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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0801937-98.2026.8.20.5100 Parte autora:PAIVA AUTO & SERVICOS LTDA - EPP Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes da demanda. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por PAIVA AUTO & SERVICOS LTDA - EPP em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. A demandante afirma ser titular da unidade consumidora nº 7021562917, vinculada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica por microgeração fotovoltaica, e sustenta que a concessionária ré, a partir de outubro de 2025, teria zerado indevidamente seus créditos e deixado de computar 589 kWh mensais, totalizando 2.945 kWh. Por essa razão, pugnou pela restituição do referido saldo de créditos, repetição em dobro do valor das faturas de novembro de 2025 a fevereiro de 2026 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 183926782). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 187378729). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição restou infrutífera (ID 191393247). A concessionária demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa, além de impugnar o valor da causa e a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e das compensações realizadas, pontuando que a autora confunde estoque de créditos a expirar com geração nova mensal, demonstrando que a cobrança decorreu da energia consumida não coberta pelos excedentes gerados (ID 193581790). A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da exordial e requerendo a inversão do ônus da prova com exibição de documentos (ID 196014053). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, suscitada pela demandada sob o argumento de necessidade de perícia técnica complexa, não merece prosperar. O deslinde da controvérsia depende unicamente da análise dos documentos acostados aos autos, consubstanciados nas faturas mensais, relatórios de microgeração e demonstrativos de faturamento emitidos pela própria concessionária. A prova documental é perfeitamente apta e suficiente para demonstrar os fluxos de consumo, injeção e compensação tarifária, tornando despicienda a realização de perícia técnica judicial ou qualquer dilação probatória especializada. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2. DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E IMPUGNAÇÕES Quanto à gratuidade da justiça postulada pela empresa autora, verifica-se que no rito da Lei nº 9.099/1995 o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas e taxas, de modo que a apreciação desse benefício fica postergada para eventual fase recursal, caso venha a ser interposto recurso inominado. No que tange ao valor da causa e à representação processual, encontram-se atendidos os requisitos legais de admissibilidade perante o rito sumaríssimo, inexistindo prejuízo ao regular desenvolvimento do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório da pretensão. 2.3. MÉRITO A relação jurídica entre os litigantes submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação concomitante das normas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do marco legal da microgeração distribuída (Lei Federal nº 14.300/2022). Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a autora sustenta que a demandada teria zerado seus créditos e deixado de apropriar sucessivas quantias de 589 kWh mensais entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, ensejando um suposto saldo credor de 2.945 kWh e a abusividade das contas emitidas. Entretanto, o exame detalhado do acervo probatório revela a total improcedência da tese autoral. Com efeito, constata-se manifesto equívoco de interpretação contábil por parte da postulante. A indicação de 589 kWh constante nos demonstrativos de faturamento refere-se ao próximo saldo acumulado a expirar, tratando-se de grandeza de estoque pretérito, e não de um crédito novo gerado periodicamente mês a mês (ID 183926803 e ID 193581812). A soma cumulativa e artificial desse mesmo valor em ciclos sucessivos carece de qualquer respaldo técnico e fático. Ademais, as faturas e demonstrativos de faturamento colacionados aos autos evidenciam que a ré procedeu regularmente à compensação dos créditos de energia solar na unidade consumidora da demandante. No ciclo de novembro de 2025, houve o consumo de 1.615 kWh e a efetiva compensação de 1.217 kWh, sendo faturado apenas o resíduo de 398 kWh, no valor de R$ 560,70 (ID 183926809 e ID 193581810). Em dezembro de 2025, do consumo de 1.729 kWh foram compensados 1.016 kWh, faturando-se tão somente os 713 kWh remanescentes, com importe de R$ 894,01 (ID 183926810 e ID 193581810). De igual modo, na fatura de janeiro de 2026, foram compensados 741 kWh do consumo apurado de 1.720 kWh, gerando fatura residual de 979 kWh no montante de R$ 1.130,04 (ID 193581810). No ciclo de fevereiro de 2026, do consumo total de 1.485 kWh restaram compensados 714 kWh, incidindo a cobrança sobre os 771 kWh residuais, correspondentes a R$ 904,72 (ID 193581810). Dessa forma, resta demonstrado que a concessionária realizou o abatimento de toda a energia disponibilizada pelo sistema fotovoltaico no período, cobrando exclusivamente a energia ativa consumida da rede pública que superou a capacidade dos créditos alocados no respectivo mês. O fato de a unidade consumidora integrar o regime de microgeração não lhe confere garantia automática de faturamento pelo custo mínimo de disponibilidade em todos os ciclos, dependendo a conta do equilíbrio exato entre o volume consumido e a energia efetivamente injetada e compensada. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se pela legitimidade da cobrança do consumo residual excedente aos créditos disponíveis: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COSERN. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025. UNIDADE CONSUMIDORA EQUIPADA COM SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E ENERGIA SOLAR. JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE CONSUMO E COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA (ID. 39220356). CONSTATAÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE, NOS CICLOS QUESTIONADOS, HAVER SUPERADO OS CRÉDITOS DE ENERGIA DISPONÍVEIS PARA COMPENSAÇÃO. CONSUMO EXCEDENTE LEGITIMAMENTE FATURADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO CONSUMO REGISTRADO NOS MESES CONTESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A LEGITIMAR O QUESTIONAMENTO RECURSAL. A MERA ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE NÃO INVALIDA A MEDIÇÃO REGISTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO MEDIDOR RESPECTIVO HAVER APRESENTADO DEFEITO NOS MESES DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025, VOLTANDO A FUNCIONAR NORMALMENTE NOS DEMAIS MESES DO ANOS. LEGALIDADE DOS LEVANTAMENTOS FEITOS PELA RÉ E DAS COBRANÇAS CORRELATAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – De início, cumpre assinalar que o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, e mesmo diante da inversão do ônus probatório, tal medida não afasta a necessidade da parte autora apresentar elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido. – Com efeito. O fato da postulante possuir sistema de microgeração de energia fotovotaica não representa que a sua cobrança mensal será sempre no valor mínimo, conquanto o faturamento da unidade consumidora depende dos quantitativos de energia consumida, energia injetada e créditos disponíveis para compensação; não podendo a demandante pretender pagar tarifa mínima nos meses em que seu crédito de energia não seja suficiente a cobrir o quantitativo consumido diretamente da rede da Concessionária. – Volvendo ao caso concreto, aponte-se que no mês de agosto/2025, por exemplo, a unidade n° 7023040195 consumiu 997 KWh, ocorrendo a compensação de 813,25 KWh, advindo o faturamento do saldo remanescente de 183,75 KWh (Id. 39220356 - Pág. 3), o que atesta a efetiva compensação de créditos e afasta a ideia de irregularidade. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800909-78.2025.8.20.5117, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento servirá como voto. Natal/RN, 18 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (Relator(a): JOSÉ CONRADO FILHO, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª Turma Recursal, nº processo: 08001857320268205106, data de julgamento: 29/07/2026) Ausente qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da ré, inexiste cobrança indevida a ensejar restituição de indébito, simples ou dobrada, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, em relação ao pleito indenizatório por danos morais formulado por pessoa jurídica, o reconhecimento da ofensa extrapatrimonial pressupõe violação à honra objetiva, revelada por abalo de credibilidade, imagem, protesto indevido ou negativação em cadastros de inadimplentes, circunstâncias inocorrentes no presente feito. A simples emissão e cobrança regular de faturas de consumo residual de energia elétrica não vulnera a reputação empresarial da demandante, impondo-se o integral desacolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
TJRN · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0801937-98.2026.8.20.5100 Parte autora:PAIVA AUTO & SERVICOS LTDA - EPP Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes da demanda. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por PAIVA AUTO & SERVICOS LTDA - EPP em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN. A demandante afirma ser titular da unidade consumidora nº 7021562917, vinculada ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica por microgeração fotovoltaica, e sustenta que a concessionária ré, a partir de outubro de 2025, teria zerado indevidamente seus créditos e deixado de computar 589 kWh mensais, totalizando 2.945 kWh. Por essa razão, pugnou pela restituição do referido saldo de créditos, repetição em dobro do valor das faturas de novembro de 2025 a fevereiro de 2026 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 183926782). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 187378729). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a composição restou infrutífera (ID 191393247). A concessionária demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica complexa, além de impugnar o valor da causa e a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento e das compensações realizadas, pontuando que a autora confunde estoque de créditos a expirar com geração nova mensal, demonstrando que a cobrança decorreu da energia consumida não coberta pelos excedentes gerados (ID 193581790). A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos da exordial e requerendo a inversão do ônus da prova com exibição de documentos (ID 196014053). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA A preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível, suscitada pela demandada sob o argumento de necessidade de perícia técnica complexa, não merece prosperar. O deslinde da controvérsia depende unicamente da análise dos documentos acostados aos autos, consubstanciados nas faturas mensais, relatórios de microgeração e demonstrativos de faturamento emitidos pela própria concessionária. A prova documental é perfeitamente apta e suficiente para demonstrar os fluxos de consumo, injeção e compensação tarifária, tornando despicienda a realização de perícia técnica judicial ou qualquer dilação probatória especializada. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar arguida. 2.2. DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS E IMPUGNAÇÕES Quanto à gratuidade da justiça postulada pela empresa autora, verifica-se que no rito da Lei nº 9.099/1995 o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas e taxas, de modo que a apreciação desse benefício fica postergada para eventual fase recursal, caso venha a ser interposto recurso inominado. No que tange ao valor da causa e à representação processual, encontram-se atendidos os requisitos legais de admissibilidade perante o rito sumaríssimo, inexistindo prejuízo ao regular desenvolvimento do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame meritório da pretensão. 2.3. MÉRITO A relação jurídica entre os litigantes submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação concomitante das normas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do marco legal da microgeração distribuída (Lei Federal nº 14.300/2022). Não obstante a incidência das normas protetivas consumeristas, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o fato constitutivo mínimo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a autora sustenta que a demandada teria zerado seus créditos e deixado de apropriar sucessivas quantias de 589 kWh mensais entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, ensejando um suposto saldo credor de 2.945 kWh e a abusividade das contas emitidas. Entretanto, o exame detalhado do acervo probatório revela a total improcedência da tese autoral. Com efeito, constata-se manifesto equívoco de interpretação contábil por parte da postulante. A indicação de 589 kWh constante nos demonstrativos de faturamento refere-se ao próximo saldo acumulado a expirar, tratando-se de grandeza de estoque pretérito, e não de um crédito novo gerado periodicamente mês a mês (ID 183926803 e ID 193581812). A soma cumulativa e artificial desse mesmo valor em ciclos sucessivos carece de qualquer respaldo técnico e fático. Ademais, as faturas e demonstrativos de faturamento colacionados aos autos evidenciam que a ré procedeu regularmente à compensação dos créditos de energia solar na unidade consumidora da demandante. No ciclo de novembro de 2025, houve o consumo de 1.615 kWh e a efetiva compensação de 1.217 kWh, sendo faturado apenas o resíduo de 398 kWh, no valor de R$ 560,70 (ID 183926809 e ID 193581810). Em dezembro de 2025, do consumo de 1.729 kWh foram compensados 1.016 kWh, faturando-se tão somente os 713 kWh remanescentes, com importe de R$ 894,01 (ID 183926810 e ID 193581810). De igual modo, na fatura de janeiro de 2026, foram compensados 741 kWh do consumo apurado de 1.720 kWh, gerando fatura residual de 979 kWh no montante de R$ 1.130,04 (ID 193581810). No ciclo de fevereiro de 2026, do consumo total de 1.485 kWh restaram compensados 714 kWh, incidindo a cobrança sobre os 771 kWh residuais, correspondentes a R$ 904,72 (ID 193581810). Dessa forma, resta demonstrado que a concessionária realizou o abatimento de toda a energia disponibilizada pelo sistema fotovoltaico no período, cobrando exclusivamente a energia ativa consumida da rede pública que superou a capacidade dos créditos alocados no respectivo mês. O fato de a unidade consumidora integrar o regime de microgeração não lhe confere garantia automática de faturamento pelo custo mínimo de disponibilidade em todos os ciclos, dependendo a conta do equilíbrio exato entre o volume consumido e a energia efetivamente injetada e compensada. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte orienta-se pela legitimidade da cobrança do consumo residual excedente aos créditos disponíveis: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COSERN. ALEGADA COBRANÇA EXCESSIVA NAS FATURAS DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025. UNIDADE CONSUMIDORA EQUIPADA COM SISTEMA DE MICROGERAÇÃO E ENERGIA SOLAR. JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE CONSUMO E COMPENSAÇÃO ENERGÉTICA (ID. 39220356). CONSTATAÇÃO DO CONSUMO DA UNIDADE, NOS CICLOS QUESTIONADOS, HAVER SUPERADO OS CRÉDITOS DE ENERGIA DISPONÍVEIS PARA COMPENSAÇÃO. CONSUMO EXCEDENTE LEGITIMAMENTE FATURADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA RECORRENTE, EM RELAÇÃO AO CONSUMO REGISTRADO NOS MESES CONTESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A LEGITIMAR O QUESTIONAMENTO RECURSAL. A MERA ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO DA UNIDADE NÃO INVALIDA A MEDIÇÃO REGISTRADA NO MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE EVENTUAL DEFEITO NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO MEDIDOR RESPECTIVO HAVER APRESENTADO DEFEITO NOS MESES DE AGOSTO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025, VOLTANDO A FUNCIONAR NORMALMENTE NOS DEMAIS MESES DO ANOS. LEGALIDADE DOS LEVANTAMENTOS FEITOS PELA RÉ E DAS COBRANÇAS CORRELATAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – De início, cumpre assinalar que o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, e mesmo diante da inversão do ônus probatório, tal medida não afasta a necessidade da parte autora apresentar elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido. – Com efeito. O fato da postulante possuir sistema de microgeração de energia fotovotaica não representa que a sua cobrança mensal será sempre no valor mínimo, conquanto o faturamento da unidade consumidora depende dos quantitativos de energia consumida, energia injetada e créditos disponíveis para compensação; não podendo a demandante pretender pagar tarifa mínima nos meses em que seu crédito de energia não seja suficiente a cobrir o quantitativo consumido diretamente da rede da Concessionária. – Volvendo ao caso concreto, aponte-se que no mês de agosto/2025, por exemplo, a unidade n° 7023040195 consumiu 997 KWh, ocorrendo a compensação de 813,25 KWh, advindo o faturamento do saldo remanescente de 183,75 KWh (Id. 39220356 - Pág. 3), o que atesta a efetiva compensação de créditos e afasta a ideia de irregularidade. Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800909-78.2025.8.20.5117, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/05/2026, PUBLICADO em 08/05/2026) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a suspensividade regida pelo CPC. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Súmula do julgamento servirá como voto. Natal/RN, 18 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (Relator(a): JOSÉ CONRADO FILHO, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª Turma Recursal, nº processo: 08001857320268205106, data de julgamento: 29/07/2026) Ausente qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço por parte da ré, inexiste cobrança indevida a ensejar restituição de indébito, simples ou dobrada, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, em relação ao pleito indenizatório por danos morais formulado por pessoa jurídica, o reconhecimento da ofensa extrapatrimonial pressupõe violação à honra objetiva, revelada por abalo de credibilidade, imagem, protesto indevido ou negativação em cadastros de inadimplentes, circunstâncias inocorrentes no presente feito. A simples emissão e cobrança regular de faturas de consumo residual de energia elétrica não vulnera a reputação empresarial da demandante, impondo-se o integral desacolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)