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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 2ª Vara Mista de Cabedelo · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801938-36.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANALICE DA SILVA SILVESTRE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Analice da Silva Silvestre em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A parte autora aduz, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo por adesão com cobertura obstétrica e que, em 16/07/2024, em situação de emergência decorrente de trabalho de parto ativo com ruptura de bolsa e fortes contrações, buscou atendimento hospitalar na rede credenciada da requerida. Alega que teve a cobertura indevidamente negada pela demandada sob a justificativa de carência de 300 dias para parto a termo. Narra que, diante da recusa e da iminência do parto, precisou arcar diretamente com despesas médico-hospitalares no montante de R$ 3.871,29, tendo sofrido grave abalo psicológico ao permanecer desamparada em momento crítico. Pugna, ao final, pela restituição do valor despendido e por compensação a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que restou deferida a gratuidade de justiça em favor da promovente. Citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura com esteio na cláusula de carência contratual e legal de 300 dias para partos a termo, aduzindo a inexistência de emergência, a ausência de dever de reembolso e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente manifestou-se pela suficiência da prova documental encartada aos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual. Com efeito, os documentos encartados aos autos mostram-se inteiramente suficientes para a cognição e elucidação da controvérsia, de modo que a realização de audiência ou a dilação probatória inútil apenas afrontaria os princípios da celeridade, da razoabilidade e da razoável duração do processo. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura da instrução.2. Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado do mérito, fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação.5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.818/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Superada a matéria processual, passa-se à análise da questão preliminar suscitada na defesa. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial por suposta irregularidade ou desatualização do comprovante de residência não comporta acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando devidamente qualificada a parte autora e indicado o seu domicílio, circunstância ademais corroborada pelos documentos acostados aos autos. Assim, rejeito a preambular. 2.3. Do Mérito: Relação de Consumo e Falha na Prestação do Serviço A relação travada entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo pacífica a incidência das normas consumeristas aos contratos de assistência médico-hospitalar. Nesse contexto, a responsabilidade civil da operadora de planos de saúde é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos prejuízos causados aos beneficiários em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, independentemente de verificação de culpa. Na espécie, cinge-se a controvérsia à legitimidade da recusa de cobertura assistencial para realização de parto sob alegação de carência contratual de 300 dias e às suas consequências reparatórias materiais e morais. O conjunto probatório revela que a promovente buscou atendimento médico-hospitalar em estado de trabalho de parto com evolução iminente e contrações severas, configurando nítida situação de emergência e urgência médica que impunha assistência imediata, nos moldes do artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998. A recusa de cobertura amparada em prazo carencial de parto a termo em situações de urgência e emergência obstétrica é abusiva, visto que a proteção à integridade física e à vida da parturiente e do nascituro prevalece sobre as restrições temporais contratuais ordinárias, conforme preconiza o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para casos dessa natureza. Assim, configurada a ilicitude da negativa de cobertura prestada pela promovida, impõe-se a reparação dos danos materiais suportados pela autora. Conforme documentos carreados aos autos, a requerente despendeu a quantia de R$ 3.871,29 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) para custear as despesas do parto e internação hospitalar, fazendo jus à restituição integral desse montante, com fulcro no artigo 944 do Código Civil. 2.4. Dos Danos Morais e Critérios de Quantificação No que concerne aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de atendimento médico-hospitalar em momento de trabalho de parto ultrapassa a esfera do mero dissabor ou descumprimento contratual corriqueiro. A negativa de assistência obrigatória em contexto de emergência obstétrica expõe a consumidora a intenso sofrimento, angústia, aflição e desamparo no momento do nascimento de seu filho, atingindo diretamente sua dignidade e direitos da personalidade. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura. 2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. 3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante. 4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Na fixação do valor compensatório, considerando a gravidade do fato, o sofrimento imposto à consumidora, o poder econômico da operadora de saúde e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante proporcional e adequado para reparar o agravo sem gerar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.871,29 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0801938-36.2026.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ANALICE DA SILVA SILVESTRE REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Analice da Silva Silvestre em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. A parte autora aduz, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo por adesão com cobertura obstétrica e que, em 16/07/2024, em situação de emergência decorrente de trabalho de parto ativo com ruptura de bolsa e fortes contrações, buscou atendimento hospitalar na rede credenciada da requerida. Alega que teve a cobertura indevidamente negada pela demandada sob a justificativa de carência de 300 dias para parto a termo. Narra que, diante da recusa e da iminência do parto, precisou arcar diretamente com despesas médico-hospitalares no montante de R$ 3.871,29, tendo sofrido grave abalo psicológico ao permanecer desamparada em momento crítico. Pugna, ao final, pela restituição do valor despendido e por compensação a título de danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ocasião em que restou deferida a gratuidade de justiça em favor da promovente. Citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura com esteio na cláusula de carência contratual e legal de 300 dias para partos a termo, aduzindo a inexistência de emergência, a ausência de dever de reembolso e a inocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente manifestou-se pela suficiência da prova documental encartada aos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida nos autos prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual. Com efeito, os documentos encartados aos autos mostram-se inteiramente suficientes para a cognição e elucidação da controvérsia, de modo que a realização de audiência ou a dilação probatória inútil apenas afrontaria os princípios da celeridade, da razoabilidade e da razoável duração do processo. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ.1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda indenizatória por danos morais decorrentes de matéria jornalística, na qual o recorrente sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de instrução probatória e julgamento antecipado sem prévio anúncio, com pedido de reabertura da instrução.2. Acórdão estadual reconheceu suficiência do acervo documental para julgamento, a desnecessidade de dilação probatória, o exercício regular do direito de informação e a inexistência de dano moral.3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado do mérito, fundamentados na suficiência das provas documentais, configuram cerceamento de defesa; e se a revisão desse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. O órgão julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente o mérito quando verificar que o acervo documental é suficiente à formação de convencimento, sem que isso implique cerceamento de defesa, desde que haja fundamentação.5. O entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de dilação probatória está alicerçado em exame do contexto fático dos autos, cujo revolvimento é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.013.818/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Superada a matéria processual, passa-se à análise da questão preliminar suscitada na defesa. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial por suposta irregularidade ou desatualização do comprovante de residência não comporta acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, restando devidamente qualificada a parte autora e indicado o seu domicílio, circunstância ademais corroborada pelos documentos acostados aos autos. Assim, rejeito a preambular. 2.3. Do Mérito: Relação de Consumo e Falha na Prestação do Serviço A relação travada entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo pacífica a incidência das normas consumeristas aos contratos de assistência médico-hospitalar. Nesse contexto, a responsabilidade civil da operadora de planos de saúde é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos prejuízos causados aos beneficiários em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, independentemente de verificação de culpa. Na espécie, cinge-se a controvérsia à legitimidade da recusa de cobertura assistencial para realização de parto sob alegação de carência contratual de 300 dias e às suas consequências reparatórias materiais e morais. O conjunto probatório revela que a promovente buscou atendimento médico-hospitalar em estado de trabalho de parto com evolução iminente e contrações severas, configurando nítida situação de emergência e urgência médica que impunha assistência imediata, nos moldes do artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998. A recusa de cobertura amparada em prazo carencial de parto a termo em situações de urgência e emergência obstétrica é abusiva, visto que a proteção à integridade física e à vida da parturiente e do nascituro prevalece sobre as restrições temporais contratuais ordinárias, conforme preconiza o artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para casos dessa natureza. Assim, configurada a ilicitude da negativa de cobertura prestada pela promovida, impõe-se a reparação dos danos materiais suportados pela autora. Conforme documentos carreados aos autos, a requerente despendeu a quantia de R$ 3.871,29 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) para custear as despesas do parto e internação hospitalar, fazendo jus à restituição integral desse montante, com fulcro no artigo 944 do Código Civil. 2.4. Dos Danos Morais e Critérios de Quantificação No que concerne aos danos morais, a recusa indevida de cobertura de atendimento médico-hospitalar em momento de trabalho de parto ultrapassa a esfera do mero dissabor ou descumprimento contratual corriqueiro. A negativa de assistência obrigatória em contexto de emergência obstétrica expõe a consumidora a intenso sofrimento, angústia, aflição e desamparo no momento do nascimento de seu filho, atingindo diretamente sua dignidade e direitos da personalidade. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de cobertura. 2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos morais indenizáveis. 3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou exorbitante. 4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Na fixação do valor compensatório, considerando a gravidade do fato, o sofrimento imposto à consumidora, o poder econômico da operadora de saúde e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante proporcional e adequado para reparar o agravo sem gerar enriquecimento indevido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.871,29 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo desembolso e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.