2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801932-36.2024.8.10.0085 EXEQUENTE: MARIA ELSIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - MA20557 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO PRELIMINARMENTE, evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", se for o caso. Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC, sem nova intimação. Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Sem pagamento ou impugnação, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854 do CPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusos na aba "conclusos para decisão de impugnação". Com o pagamento, intime-se o autor para se manifestar em 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Com a concordância do autor, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais, em nome da parte autora (principal) e advogado (sucumbenciais e contratuais, ficando a liberação dos honorários contratuais, condicionada a apresentação de contrato de honorários advocatícios). Tudo conforme nota técnica 22/2022 deste TJMA a entrega de alvará dar-se-á diretamente à parte autora, conforme adesão ao Provimento 263/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS, que facultou aos juízes, nas demandas de massa identificadas pelo CI, expedir guia de levantamento de valores diretamente ao autor da ação, quando se tratar de pessoa em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como, p. ex., aposentados de baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, ressalvada a possibilidade de dedução dos honorários advocatícios contratuais, à vista da exibição do instrumento. Em seguida, arquivem-se. Devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Em hipótese de discordância, conclusos para decisão sobre parcela incontroversa e alvará. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. Serve como mandado. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANIEL LUZ E SILVA ALMEIDA Juiz de Direito