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0801932-72.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801932-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora alega que aderiu ao plano de saúde administrado pela ré em 30.03.2025 e que, em 12.01.2026, com 40 semanas de gestação e em trabalho de parto, buscou atendimento de urgência na maternidade credenciada, tendo a cobertura sido recusada pela operadora sob a justificativa de cumprimento pendente de 12 dias do prazo de carência contratual de 300 dias para parto a termo. Sustentou a existência de urgência obstétrica, o cumprimento substancial de 288 dias do contrato e a realização de desembolsos financeiros a título particular para viabilizar o atendimento, requerendo a concessão de tutela provisória, a confirmação da cobertura integral e a condenação da ré ao ressarcimento material (ID 88822097). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a operadora ré autorizasse todos os procedimentos e materiais necessários à internação imediata da autora para realização de parto de urgência, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 88844742). Citada (ID 89999268), a ré apresentou contestação arguindo preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura com base na carência contratual e legal de 300 dias para parto a termo, argumentando que a gestação atingiu 40 semanas sem complicação médica que caracterizasse urgência, impugnou os comprovantes de despesas apresentados e sustentou a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 91477598). A autora apresentou réplica, refutando a impugnação à gratuidade judiciária, reiterando a abusividade da recusa perante o quadro de urgência obstétrica, o adimplemento substancial e a necessidade de reparação integral dos danos sofridos (ID 95129852). É o relatório. Decido. Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Preliminares A requerida suscitou preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita conferidos à autora, sob a alegação de que a demandante não comprovou cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros nos autos. A preliminar não merece acolhimento. A legislação processual estabelece que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o art. 99, §3º, do CPC. A autora acostou declaração formal de hipossuficiência jurídica (ID 88822101), inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício legal pleiteado. A impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas em sede contestatória, sem produzir qualquer prova documental ou patrimonial capaz de infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa física, deixando de demonstrar renda, patrimônio ou sinais exteriores de riqueza que justifiquem a revogação da benesse. Portanto, rejeito a preliminar. Delimitação da controvérsia fática Ficam delimitados como pontos controvertidos de fato: a) a caracterização ou não de situação de urgência e emergência obstétrica no momento em que a autora procurou a maternidade para a realização do parto; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela demandante, decorrentes dos desembolsos particulares informados na petição inicial. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, admito a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada, por exemplo, de relatórios médicos detalhados, prontuários do atendimento obstétrico, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito Em cumprimento ao disposto no art. 357, IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento de parto pela operadora demandada; a possibilidade de mitigação do prazo de carência contratual de 300 dias; a configuração do dever de indenizar da requerida. Distribuição do ônus da prova No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia fática delimitada recai diretamente sobre a causa de pedir deduzida na petição inicial. Dessa forma, incumbe à autora o ônus de demonstrar a configuração da situação clínica de urgência e emergência médica no momento do trabalho de parto, bem como a prova concreta dos danos materiais cujo ressarcimento pretende obter. Anote-se que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes ostente natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e à possibilidade de facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a incidência das normas consumeristas não desonera a autora de produzir a prova mínima constitutiva do direito invocado. Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a produção de prova documental suplementar, de acordo com a controvérsia fática delimitada, bem como especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes ficam cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre os termos desta decisão saneadora, findo o qual a deliberação se tornará estável. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801932-72.2026.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: HUMANA SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por LIA RAQUEL PEREIRA DE SOUSA em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora alega que aderiu ao plano de saúde administrado pela ré em 30.03.2025 e que, em 12.01.2026, com 40 semanas de gestação e em trabalho de parto, buscou atendimento de urgência na maternidade credenciada, tendo a cobertura sido recusada pela operadora sob a justificativa de cumprimento pendente de 12 dias do prazo de carência contratual de 300 dias para parto a termo. Sustentou a existência de urgência obstétrica, o cumprimento substancial de 288 dias do contrato e a realização de desembolsos financeiros a título particular para viabilizar o atendimento, requerendo a concessão de tutela provisória, a confirmação da cobertura integral e a condenação da ré ao ressarcimento material (ID 88822097). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a operadora ré autorizasse todos os procedimentos e materiais necessários à internação imediata da autora para realização de parto de urgência, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária (ID 88844742). Citada (ID 89999268), a ré apresentou contestação arguindo preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude da negativa de cobertura com base na carência contratual e legal de 300 dias para parto a termo, argumentando que a gestação atingiu 40 semanas sem complicação médica que caracterizasse urgência, impugnou os comprovantes de despesas apresentados e sustentou a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 91477598). A autora apresentou réplica, refutando a impugnação à gratuidade judiciária, reiterando a abusividade da recusa perante o quadro de urgência obstétrica, o adimplemento substancial e a necessidade de reparação integral dos danos sofridos (ID 95129852). É o relatório. Decido. Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Preliminares A requerida suscitou preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita conferidos à autora, sob a alegação de que a demandante não comprovou cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros nos autos. A preliminar não merece acolhimento. A legislação processual estabelece que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disciplina o art. 99, §3º, do CPC. A autora acostou declaração formal de hipossuficiência jurídica (ID 88822101), inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício legal pleiteado. A impugnante limitou-se a tecer alegações genéricas em sede contestatória, sem produzir qualquer prova documental ou patrimonial capaz de infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa física, deixando de demonstrar renda, patrimônio ou sinais exteriores de riqueza que justifiquem a revogação da benesse. Portanto, rejeito a preliminar. Delimitação da controvérsia fática Ficam delimitados como pontos controvertidos de fato: a) a caracterização ou não de situação de urgência e emergência obstétrica no momento em que a autora procurou a maternidade para a realização do parto; b) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados pela demandante, decorrentes dos desembolsos particulares informados na petição inicial. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, admito a produção de prova documental suplementar, consistente na juntada, por exemplo, de relatórios médicos detalhados, prontuários do atendimento obstétrico, notas fiscais e comprovantes de pagamento. Questões de direito relevantes para a decisão de mérito Em cumprimento ao disposto no art. 357, IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento de parto pela operadora demandada; a possibilidade de mitigação do prazo de carência contratual de 300 dias; a configuração do dever de indenizar da requerida. Distribuição do ônus da prova No que tange à distribuição do ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A controvérsia fática delimitada recai diretamente sobre a causa de pedir deduzida na petição inicial. Dessa forma, incumbe à autora o ônus de demonstrar a configuração da situação clínica de urgência e emergência médica no momento do trabalho de parto, bem como a prova concreta dos danos materiais cujo ressarcimento pretende obter. Anote-se que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes ostente natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor e à possibilidade de facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, a incidência das normas consumeristas não desonera a autora de produzir a prova mínima constitutiva do direito invocado. Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a produção de prova documental suplementar, de acordo com a controvérsia fática delimitada, bem como especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, as partes ficam cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes sobre os termos desta decisão saneadora, findo o qual a deliberação se tornará estável. Expedientes necessários. 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