Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801937-13.2025.8.18.0146 RECORRENTE: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES RECORRIDO: JUDIVAN SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.500,00. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801937-13.2025.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: JUDIVAN SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por fatura devidamente paga em tempo hábil. Sobreveio sentença que procedeu: Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos da requerente, e o faço com resolução do mérito, para: i) para condenar as requeridas a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data. ii) Confirmar a liminar de id 83498160. Sem custas processuais e honorários de sucumbência. A parte ré interpôs recurso alegando: da legitimidade da cobrança e ausência de prova do pagamento; da licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do quantum indenizatório; da situação financeira da recorrente. E, por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801937-13.2025.8.18.0146 RECORRENTE: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES RECORRIDO: JUDIVAN SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO QUITADO TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.500,00. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA RECORRENTE QUE NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801937-13.2025.8.18.0146 Origem: RECORRENTE: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: JUDIVAN SOARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: SANMYRA DANIELLE SILVA HOLANDA - PI15746-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora alega ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por fatura devidamente paga em tempo hábil. Sobreveio sentença que procedeu: Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos da requerente, e o faço com resolução do mérito, para: i) para condenar as requeridas a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data. ii) Confirmar a liminar de id 83498160. Sem custas processuais e honorários de sucumbência. A parte ré interpôs recurso alegando: da legitimidade da cobrança e ausência de prova do pagamento; da licitude da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do quantum indenizatório; da situação financeira da recorrente. E, por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026