2026-09-16 · TJMS
Vistos etc. O exequente requer a adjudicação do imóvel situado na Rua Hélio Galan Fernandes, nº 72, Bairro Serraria, matrícula nº 857 do CRI da 1ª Circunscrição de Aquidauana/MS, avaliado em R$ 60.000,00, bem como sua imissão na posse. O executado se opõe ao pedido, sustentando que o bem não foi objeto de penhora, embora concorde com a avaliação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. A adjudicação pressupõe prévia e regular penhora do bem, nos termos do art. 876 do CPC. Embora o mandado de avaliação faça referência a auto de penhora, não se identifica nos autos, de forma clara, a formalização da constrição sobre o imóvel, sendo que as decisões anteriores referem-se à penhora de numerário. Além disso, mostra-se necessária a verificação da atual situação registral do bem, especialmente quanto à titularidade e eventual existência de ônus. Por outro lado, desnecessária nova avaliação, uma vez que o imóvel foi avaliado em R$ 60.000,00 e o executado concordou expressamente com o valor. Ante o exposto, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de adjudicação e imissão na posse. Intime-se o credor para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a certidão atualizada da matrícula nº 857. Com a juntada, sendo confirmada a titularidade do imóvel em nome do executado e inexistindo óbice, formalize-se a penhora do bem, procedendo-se à respectiva averbação na matrícula. Fica mantida a avaliação em R$ 60.000,00. Após a regularização da penhora e as intimações pertinentes, voltem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Cumpra-se. Às providências.