º), afastado o bis in idem, conforme a autonomia sancionatória do art. 77, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º, 536, 537, caput, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.413/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AREsp n. 2.221.138/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.766.329/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.150/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 1.999.671/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.712.794/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.528.070/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018. (REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Fixada essa premissa, a base de cálculo correta para a multa de 10% é o valor efetivamente devido após o trânsito em julgado do acórdão que estabeleceu o débito definitivo: R$ 27.627,65, correspondente às astreintes de R$ 20.000,00 corrigidas pelo INPC-IBGE desde 15 de julho de 2020 (cálculo ID 170219721). Sobre esse valor incide a multa de 10%, que soma R$ 2.762,76, totalizando R$ 30.390,41 em 1º de abril de 2026 (cálculo ID 178204833), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Registro que os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC não serão aplicados nesta decisão, tendo em vista que o feito tramita no rito do Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95), cujo art. 55 veda a condenação em honorários em primeiro grau, ressalvada a litigância de má-fé. A questão será abordada no tópico próprio. 6. Honorários Sucumbenciais dos Embargos A executada requereu a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais dos embargos à execução, com fundamento no art. 85, §§2º e 11 do CPC (ID 177834788). O pedido não pode ser acolhido. O feito tramita no rito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/95. O art. 55 dessa lei estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido a custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. A regra se aplica também às decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível, uma vez que o microssistema dos juizados afasta a incidência do regime geral de sucumbência do CPC, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. A exequente é beneficiária da justiça gratuita, concedida desde a petição inicial (ID 33123424). Ainda que fosse o caso de fixar honorários, a exigibilidade estaria suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Não se verifica nos autos nenhuma conduta que caracterize litigância de má-fé pela exequente, que, inclusive, reconheceu o excesso apontado e desistiu da parcela controvertida. Ante o exposto, rejeito o pedido de honorários sucumbenciais formulado pela executada, por incompatibilidade com o rito do Juizado Especial Cível (art. 55 da Lei 9.099/95) e pela condição de beneficiária da justiça gratuita da exequente. 7. Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto, decido: a) homologar a desistência parcial da exequente quanto à multa de R$ 5.012,29 que havia sido calculada sobre a base desconstituída de R$ 50.122,96 e, em consequência, extinguir a execução nessa parte, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC; b) indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois o seguro garantia assegura o juízo e o perigo de dano grave ou de difícil reparação não foi demonstrado; c) reconhecer que o seguro garantia judicial (ID 177836264) não equivale a pagamento voluntário e que incide a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC sobre o valor incontroverso de R$ 27.627,65, totalizando R$ 30.390,41 em 1º de abril de 2026 (cálculo ID 178204833), valor que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento; d) afastar o pedido de honorários sucumbenciais dos embargos, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 e por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita; e) determinar a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a conversão do seguro garantia judicial em depósito em dinheiro ou efetuar o pagamento direto do valor de R$ 30.390,41, atualizado até a data do depósito, sob pena de penhora on-line via sistema BACEN-JUD, nos termos do art. 523, §3º e art. 835, I, do CPC; f) após o depósito, expeça-se alvará judicial para levantamento pela exequente, com desconto do selo judicial, na conta indicada pela parte (Banco do Brasil S/A, Agência 1773-6, Conta Corrente 10.008-0, CPF/PIX 482.639.403-97). Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA