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0801933-31.2026.8.10.0059

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Data e horário: 04/09/2026 09:20. Local: Sala de Audiência do 1º Juizado Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Autos nº. 0801933-31.2026.8.10.0059 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juiz(a) de Direito: PAULO DE ASSIS RIBEIRO Conciliador(a) Judicial: MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Parte requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA I Advogado(a) da parte requerente: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Parte requerida: CARLEANDRO LOBATO TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Declarada aberta a sessão de audiência de conciliação, na sede deste 1º Juizado, onde foi realizado o pregão e constatado a presença do(a) MM. Juiz(a), do(a) conciliador(a), todos identificados(a) acima. Ausente as partes litigantes. Em seguida, foi constatado que há minuta de acordo juntada aos autos em id 186920140, para fins de homologação. Pelo exposto, o(a) MM. Juiz(a), prolatou a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, as quais foram acrescidas valores que não se encontram previstos no artigo 1.335 do código civil, a exemplo de honorários advocatícios contratuais, que são de responsabilidade exclusiva do condomínio requerente. Apesar do reconhecimento, pelo STJ, de que os encargos de cobrança extrajudicial são de responsabilidade do contratante e não devem ser objeto de ação de execução ou cobrança antecipada, o demandado escolheu transigir e assumir o seu pagamento. De certo é direito das partes transigirem e acordarem o pagamento de quaisquer quantias, por mera liberalidade ou exteriorização da vontade de doar valores a quem quer que seja, desde que não haja prejuízo a terceiros. Contudo, ao incluírem valores não previstos no artigo 1.335 do Código Civil, e que não possuem natureza propter rem, como é o caso dos honorários advocatícios, eventual execução do valor objeto deste acordo deixa de ser resguardado pela ressalva constante do inciso IV, do artigo 3º, da lei n.°8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Feita esta ressalva, HOMOLOGO a composição celebrada em id 186920140, nos termos do artigo 22, §1º, da lei 9099/95, nos exatos termos acima especificados, recomendando o fiel cumprimento de suas cláusulas. Desde já, autorizo a expedição de alvará ou transferência bancária, conforme fixado no acordo. Havendo bloqueio de valores nos autos, determino o respectivo desbloqueio e/ou transferência, de acordo com o que foi entabulado entre as partes. Em razão das alterações promovidas pelo CNJ, para coleta e avaliação de dados estatísticos, essenciais a gestão do Poder Judiciário, em caso de arguição de nulidade ou inadimplemento do presente acordo as partes deverão ajuizar ação própria, não se admitindo o desarquivamento destes autos nem mesmo para eventual pedido de execução pelo descumprimento. Nesse último caso deverá ser distribuído um pedido de cumprimento de sentença, sob o código 156 da TPU/CNJ. Sentença proferida em audiência, intimados os presentes. O prazo de cientificação das partes se iniciará somente após a publicação eletrônica da ata no sistema PJE. Registrado no sistema. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência, que vai assinada apenas pelo(a) MM Juiz, por se tratar de processo eletrônico. São José de Ribamar-MA, na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Auxiliar, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Obs: Documento assinado digitalmente pelo(a) juiz(a) ou pelo(a) conciliador(a). Assinaturas físicas dispensadas. As presenças das partes, advogados, defensores, testemunhas e/ou outros constam na presente ata e pode ser verificada através da gravação por meio de áudio e vídeo desta audiência (se for o caso), que ficam todos disponibilizados nos autos do processo no sistema Pje.

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