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0801933-09.2025.8.20.5161

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801933-09.2025.8.20.5161 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES Polo passivo IVANEIDE MOURA DE SOUZA FERNANDES Advogado(s): GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801933-09.2025.8.20.5161 EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: IGOR MACIEL ANTUNES EMBARGADA: IVANEIDE MOURA DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: GUILHERME ESTEVES DOS SANTOS MORAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que determinou a restituição em dobro de valores cobrados em excesso em contratos bancários, diante da fixação de taxas de juros manifestamente superiores às médias de mercado. A embargante sustenta omissão e contradição e requer a devolução simples, com compensação dos valores com o saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à restituição em dobro; e (ii) estabelecer se a regular celebração dos contratos e a ausência de má-fé subjetiva configuram engano justificável apto a afastar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 4. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. 5. A restituição em dobro independe de dolo ou má-fé subjetiva quando a cobrança indevida revela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6. A cobrança de taxas de 14,8000% e 19,8500% ao mês, superiores às médias de mercado de 6,18% e 6,31% ao mês, sem justificativa concreta relacionada ao risco da operação ou ao perfil da consumidora, viola os deveres de lealdade, informação e cooperação. 7. A existência de cláusula contratual e a contratação mediante assinatura e senha pessoal demonstram a celebração dos negócios, mas não caracterizam engano justificável nem afastam o controle judicial da abusividade dos juros. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento mesmo na hipótese de rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 2. A previsão contratual dos encargos não configura, por si só, engano justificável nem impede o controle de sua abusividade. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência citada: STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, acórdão publicado em 30/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 40524431) que, à unanimidade, conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a revisão dos juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Em suas razões (Id 40750548), o embargante sustentou a existência de omissão e contradição quanto à repetição do indébito, ao argumento de que as cobranças decorreram do cumprimento de contratos regularmente celebrados, mediante assinatura e utilização de senhas pessoais, de modo que a posterior revisão judicial das taxas de juros não tornaria a conduta contrária à boa-fé objetiva. Defendeu que a existência de contrato válido configuraria engano justificável e exercício regular de direito, razão pela qual, ausente demonstração de má-fé, a restituição deveria ocorrer de forma simples. Alegou, ainda, omissão quanto à incidência e à modulação temporal da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para substituir a restituição em dobro pela devolução simples dos valores pagos a maior, autorizada a compensação com o saldo devedor dos contratos. Pugnou também pelo pronunciamento expresso acerca do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (Id 40933749), a embargada afirmou que o acórdão examinou expressamente a matéria e aplicou a orientação segundo a qual a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Sustentou que o banco não demonstrou circunstância concreta capaz de justificar as taxas manifestamente superiores à média de mercado e que a existência formal da cláusula contratual não caracteriza engano justificável. Argumentou que a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já apreciada no julgamento da apelação, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Requereu, assim, a rejeição dos aclaratórios e a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. Conforme relatado, pugna a parte embargante pelo reconhecimento de omissão e contradição no acórdão quanto à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, sustentando que as cobranças decorreram de contratos regularmente celebrados e que a posterior revisão judicial das taxas de juros configuraria engano justificável. Pretende, por conseguinte, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, a fim de que a devolução ocorra de forma simples, com autorização para compensação dos valores com o saldo devedor dos contratos. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, nenhum desses vícios se encontra configurado no caso em exame. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à repetição do indébito e consignou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seria cabível por ausência de hipótese de engano justificável. Acrescentou que a restituição em dobro independe de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento encontra respaldo na orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a incidência da devolução em dobro deve ser examinada a partir da conformidade da conduta do fornecedor com os deveres objetivos de lealdade, transparência e cooperação. No caso concreto, o acórdão não se limitou a reconhecer posteriormente a invalidade de cláusula contratual regularmente executada. Ao contrário, registrou que as taxas remuneratórias de 14,8000% e 19,8500% a. m. eram manifestamente superiores às médias de mercado de 6,18% e 6,31% a. m. vigentes nas datas das respectivas contratações. Também consignou que a instituição financeira, embora detivesse os elementos técnicos relacionados à formação das taxas e estivesse sujeita à inversão do ônus da prova, não demonstrou qualquer circunstância concreta vinculada ao risco da operação ou ao perfil da consumidora capaz de justificar a discrepância constatada. A partir dessas premissas, o Colegiado concluiu expressamente que a cobrança de encargos manifestamente excessivos, sem demonstração de engano justificável, violou os deveres de lealdade, informação e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Não existe, portanto, contradição entre a ausência de demonstração de má-fé subjetiva e a manutenção da restituição em dobro. A conclusão adotada fundamenta-se precisamente na compreensão de que o elemento volitivo do fornecedor não constitui requisito autônomo para a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A existência formal de cláusula contratual prevendo os encargos, por si só, não caracteriza engano justificável nem impede o controle judicial de sua abusividade. A contratação mediante assinatura e utilização de senha pessoal demonstra a existência dos negócios jurídicos, matéria que não foi controvertida, mas não comprova que os juros fixados pela instituição financeira observavam os deveres impostos pela boa-fé objetiva. Também não se verifica omissão quanto à incidência temporal da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial modulou os efeitos do entendimento para aplicá-lo aos indébitos de natureza contratual privada pagos após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, conforme registrado no EAREsp nº 676.608/RS. Na hipótese, os contratos foram celebrados em 13/03/2025 e 23/06/2025, de maneira que os pagamentos discutidos ocorreram necessariamente após o referido marco temporal. A orientação adotada no acórdão embargado, portanto, possui plena incidência sobre as cobranças examinadas nestes autos. Além disso, o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos formulados pelas partes, desde que enfrente as questões capazes de influenciar a conclusão adotada e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Verifica-se, em verdade, que a instituição financeira pretende renovar a discussão sobre pedido já formulado na apelação e expressamente rejeitado pelo Colegiado, buscando substituir a restituição em dobro pela devolução simples. Os embargos de declaração, contudo, não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou modificar a conclusão adotada apenas porque ela não corresponde aos interesses da parte. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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