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2026-09-16 · TJMA
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº, Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, e-mail: vara2_bar@tjma.jus.br PROCESSO nº 0801938-11.2026.8.10.0073 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217-CE) REQUERIDO: MARIA ADELINA VIEIRA FARIAS / S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de MARIA ADELINA VIEIRA FARIAS, alegando o descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária/Cédula de Crédito Bancário pela parte requerida, estando regularmente constituída em mora, pediu liminarmente a busca e apreensão do bem financiado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 c/c Lei 10931/04. Posteriormente, a parte promovente manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, bem como requereu a desistência da ação. É o breve relatório. Fundamento e decido. De acordo com a nova lei adjetiva civil, uma das hipóteses em que o juiz pode deixar de resolver o mérito é configurada quando homologar-se a desistência da ação. Verifica-se dos autos que a parte demandante não tem mais interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção da ação, assim manifestado no processo. Dessa forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência manifestado e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15. REVOGO a liminar de ID 189318632. Por fim, proceda-se o desbloqueio do bem eventualmente realizado junto ao Sistema RENAJUD. Custas e despesas processuais pelo requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
2026-08-25 · TJMA
EDILEDA BARRETTO MENDES - OAB CE30217 - CPF: 223.739.503-91 (ADVOGADO) PROCESSO Nº 0801938-11.2026.8.10.0073 REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Avenida das Nações Unidas, 14171, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Telefone(s): (99)98164-3970 / (01)5171-1000 / (11)5171-2672 / (11)5171-1000 / (11)3003-7728 / (11)5171-2488 / (21)3003-7728 / (00)3003-7728 / (11)3254-6499 REQUERIDO: MARIA ADELINA VIEIRA FARIAS RUA CAZUZA RAMOS, 118, CRUZEIRO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 D E C I S Ã O Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel fiduciariamente alienado, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARIA ADELINA VIEIRA FARIAS através da qual pleiteia o Requerente, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de 01 veículo: TOYOTA – HILUX CD STD 4X4 3.0 TB 16V MT 4P (DD) BASICO – 2014/2015 – BRANCA – OXU3J44 – 8AJFY22G8F8017159 – 01017698187, e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome. A inicial veio instruída com documentos de representação, contrato, notificação do devedor e comprovante de recolhimento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso dos autos, o Requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial, comprovando, deste modo, a mora do Réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69). Em sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL. Intime-se o Requerente, POR SEU ADVOGADO (via PJe), PARA FAZER COMPARECER EM SECRETARIA, no prazo de 15 (quinze) dias, representante legal em mãos de quem será depositado referido bem objeto da lide, vez que este Juízo não possui depósito judicial, sob pena de revogação da medida liminar e extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. SOMENTE COM O COMPARECIMENTO DO DEPOSITÁRIO INDICADO PELO REQUERENTE, A SECRETARIA JUDICIAL DEVERÁ EXPEDIR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. Executada a liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do Requerente, hipótese em que será oficiado à repartição de trânsito competente para expedir novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec-Lei nº 911/69, art. 3º, §1º), ou, ainda, OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, §3º, do Dec-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04). Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO, INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara de Barreirinhas/MA