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0801932-37.2026.8.10.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Vitorino Freire

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801932-37.2026.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 ENDEREÇO: ANTONIA ARAUJO DA CONCEICAO AVENIDA JOAQUIM PINTO, 146, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ENDEREÇO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 DECISÃO Cuida-se de ação judicial que discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável (RMC), especialmente no que concerne ao dever de informação e à alegação de vício de consentimento da parte autora. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, instituiu o Tema 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos acerca da validade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se a perfeita aderência entre a matéria discutida nestes autos e a controvérsia submetida ao regime repetitivo, porquanto se discute justamente a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e seus efeitos jurídicos. Diante desse cenário, impõe-se a observância da determinação de suspensão nacional, como medida de preservação da segurança jurídica, isonomia e coerência do sistema de precedentes. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, embora a parte autora intitule a peça inicial como "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Dano Moral, Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada", verifica-se que não formulou pedido expresso de tutela de urgência, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se aos pedidos de mérito ao final da peça. Dessa forma, ante a ausência de pleito de urgência a ser apreciado no momento, nada obsta a imediata e integral suspensão do curso processual. Intimem-se as partes por seus advogados. Anote-se a suspensão. Com o julgamento ou nova decisão, façam os autos conclusos para levantamento da suspensão. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Vitorino Freire

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VITORINO FREIRE PROCESSO Nº: 0801932-37.2026.8.10.0062 PARTE REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA - MA7795, TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 ENDEREÇO: ANTONIA ARAUJO DA CONCEICAO AVENIDA JOAQUIM PINTO, 146, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ENDEREÇO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 DECISÃO Cuida-se de ação judicial que discute a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável (RMC), especialmente no que concerne ao dever de informação e à alegação de vício de consentimento da parte autora. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos, instituiu o Tema 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos acerca da validade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica questão de direito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, verifica-se a perfeita aderência entre a matéria discutida nestes autos e a controvérsia submetida ao regime repetitivo, porquanto se discute justamente a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e seus efeitos jurídicos. Diante desse cenário, impõe-se a observância da determinação de suspensão nacional, como medida de preservação da segurança jurídica, isonomia e coerência do sistema de precedentes. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por oportuno, embora a parte autora intitule a peça inicial como "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização Por Dano Moral, Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada", verifica-se que não formulou pedido expresso de tutela de urgência, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, limitando-se aos pedidos de mérito ao final da peça. Dessa forma, ante a ausência de pleito de urgência a ser apreciado no momento, nada obsta a imediata e integral suspensão do curso processual. Intimem-se as partes por seus advogados. Anote-se a suspensão. Com o julgamento ou nova decisão, façam os autos conclusos para levantamento da suspensão. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Vitorino Freire (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito

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