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0801938-43.2025.8.18.0131

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · JECC Pedro II Sede

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede e-mail: jecc.pedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712029 Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801938-43.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: CREUZA HELENA GONCALVES DE MESQUITA, MARIA GERMANA DOS SANTOS SOUSA MARQUES, MARIA EDITE DOS SANTOS LIMA SILVA, TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUSA, RAIMUNDA LOPES MARINHO REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CREUZA HELENA GONÇALVES DE MESQUITA, MARIA GERMANA DOS SANTOS SOUSA MARQUES, MARIA EDITE DOS SANTOS LIMA SILVA, TEREZINHA DE OLIVEIRA SOUSA e RAIMUNDA LOPES MARINHO em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO-PI, requerendo o pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias assegurado aos profissionais do magistério municipal, referente ao período laborado antes da aposentadoria. Alega a parte autora que eram servidoras ocupantes do cargo de professora do quadro do magistério municipal e que o requerido efetuou o pagamento do terço de férias correspondente a apenas 30 (trinta) dias, quando na verdade o adicional constitucional deveria incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos na legislação municipal. Em sede de contestação (ID 97759074), o município demandado alegou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e, no mérito, sustentou que o pagamento do terço constitucional deve ser realizado com base no salário normal equivalente a 30 dias de trabalho, alegando que a incidência sobre 45 dias violaria a Constituição Federal, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica em audiência, requerendo o indeferimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita; rebateu as alegações da municipalidade e reafirmou que parte autora laborava no efetivo exercício do magistério e, por fim, ratificou os pedidos da inicial. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 97776966), não houve produção de prova e as alegações finais foram remissivas à inicial, réplica e a contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, conforme preceitua o art. 7°, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001190-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019). Assim, constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos e demais verbas que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município ato abusivo e ilegal. No que tange ao direito às férias e ao respectivo terço constitucional, prescreve a Carta Magna, em seu art. 7º, inciso XVII, ser direito dos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Cabe registrar que a Legislação municipal de Lagoa de São Francisco-PI (Lei N° 184/2011), invocada pelos servidores para reclamar seus direitos ao pagamento de férias proporcional ao período usufruído não está em desacordo com a regra constitucional, pois a Constituição estabelece que deve ser pago “pelo menos”, ou seja, o mínimo de 1/3 do salário normal. Ademais, em ela não limita que o pagamento deve ser realizado com base no período de 30 dias, mas guarnece o direito de remuneração a mais a ser paga sobre o gozo de férias. Ressalto, oportunamente, que o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que não é cabível se estender de forma automática aos profissionais do Magistério a benesse do recebimento do 1/3 de férias sobre o período 45 dias, somente se houver imperatividade legal, o que é o caso dos profissionais do Magistério do Município de Lagoa de São Francisco-PI. No caso concreto, a exigência de previsão legal resta plenamente atendida. A Lei Municipal nº 184/2011 do Município de Lagoa de São Francisco (ID 88014961) estabelece, em seu art. 46, o pagamento do adicional correspondente a um terço do período de férias e, em seu art. 54, fixa em 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias anuais assegurado aos profissionais do magistério. Com efeito, havendo regra municipal específica estipulando tanto a duração diferenciada das férias, quanto ao pagamento do adicional de 1/3 sobre esse período, o benefício constitucional deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias, não cabendo restrição administrativa a apenas 30 dias. Dessa forma, restando incontroversa a condição da parte autora como professores da rede pública municipal (docs. comprobatórios: contracheques, portarias de nomeação e aposentadoria) e o amparo da Lei Municipal nº 184/2011 (ID 88014961), fazem eles jus ao recebimento das diferenças do terço constitucional calculado sobre a integralidade dos 45 dias de férias, respeitada a prescrição quinquenal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido autoral, para condenar o Município de Lagoa de São Francisco – PI a pagar aos autores as diferenças referentes ao terço constitucional de férias calculado sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais praticados na legislação municipal, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirá atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário, por expressa vedação legal, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/2009 Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 26 de agosto de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede

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