2026-09-16 · TJPB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801933-43.2026.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação, Direito de Imagem, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MATHEUS CLEMENTINO DE ALCANTARA REU: MERILEIDE LARISCE BATISTA NOBRE Vistos etc. Inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte promovente. A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta e tampouco vincula o julgador. Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção. As disposições do CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que, antes disso, permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica. Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos. Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do CPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelos requerentes de que preenchem os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; Nada sendo apresentado, fica desde já indeferido o benefício perseguido, devendo os demandantes recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais. Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita à aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito