2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0801931-18.2026.8.10.0138 AUTOR: LUIS NASCIMENTO SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luis Nascimento Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega a parte autora, em sua exordial (juntada sob o Id. 187351979), que é trabalhador rural (segurado especial) enquadrado perante o Regime Geral de Previdência Social desde 30/01/2007. Relata possuir histórico de patologias clínicas graves de natureza recorrente, tendo recebido sucessivos auxílios-doença (como os NBs 7.171.963.064 e 7.198.843.094). Argumenta que, após a cessação do último benefício, foi diagnosticado em 06/11/2025 com hérnia supraumbilical volumosa (CID K42), necessitando de afastamento por pelo menos 90 dias com indicação de correção cirúrgica ainda pendente de agendamento. Aduz, ainda, sofrer de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 e obesidade, comorbidades que agravam severamente o seu risco cirúrgico. Explica que, diante da manutenção do quadro clínico incapacitante, requereu administrativamente em 14/06/2026 a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 7.318.763.904). Todavia, o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento estritamente formal de que a Data do Início do Benefício (DIB) em 14/06/2026 era posterior à Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 03/02/2026. Sustenta a ocorrência de erro material interno intolerável da autarquia e aponta que sequer foi submetido a perícia médica presencial ou documental no bojo do referido requerimento administrativo. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício previdenciário e, no mérito, a declaração de nulidade do indeferimento com a consequente concessão definitiva do amparo previdenciário. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, à vista da declaração de hipossuficiência econômica juntada no Id. 187352001, aliada à própria profissão declarada de lavrador rural exercida sob o regime de economia familiar, resta evidenciada a insuficiência de recursos para suportar as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Desse modo, com amparo no artigo 5º, inciso LXXV da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito repousa sobejamente demonstrada a partir das seguintes provas documentais: A qualidade de segurado especial rural e o cumprimento da carência Restam devidamente corroborados pelo extrato do CNIS (Id. 187351991), o qual comprova o liame como trabalhador rurícola em regime especial ativo desde 30/01/2007, além do recebimento anterior de ao menos seis benefícios previdenciários de auxílio-doença, o que afasta qualquer controvérsia quanto ao vínculo e à carência previdenciária, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991. A existência da patologia incapacitante O relatório médico acostado sob o Id. 187351985 (datado de 06/11/2025) atesta expressamente que o requerente é portador de volumosa hérnia supraumbilical (CID K42), gerando dor abdominal severa e limitação total que restringe as suas atividades físicas habituais de lavoura rurícola, com expressa indicação cirúrgica e necessidade de afastamento laboral por 90 dias. O exame de ultrassonografia de abdome total, constante sob o Id. 187351995, detalha objetivamente a existência de saco herniário volumoso medindo 8,6 x 4,4 centímetros com passagem de conteúdo omental. As comorbidades e agravantes sistêmicas O laudo cardiológico pré-operatório juntado no Id. 187351995 demonstra que o autor, com 59 anos de idade, sofre de hipertensão arterial sistêmica grave, diabetes mellitus tipo 2 e obesidade, fatores que incrementam sensivelmente o risco cirúrgico e prolongam indefinidamente a sua incapacidade técnica para as atividades rurais pesadas de caráter braçal. O vício formal na esfera administrativa O documento de indeferimento previdenciário (Id. 187351990) consigna como motivo do indeferimento do benefício NB 731.876.390-4 a contradição de que a Data do Início do Benefício (DIB: 14/06/2026) seria maior que a Data de Cessação do Benefício (DCB: 03/02/2026). Verifica-se evidente vício lógico e erro administrativo processual material da autarquia ré, ao fazer com que o benefício seja extinto meses antes de o próprio autor dar entrada em seu requerimento inicial de amparo. Tal vício formal, ocorrido sem a devida feitura de perícia técnica presencial ou documental sobre a integridade física do lavrador, eiva de nulidade o ato administrativo por manifesta ausência de fundamentação e desvio de finalidade. De outro lado, o perigo de dano é manifesto e de natureza gritante. A restrição física severa imposta pela volumosa hérnia supraumbilical impede o trabalhador rural de exercer o trabalho braçal da roça, que exige esforços físicos vigorosos e constantes. Sendo o labor rurícola a sua única fonte de subsistência e de sobrevivência familiar, a privação do pagamento mensal do benefício previdenciário atinge diretamente a esfera existencial do segurado, caracterizando o perigo irreversível de degradação do seu direito alimentar e à saúde digna. Nesse diapasão, reputam-se presentes todos os pressupostos necessários para o deferimento da liminar de urgência. Para fins de plena constatação técnica e fixação do termo inicial da incapacidade, faz-se indispensável a realização de perícia médica judicial (artigo 464 do CPC). Dessa forma, NOMEIO PERITO do Juízo o médico Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO, CRM MA 7928, cadastrado perante a Justiça Federal do Maranhão. Com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixo os honorários periciais judiciais no montante de R$ 900,00 (novecentos reais). A majoração em relação ao teto ordinário fundamenta-se na complexidade multifatorial da perícia exigida, que envolve avaliar uma grave patologia herniária mecânica associada a comorbidades crônicas sistêmicas severas (diabetes, hipertensão e obesidade), bem como na escassez local de profissionais especializados para atuar como auxiliares da Justiça nesta Comarca. Em razão do exercício da competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88), o pagamento dos honorários ora arbitrados será realizado pela Seção Judiciária do Maranhão, após o término do prazo de manifestação das partes acerca do laudo pericial técnico final apresentado. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por Luis Nascimento Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no artigo 300 do CPC, para determinar à autarquia ré que: IMPLANTE/RESTABELEÇA, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 731.876.390-4) em favor do autor, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício deverá retroagir financeiramente à Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/06/2026, sendo as parcelas vencidas liquidadas em fase oportuna. Outrossim, adoto as seguintes providências de andamento processual: Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal Especializada, para cumprimento imediato da tutela deferida, bem como para apresentar contestação no prazo legal de 30 dias (art. 183 do CPC), acompanhada de cópia do processo administrativo integral (art. 373, § 1º, do CPC). Intime-se o perito nomeado, Dr. DIEGO ANDRADE DE SOUTO (CRM MA 7928), para que informe em até 5 (cinco) dias se aceita o encargo, devendo, em caso positivo, agendar data, hora e local para a realização do exame médico do autor. O laudo pericial técnico deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do ato. As partes dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Formulo, desde logo, os Quesitos do Juízo: a) O periciando padece de alguma enfermidade ou lesão decorrente de sua atividade ou de outras causas? Qual a denominação técnica da doença (com indicação do CID)? b) Essa enfermidade gera incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (lavrador rural)? A incapacidade constatada é total ou parcial, temporária ou permanente? c) É possível estimar de forma fidedigna a Data do Início da Doença (DID) e a Data do Início da Incapacidade (DII)? d) O quadro incapacitante é passível de tratamento clínico ou procedimento cirúrgico? Qual o prazo estimado para a plena recuperação pós-operatória? Intimem-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer. P.R.I.C. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO. Urbano Santos/MA, 02 de agosto de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA