Publicações do processo

0801935-98.2026.8.10.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E-mail: juizcivcrim_sjr@tjma.jus.br Fone: (98) 2055-4299 Processo nº 0801935-98.2026.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INDAIATUBA EXECUTADO: WENDERBERG SILVA RABELO Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA (463) Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou pedido de desistência integral da presente execução, conforme ID. 186916454. No referido requerimento, a parte exequente informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a homologação da desistência e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. Observa-se, ainda, que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte executada e antes da apresentação de embargos à execução ou de qualquer resistência processual. Nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Assim, inexistindo citação válida da parte executada e não havendo resistência processual, a homologação da desistência independe de anuência da parte contrária. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 185923550, uma vez que proferido após o pedido de desistência integral da execução, sem prévia apreciação da manifestação de ID 186916454. Diante da desistência apresentada, fica prejudicada a análise da regularidade do título executivo e da memória de cálculo, inclusive quanto à inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor executado. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada por meio do sistema eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, na data assinalada pelo sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.