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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Conceição do Araguaia · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS PROCESSO: 0801937-62.2021.8.14.0017 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTORIDADE: POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PARA POLO PASSIVO: Nome: BRUNO SOUZA NASCIMENTO Endereço: AVENIDA BENEDITO ROCHA, 3068, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: RICARDO J NASCIMENTO Endereço: AVENIDA BENEDITO ROCHA, 3068, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de RICARDO J. NASCIMENTO e BRUNO SOUZA NASCIMENTO. No curso do feito, foi celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e os acusados, posteriormente homologado por este Juízo. Em manifestação de ID 185342365, o Ministério Público reconheceu o cumprimento integral das condições pactuadas por ambos os beneficiários e requereu a consequente extinção da punibilidade. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade. No caso, os comprovantes de pagamento apresentados nos IDs 139653154 e 143521220, corroborados pelo extrato da subconta judicial de ID 183745007, foram submetidos à análise do Ministério Público, que atestou o adimplemento integral das obrigações assumidas por RICARDO J. NASCIMENTO e BRUNO SOUZA NASCIMENTO. Assim, demonstrado o cumprimento integral do acordo homologado, impõe-se a consequência prevista em lei. Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO J. NASCIMENTO e BRUNO SOUZA NASCIMENTO, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal. DEFIRO, ainda, o pedido formulado no ID 189611485. Expeça-se certidão de objeto e pé, observados os dados e atos constantes dos autos. Considerando a manifestação expressa do Ministério Público no sentido do integral cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal e da consequente extinção da punibilidade, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao adimplemento das condições pactuadas, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009-CJMB/TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal e de Execuções Fiscais Comarca de Conceição do Araguaia