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Processo 0801935-55.2026.8.10.0138

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801935-55.2026.8.10.0138 AUTOR: ILDOMAR VIANA BARROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ILDOMAR VIANA BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor qualifica-se como pescador artesanal (segurado especial) e alega ter sofrido um acidente que resultou em graves sequelas físicas em sua perna esquerda, impedindo-o de desempenhar suas atividades laborais habituais. Relata que o início dos sintomas ocorreu em 25/04/2022. Juntou aos autos procuração (Id. 187410005), declaração de hipossuficiência (Id. 187409995), documentos pessoais, carteira de pescador profissional (Id. 187409990), relatório médico da UPA Socorrinho I - Cohatrac (Id. 187410000), imagens de exames de Raio-X (Id. 187410003) e o processo administrativo de requerimento do benefício (Id. 187410002). Informa que o pleito administrativo de concessão do benefício sob o protocolo nº 1371769662 (NB 731771090-4), com entrada em 10/06/2026, foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "não conformidade do atestado médico". Pugna, em sede liminar, pela antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício previdenciário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade e Gratuidade da Justiça Inicialmente, verifico que este Juízo Estadual é competente para julgar a causa por força da competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, haja vista que o segurado reside no Município de Belágua/MA (comprovante no Id. 187409992), localidade que integra a jurisdição desta Comarca e que não possui sede de Vara da Justiça Federal. O prévio requerimento administrativo e o indeferimento sob o NB 731771090-4 comprovam o interesse de agir (Tema 350 do STF). Ademais, diante da declaração de Id. 187409995 e das circunstâncias fáticas que indicam a vulnerabilidade social do autor, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos contidos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O perigo de dano é evidente e decorre do caráter estritamente alimentar da prestação previdenciária requerida, necessária para a subsistência de trabalhador que alega impossibilidade de prover seu sustento. Contudo, a probabilidade do direito não se mostra demonstrada em nível de cognição sumária prévia, o que obsta o deferimento da liminar. No tocante à condição de segurado especial (pescador artesanal), o autor trouxe início robusto de prova material, consubstanciado na Carteira de Pescador Profissional emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (Id. 187409990), cadastro no CNIS ativo desde 09/06/2011 e histórico detalhado de recebimento de Seguro-Defeso entre os anos de 2019 e 2026. Além disso, em se tratando de incapacidade oriunda de acidente de qualquer natureza, o autor é isento de carência previdenciária, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A controvérsia processual, todavia, repousa sobre o requisito clínico da incapacidade laborativa atual e ativa. O autor apresentou laudo médico datado da UPA Socorrinho I - Cohatrac apontando "esboços de fratura no côndilo femoral lateral da tíbia" (Id. 187410000), acompanhado de radiografias que evidenciam a presença de material cirúrgico de síntese metálica em seu joelho/perna (Id. 187410003). Ocorre que, na via administrativa, o requerimento de análise documental (Atestmed) sob o protocolo nº 1917927527 foi indeferido porque a documentação médica digitalizada "não continha data de emissão", deixando de preencher os requisitos de conformidade formal exigidos pelo art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026. A Perícia Médica Federal concluiu, no laudo de Id. 187410002 (pág. 21/23), pela inexistência de incapacidade laborativa ou necessidade de repouso, classificando a hipótese clínica sob o código genérico "CID Z03.9 - Observação por suspeita de doença ou afecção não especificada". Desta forma, há evidente divergência técnica entre os exames de imagem trazidos pelo autor e a avaliação administrativa oficial da Perícia Médica Federal. Em sede de cognição sumária, o julgador não possui conhecimentos médicos específicos para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS sem que antes seja realizada uma perícia médica judicial, equidistante e sob o crivo do contraditório (CPC, art. 464). A existência de fixadores metálicos visíveis no Raio-X indica a ocorrência de intervenção cirúrgica pretérita (com início clínico relatado em 2022), mas não demonstra, de forma incontroversa e atual, que o segurado permanece incapacitado para a atividade de pesca artesanal no presente momento. A constatação de incapacidade laboral ativa é matéria fática que demanda, obrigatoriamente, dilação probatória especializada. Ausente o requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Determino a realização de perícia médica judicial. Para o encargo, NOMEIO o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, profissional cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão (sistema AJG). Com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando a especialidade exigida e a necessidade de deslocamento, fixo os honorários periciais no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). O pagamento será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão (Justiça Federal), por meio do sistema eletrônico AJG, devendo a verba ser liberada ao perito após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial a ser encartado nos autos eletrônicos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, formulando quesitos e indicando assistentes técnicos, caso queiram. Intime-se o expert nomeado para aceitação do encargo e agendamento do ato de perícia. O laudo técnico pericial médico deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização dos exames, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Cite-se a autarquia ré (INSS) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), devendo juntar aos autos cópia integral do processo administrativo (NB 731771090-4), sob pena de aplicação das sanções legais. Ratifico o trâmite processual sob o rito do Juízo 100% Digital. Sob pena de nulidade insanável, determino que todas as publicações e intimações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARCOS VINICIUS SANTOS CARVALHO, OAB/PI 23610 / OAB/MA 29441-A. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO. Urbano Santos/MA, 02 de agosto de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA

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