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Processo 0801930-22.2025.8.10.0153

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº 0801930-22.2025.8.10.0153 DEMANDANTE: GUDSON CARLOS CAMPOS FIGUEIREDO DEMANDADO: MARCIO CAPIAU Advogado(s) do reclamado: CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO ANTONIO MARQUES JUNIOR (OAB 21110-MA) DESPACHO Vistos, etc. Ante o descumprimento do acordo homologado e tendo em vista que o executado permaneceu inerte após intimação. O exequente comprovou a persistência de débitos tributários (IPVA e licenciamento) e multas de trânsito, bem como a manutenção do gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo. Caracterizado o inadimplemento da obrigação de fazer e de pagar, impõe-se o cumprimento da execução e o prosseguimento do feito. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo atualizado do débito exequendo. Com o retorno dos cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da execução. Acaso não haja o pagamento, adotem-se as seguintes providências: a) Proceda-se à penhora eletrônica, nos moldes do CPC 854, § 5º, transferindo-se os valores bloqueados para conta Judicial aberta para esse fim; b) ultimada a penhora, intime-se a parte executada, a fim de que, a seu critério, oponha embargos, no prazo de 15 dias, limitando, porém, suas objeções às situações normativas expressas – CPC 854, § 3º, e Lei nº 9.099/95, 52, IX; c) havendo o cumprimento voluntário ou consumada a penhora e expirado o prazo sem que sobrevenha objeção, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com a observância de que, para a expedição de ordem de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado ou transferência bancária de verba principal para conta de titularidade do causídico, a procuração ad judicia constante nos autos deverá conter expressamente poderes específicos outorgados ao advogado para receber alvará; d) malgrado, caso infrutífera a penhora online, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens, sob pena de arquivamento, advertida de que poderá requerer a certidão da dívida exequenda, para fins de protesto e/ou inscrição no SPC e SERASA – Enunciado 76 do FONAJE c/c art. 517 e 782, § 3º do CPC; e) decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do Sistema. Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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