Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801938-23.2026.8.20.9000 AGRAVANTE: ANTONIA FERREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAÚBAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em epígrafe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Inicialmente, pugna, o agravante, pela concessão da tutela de urgência para garantir, de imediato, fornecimento de medicamento, sob fundamento de que o pedido atende a todos os requisitos, previstos no art. 300 do CPC, indispensáveis à concessão integral da tutela pleiteada. Requereu a gratuidade da justiça, e, no mérito, pugnou para que seja confirmada a tutela de urgência e reformada a decisão proferida pelo Juízo a quo. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, revela que o agravo de instrumento figura-se no recurso cabível. O Código indica ainda que, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não se afirmando coexistência desses elementos a tutela antecipada haverá de ser indeferida. Conforme já relatado, a parte agravante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela pretendida. Pelo exame dos autos, verifica-se que o NatJus emitiu nota técnica no sentido de que a situação em análise não se enquadra nas hipóteses de urgência. Nesse pórtico, não há justificativa, em relação ao caso concreto, para que o judiciário interfira nas políticas públicas de saúde. Com efeito, o direito da agravante à obtenção de tratamento adequado não pode determinar ultrapassagem as pessoas que também estão aguardando tratamento de mesma espécie, pelo fundamento de que a espera pode comprometer permanentemente o seu estado de saúde. Desse modo, o deferimento da medida liminar violaria o princípio da isonomia em relação àqueles que não ingressaram em juízo e aguardam a prestação desse serviço de saúde. Nesse sentido, considerando a notória escassez dos recursos destinados ao SUS, não deve a esfera judiciária interferir na organização e no orçamento dos demais Poderes, de modo que não se pode deixar de avaliar as consequências do deferimento da medida liminar na rede suplementar de saúde. Diante disso, determinar, sem qualquer planejamento, benefícios para alguns, ainda que necessários, pode causar danos para muitos, consagrando-se, sem dúvida, injustiça. Nessa linha de intelecção, não se pode considerar o Poder Judiciário como uma via que possibilite a um paciente burlar as regras existentes, garantindo seu tratamento sem sopesar a existência de outros indivíduos nas mesmas ou em piores circunstâncias. Neste exame perfunctório, com vistas ao princípio da deferência, atribuir efeito ativo a este agravo de instrumento, concedendo liminarmente a tutela de urgência, indicaria interferência do Poder Judiciário na organização do oferecimento dos serviços de saúde realizados pelo agravado. Em assim sendo, face o disposto no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela recursal pretendida, mantendo na íntegra a decisão proferida no processo de origem. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão. Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Após, retornem os autos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de julho de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)