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0801931-37.2026.8.19.0083

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Japeri · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo:0801931-37.2026.8.19.0083 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABIO ROMAO PINTO, JOYCE DA SILVA MIGUEL Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Defesa de FÁBIO ROMÃO PINTO no id. 305249148, sob o argumento, em síntese, de que não estão presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, especialmente diante da primariedade do acusado, da ausência de elementos concretos que demonstrem seu conhecimento acerca das drogas transportadas pela corré e da possibilidade de incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à revogação pura e simples da prisão preventiva, mas favoravelmente à sua substituição por medidas cautelares diversas, sob o argumento, em síntese, de que, embora subsistam a materialidade e os indícios de autoria, a primariedade técnica, a residência fixa e as circunstâncias individualizadas da conduta de Fábio demonstram a suficiência de medidas menos gravosas. Assiste razão à defesa e ao Ministério Público no que se refere à substituição da prisão por medidas cautelares. A prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida diante das circunstâncias concretas da apreensão, especialmente da natureza, quantidade, variedade e forma de acondicionamento do material entorpecente encontrado no veículo. Tais circunstâncias permanecem relevantes e justificam a manutenção de cautela. Contudo, à luz do quadro atualmente delineado, especialmente da análise individualizada da situação do acusado, da documentação posteriormente juntada e da manifestação ministerial, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas. Na espécie, verifica-se que nenhum material ilícito foi encontrado em poder de Fábio. Além disso, o acusado apresentou, desde a abordagem, a versão de que apenas transportava a corré Joyce, a qual teria ingressado no veículo portando a sacola posteriormente apreendida. Embora a alegação de desconhecimento acerca do conteúdo da sacola diga respeito ao mérito e deva ser analisada após a instrução, as circunstâncias descritas recomendam tratamento cautelar individualizado. Ademais, Fábio é tecnicamente primário, possui residência fixa comprovada e não ostenta registro anterior relacionado ao tráfico de drogas. O Ministério Público também promoveu o arquivamento dos autos quanto ao crime de associação para fins de tráfico, diante da ausência de elementos demonstrativos de vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática criminosa. Nesse contexto, ainda que as circunstâncias do fato recomendem a manutenção de cautela, não se verifica, no atual estágio, a imprescindibilidade da segregação. As medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para assegurar o regular prosseguimento do feito e prevenir eventual reiteração delitiva. Diante disso, RECONSIDERO a decisão anterior e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO ROMÃO PINTO, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares, que ora decreto: 1.comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2.proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; 3.obrigação de manter atualizados nos autos seu endereço e seus contatos telefônicos; 4.comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá acarretar nova decretação da prisão preventiva. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de FÁBIO ROMÃO PINTO, salvo se por outro motivo estiver preso, com a expressa indicação das medidas cautelares impostas. Adotem-se as providências cabíveis junto ao BNMP. A presente decisão limita-se ao acusado Fábio, permanecendo inalterada a prisão preventiva de JOYCE DA SILVA MIGUEL. Certifique-se quanto ao cumprimento do mandado de notificação da denunciada e à apresentação de defesa prévia. Se for o caso, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Intimem-se. JAPERI, 4 de setembro de 2026. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular

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