Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0801933-95.2012.8.24.0038/SC EXECUTADO: MARCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ROGERIO MARQUES DA SILVA (OAB SC018193) ADVOGADO(A): MARCELO HARGER (OAB SC010600) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 63) opostos por MARCIO DOS SANTOS SILVA contra a decisão de Evento 58, por meio da qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sustentou o embargante que o pronunciamento foi omisso quanto à razoável duração do processo, à segurança jurídica, à contagem específica da prescrição intercorrente e às diligências promovidas pelo exequente entre 2013 e 2020. Argumentou, ainda, haver contradição entre a afirmação de que o processo não permaneceu paralisado por mais de seis anos aguardando manifestação do exequente e o intervalo decorrido entre o pedido de penhora formulado em 2013 e a decisão proferida em 2020. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. O Município de Joinville apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a ausência dos vícios apontados e a manutenção da decisão embargada (Evento 69). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos e adequados. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, não há nenhum vício de omissão a ser suprido ou questão a ser melhor apreciada. Não há omissão quanto à razoável duração do processo e à segurança jurídica. Tais fundamentos foram deduzidos como reforço da alegada prescrição intercorrente, questão expressamente examinada e rejeitada. A duração global da execução, isoladamente, não demonstra a consumação da prescrição, que depende de marcos processuais próprios. Ainda, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). Também não há omissão quanto à contagem que, segundo o embargante, teria começado em março de 2013 e terminado em março de 2019. A decisão afastou esse cálculo ao consignar que o prazo do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia com a ciência fazendária acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis, circunstâncias que não se confundem com a simples formulação de pedido de pesquisa patrimonial. O Evento 12 registra apenas requerimento de penhora pelo BACENJUD, sem resultado negativo da diligência ou ciência do Município, de modo que não tem a eficácia de iniciar o prazo de suspensão invocado. A alegada inércia entre 2013 e 2020 não encontra amparo nos autos. O Município requereu a penhora em 21/3/2013 (Evento 12), reiterou o pedido em 10/9/2018, com requerimentos sucessivos de RENAJUD e INFOJUD (Evento 16), e obteve a apreciação em 17/2/2020 (Evento 19). A cronologia confirma a premissa da decisão embargada: havia constrição patrimonial pendente de apreciação, e não silêncio do exequente. Tampouco no período posterior se identifica inércia. Depois da determinação de bloqueio, o exequente foi intimado a fornecer dados (Evento 21) e reiterou o pedido de SISBAJUD em 2021 e 2024 (Eventos 30 e 31). Sobreveio o parcelamento das certidões de dívida ativa, homologado com a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (Eventos 32 e 35). Como a confissão do débito interrompe o curso prescricional e suspende a exigibilidade do crédito, o respectivo intervalo não se computa em desfavor da Fazenda Pública. A certificação de bloqueio infrutífero somente adveio em 29/5/2025 (Evento 47), seguida de novo requerimento em 22/7/2025 (Evento 50). Não se configura a contradição alegada, porquanto sanável por embargos é apenas a contradição interna ao pronunciamento. As assertivas de que "o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente" e de que "toda a demora verificada no feito se deu em virtude do mecanismo da justiça" harmonizam-se com o reconhecimento de que havia pedido de constrição pendente de apreciação judicial. A divergência entre a decisão e a leitura que o embargante faz dos marcos temporais traduz contradição externa, insuscetível de correção pela via eleita. O pedido de efeitos infringentes confirma a natureza revisional da pretensão. Não verificados omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificar o julgado. Consideram-se incluídos na decisão embargada os elementos suscitados pelo embargante, notadamente o art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e a tese firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem que a oposição destes aclaratórios revele intuito protelatório, a teor da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo, pois, de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos por MARCIO DOS SANTOS SILVA contra a decisão interlocutória proferida nestes autos (Evento 58), por ausência dos pressupostos legais autorizadores de seu acolhimento, e MANTENHO a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se. No mais, cumpra-se na forma já determinada no feito.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.