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0801933-29.2025.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801933-29.2025.8.19.0087 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801933-29.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00135769 APELANTE: MONICA HELENA SICURO ADVOGADO: EDIMILSON DA CONCEIÇÃO CRESPO OAB/RJ-228084 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHEL CRESPO DOS SANTOS OAB/RJ-177756 Relator: DES. ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUSPENSÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO PRIMEVO DA CÂMARA A DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PARA RECONHECER A CAUSAÇÃO DE DANOS MORAIS E CONDENAR A PRESTADORA DE SERVIÇOS AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO NO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA OPERADORA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO COLEGIADO PELA E. 3ª VICE-PRESIDÊNCIA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. SUPOSTA DIVERGÊNCIA COM O TEMA Nº 1.365/STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Terceira Vice-Presidência para reanálise de acórdão que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em face da tese firmada no Tema n. 1.365/STJ. Aplicação cogente, na forma do art. 927, III, do CPC, ressalvado o particular entendimento deste relator, em harmonia com a posição anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da causação de danos morais in re ipsa em decorrência de ilícita negativa de cobertura por operadora de planos de saúde. Ocorre que a tese fixada pelo STJ, ao estabelecer novos pressupostos para a configuração do dano moral (afastando a presunção in re ipsa), possui natureza de norma processual sobre o ônus da prova. Assim, embora sua aplicação seja imediata, ela não retroativa, em respeito ao princípio tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC). Mostra-se inaplicável o novo entendimento a processo cuja fase de instrução já havia sido encerrada quando da publicação do acórdão paradigma, devendo a validade dos atos processuais ser aferida segundo as normas e a jurisprudência vigentes à época de sua prática - tal como é a hipótese dos autos. E ainda que superada a questão processual, a manutenção do acórdão se impõe, pois, além da recusa indevida, o caso concreto evidencia elementos que ultrapassaram o mero dissabor, notadamente a perda de tempo útil (dano temporal) decorrente da necessidade de buscar o Judiciário para a garantia de seu direito e o risco à saúde da consumidora pela recusa de atendimento emergencial e consequente retardo no diagnóstico de dengue. RETRATAÇÃO NEGADA. ACÓRDÃO RATIFICADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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