2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801935-72.2025.8.20.5130 Polo ativo LUCELITA BATISTA SOUZA MORENO Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO Polo passivo PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EM PLATAFORMA DIGITAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR RETIDO E REJEIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO CONCRETA E RELEVANTE SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PREJUÍZO DE NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADA, ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPÊNDIO EXCEPCIONAL DE TEMPO ÚTIL. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a instituição requerida à restituição simples do valor indevidamente retido em plataforma digital e rejeitando a pretensão reparatória. 2. A recorrente sustenta que a retenção do numerário, a impossibilidade de resgate, a ausência de solução administrativa e o tempo despendido para a resolução do problema ultrapassam o mero aborrecimento, requerendo a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça concedida à recorrente; b) se a retenção do valor de R$ 50,00 em plataforma digital configura dano moral indenizável; e c) se o tempo despendido pela consumidora na tentativa de solução administrativa caracteriza desvio produtivo apto a ensejar reparação extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à parte impugnante apresentar elementos concretos capazes de infirmá-la, ônus do qual a recorrida não se desincumbiu. 4. A controvérsia envolveu a indisponibilidade do valor de R$ 50,00 em plataforma digital, sem demonstração de bloqueio prolongado da conta, comprometimento de verba essencial, impossibilidade de realização de outras operações financeiras ou repercussão concreta sobre a honra, a imagem ou a dignidade da consumidora. 5. Também não se reconhece o desvio produtivo do consumidor, pois, embora a parte autora tenha anexado o registro de contato mantido com a empresa recorrida, conforme documento de ID 40202064, não demonstrou a ocorrência de sucessivas e prolongadas tentativas de solução administrativa, tampouco o dispêndio excepcional e relevante de tempo útil apto a caracterizar lesão extrapatrimonial. Nesse sentido: (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08024155120258205162, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 21/07/2026, 1ª Turma Recursal). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de numerário de valor ínfimo em plataforma digital, quando desacompanhada de prova de repercussão concreta e relevante sobre a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor, caracteriza prejuízo de natureza exclusivamente patrimonial e não enseja indenização por danos morais. 2. A configuração do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de sucessivas e prolongadas tentativas de solução administrativa, com dispêndio anormal e relevante de tempo útil, não sendo suficiente o mero registro de contato com o fornecedor. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lucelita Batista Souza Moreno, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0801935-72.2025.8.20.5130, em ação proposta contra PicPay Instituição de Pagamento S/A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré à restituição simples do valor indevidamente retido e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a retenção indevida do numerário depositado na plataforma da recorrida, associada à impossibilidade de resgate, à frustração da legítima expectativa de utilização do valor, à ausência de solução administrativa e à necessidade de ajuizamento da demanda, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente porque a própria sentença reconheceu a falha na prestação do serviço ao determinar a restituição da quantia materialmente suportada. Alega, ainda, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor e requer a reforma parcial da sentença, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou, subsidiariamente, em quantia inferior a ser arbitrada por esta Turma Recursal. 3. Em contrarrazões, a recorrida impugna a gratuidade da justiça e sustenta a ausência de prova de bloqueio da conta, de falha relevante na prestação do serviço e de dano extrapatrimonial. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. 4. É o que importa relatar. Decido. II – VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. 7. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo-se, porém, a exigibilidade em face do disposto no art. 98, §3°, do CPC. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.