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0801933-95.2012.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0801933-95.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO: MARCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A): MARCELO HARGER (OAB SC010600) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 63) opostos por MARCIO DOS SANTOS SILVA contra a decisão de Evento 58, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sustentou o embargante que o pronunciamento foi omisso quanto à razoável duração do processo, à segurança jurídica, à contagem específica da prescrição intercorrente e às diligências promovidas pelo exequente entre 2013 e 2020. Argumentou, ainda, haver contradição entre a afirmação de que o processo não permaneceu paralisado por mais de seis anos aguardando manifestação do exequente e o intervalo decorrido entre o pedido de penhora formulado em 2013 e a decisão proferida em 2020. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O Município de Joinville apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a ausência dos vícios apontados e a manutenção da decisão embargada (Evento 69). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos e adequados. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há nenhum vício de omissão a ser suprido ou questão a ser melhor apreciada. Não há omissão quanto à razoável duração do processo e à segurança jurídica. Tais fundamentos foram deduzidos como reforço da alegada prescrição intercorrente, questão expressamente examinada e rejeitada. A duração global da execução, isoladamente, não demonstra a consumação da prescrição, que depende de marcos processuais próprios. Ainda, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Também não há omissão quanto à contagem que, segundo o embargante, teria começado em março de 2013 e terminado em março de 2019. A decisão afastou esse cálculo ao consignar que o prazo do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia com a ciência fazendária acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, circunstâncias que não se confundem com a simples formulação de pedido de pesquisa patrimonial. O Evento 12 registra apenas requerimento de penhora pelo BACENJUD, sem resultado negativo da diligência ou ciência do Município, de modo que não tem a eficácia de iniciar o prazo de suspensão invocado. A alegada inércia entre 2013 e 2020 não encontra amparo nos autos. O Município requereu a penhora em 21/3/2013 (Evento 12), reiterou o pedido em 10/9/2018, com requerimentos sucessivos de RENAJUD e INFOJUD (Evento 16), e obteve a apreciação em 17/2/2020 (Evento 19). A cronologia confirma a premissa da decisão embargada: havia constrição patrimonial pendente de apreciação, e não silêncio do exequente. Tampouco no período posterior se identifica inércia. Depois da determinação de bloqueio, o exequente foi intimado a fornecer dados (Evento 21) e reiterou o pedido de SISBAJUD em 2021 e 2024 (Eventos 30 e 31). Sobreveio o parcelamento das certidões de dívida ativa, homologado com a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (Eventos 32 e 35). Como a confissão do débito interrompe o curso prescricional e suspende a exigibilidade do crédito, o respectivo intervalo não se computa em desfavor da Fazenda Pública. A certificação de bloqueio infrutífero somente adveio em 29/5/2025 (Evento 47), seguida de novo requerimento em 22/7/2025 (Evento 50). Não se configura a contradição alegada, porquanto sanável por embargos é apenas a contradição interna ao pronunciamento. As assertivas de que "o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente" e de que "toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça" harmonizam-se com o reconhecimento de que havia pedido de constrição pendente de apreciação judicial. A divergência entre a decisão e a leitura que o embargante faz dos marcos temporais traduz contradição externa, insuscetível de correção pela via eleita. O pedido de efeitos infringentes confirma a natureza revisional da pretensão. Não verificados omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificar o julgado. Consideram-se incluídos na decisão embargada os elementos suscitados pelo embargante, notadamente o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que a oposição destes aclaratórios revele intuito protelatório, a teor da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo, pois, de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARCIO DOS SANTOS SILVA contra a decisão interlocutória proferida nestes autos (Evento 58), por ausência dos pressupostos legais autorizadores de seu acolhimento, e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. No mais, cumpra-se na forma já determinada no feito.

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