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0801929-89.2023.8.10.0126

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos

    VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum Casa da Justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo. CEP: 65665-000 Fone: (99) 2055-1118; e-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO : 0801929-89.2023.8.10.0126 ESPÉCIE : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : JOSEFA PIRES BARBOSA REQUERIDO(A) : NIZEVAM PIRES BARBOSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ORDEM do(a) Dr(a). ANTONIO MARCOS DE JESUS FERREIRA, Juiz(a) de Direito titular desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) ELETRONICAMENTE: PARTE: : JOSEFA PIRES BARBOSA , na pessoa do seu(a) advogado(a) DR(a). Advogado(s) do reclamante: DIOGO NOLETO LIMA (OAB 15358-A-MA) FINALIDADE : Tomar conhecimento do inteiro teor do(a) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA (id 189890066) proferido(a) nos autos da ação em epigrafe, vinculado(a) ao presente expediente. PRAZO : 15 dias Expedida nesta cidade de São João dos Patos/MA, aos Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. Eu, EDGILSON CARVALHO DA SILVA, Servidor(a) Judicial, a digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA.

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de São João dos Patos · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO - 0801929-89.2023.8.10.0126 AUTOR: JOSEFA PIRES BARBOSA RÉU: NIZEVAM PIRES BARBOSA ASSUNTO: [Nomeação] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por JOSEFA PIRES BARBOSA em face de seu filho, NIZEVAM PIRES BARBOSA, ambos qualificados nos autos. Alega a requerente, em síntese, que o requerido é portador de retardo mental não especificado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F79.1), o que lhe retira o discernimento necessário para gerir os atos de sua vida civil, necessitando de representação legal e assistência, sobretudo para a administração e recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, laudo médico e comprovante de inscrição no Cadastro Único. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela provisória de urgência foi concedida para nomear a requerente como curadora provisória do interditando. O interditando foi devidamente citado e submetido à audiência de entrevista. Diante da ausência de constituição de advogado particular, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão foi nomeada para exercer o múnus de Curadora Especial. Esta apresentou contestação por negativa geral, pugnando subsidiariamente pela fixação da curatela de forma estrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da legislação civil vigente. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) de Sucupira do Riachão/MA realizou estudo social do caso e juntou o respectivo laudo técnico, atestando a situação de vulnerabilidade do requerido e a plena aptidão da genitora para exercer o encargo de curadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Maranhão, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), emitiu parecer de mérito opinando pelo acolhimento parcial do pedido inicial, para que a curatela seja decretada em caráter definitivo, porém restrita estritamente aos aspectos patrimoniais e negociais do requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito seguiu estritamente o rito legal estabelecido, inexistindo nulidades processuais, preliminares pendentes ou vícios a sanar. A matéria encontra-se madura e instruída com provas documentais irrefutáveis, comportando o julgamento imediato. A ausência de perícia confeccionada por perito oficial do juízo não obsta o julgamento de mérito. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, positivado no art. 371 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação de formalidades processuais na curatela quando o quadro clínico de isolamento ou agitação severa torna o ato inócuo ou prejudicial à saúde do interditando. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que tais formalidades podem ser mitigadas quando o quadro clínico de agitação severa torna o ato prejudicial à saúde do interditando, priorizando-se a proteção do vulnerável em detrimento do formalismo técnico. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou tese idônea sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. ENTREVISTA JUDICIAL DO INTERDITANDO. DISPENSA JUSTIFICADA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVA PERICIAL E ESTUDO SOCIAL CONCLUSIVOS. CURATELA LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido formulado por M. J. M . C. e decretou a interdição de J. S. N . O apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de realização da entrevista pessoal do interditando, exigida pelo art. 751 do CPC, e, no mérito, sustenta ausência de prova inequívoca da incapacidade civil, requerendo complementação da perícia e produção de outras provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização da entrevista judicial do interditando configura nulidade processual insanável; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a decretação da interdição com restrição de direitos civis . III. RAZÕES DE DECIDIR - A entrevista judicial do interditando, prevista no art. 751 do CPC, visa garantir o contraditório material e contato direto com o magistrado, mas pode ser dispensada em situações excepcionais, desde que haja fundamentação idônea e amparo em elementos técnicos robustos. - No caso, o interditando possui 95 anos, reside em zona rural e, há pelo menos três anos, encontra-se acamado, com diagnóstico de demência grave, irreversível e sem perspectiva de melhora, conforme laudo pericial e estudo social, o que inviabiliza a realização da diligência sem risco à sua saúde . - A jurisprudência do TJMG admite, em casos análogos, a dispensa da entrevista quando comprovada a impossibilidade de realização e existência de provas suficientes da incapacidade civil. - A sentença encontra-se devidamente fundamentada na prova pericial e no estudo social, os quais atestam a incapacidade total e permanente do interditando, tornando desnecessária a produção de outras provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: - A entrevista judicial do interditando pode ser dispensada, desde que a medida se revele inviável ou contraproducente à saúde do curatelado, e haja nos autos prova robusta de sua incapacidade. - A reabertura da instrução ou complementação da perícia é desnecessária quando a prova técnica existente é clara, completa e apta a subsidiar a decisão judicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50090331920218130433, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 22/08/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 25/08/2025) A dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, conforme enunciado pelo inciso III do art. 1º da Constituição Federal. É, portanto, princípio fundante, norteador de toda a atividade estatal e, também, reitor da atividade privada, dada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O regime das incapacidades, com regramento pelo Código Civil e modificações inseridas pela Lei 13.146/2015 (EPD), norteado pelo personalismo ético, tem natureza instrumental, estando a serviço daquele caro princípio constitucional, na medida em que tenciona única e exclusivamente a proteção daqueles que a ele se submetem. Para sua incidência, não basta a mera subsunção do fato à norma, sendo imprescindível que o caso concreto revele vulnerabilidade concreta, apta a autorizar a limitação de autonomia que a incapacidade acarreta. No caso concreto, o acervo probatório, especialmente o laudo médico especializado encartado aos autos (Id. 102355069), subscrito por médico especialista (Dra. Julie Fainzilber - CRM-MA 6295), possui densidade técnica inquestionável. O documento atesta o caráter crônico, permanente e irreversível do transtorno. Aliado a isso, o relatório do CREAS (Id. 114896708) confirma a dependência integral na esfera psicossocial. Diante de provas documentais irrefutáveis, a exigência de nova perícia judicial constituiria formalismo excessivo e contraproducente, em afronta à razoável duração do processo. A análise do pedido de curatela deve ser realizada à luz da novel Teoria das Incapacidades, profundamente reformulada pelo advento da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Atualmente, a regra geral consagrada no ordenamento jurídico pátrio prevê que a pessoa com deficiência é plenamente capaz. A curatela perdeu seu antigo viés de punição ou anulação civil (“interdição absoluta”), passando a figurar como uma medida protetiva extraordinária e proporcional, restrita unicamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme preceituam os artigos 84 e 85 da referida legislação: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto." O acervo probatório demonstra categoricamente que NIZEVAM PIRES BARBOSA apresenta incapacidade de gerir seus recursos, administrar bens, assinar contratos ou responder por transações financeiras sem o devido auxílio (Id. 102355069). A realidade fática descrita nos autos demonstra que o requerido não possui o discernimento necessário para manifestar sua vontade de forma autônoma ou gerir seus interesses financeiros, contratuais, bancários ou patrimoniais. Ele depende inteiramente do amparo direto de sua mãe para subsistir dignamente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, verificada a total impossibilidade de autogestão negocial do curatelado, a nomeação do curador deve ser deferida no intuito de salvaguardar a própria dignidade do assistido, evitando prejuízos financeiros e fraudes. Quanto à legitimidade para o encargo, o artigo 1.775 do Código Civil confere preferência aos pais. A Requerente JOSEFA PIRES BARBOSA, na qualidade de genitora, já desempenha com zelo e dedicação os cuidados diários do filho, preenchendo todos os requisitos legais para exercer o múnus da curatela definitiva. Assim sendo, a procedência do pedido é medida imperativa que visa unicamente assegurar a proteção jurídica e o bem-estar material do requerido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de: a) DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA de NIZEVAM PIRES BARBOSA, estritamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. b) NOMEAR DEFINITIVAMENTE como sua curadora a Sra. JOSEFA PIRES BARBOSA. Os poderes conferidos à curadora ficam restritos aos atos que importem em gestão financeira, movimentação de contas bancárias, recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais (como BPC/LOAS), assinatura de contratos, quitações, alienações e administração de bens em geral. Conforme preconiza o artigo 1.748 do Código Civil, aplicável subsidiariamente à curatela, fica a curadora proibida de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou direitos de qualquer natureza pertencentes ao curatelado sem prévia e expressa autorização judicial. Por força desta decisão, resolvo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente. Em cumprimento às disposições do artigo 755, § 3º, do CPC e do artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) competente, para que se proceda às averbações necessárias à margem do assento de nascimento do curatelado. Publique-se o edital de que trata o artigo 755, § 3º, do CPC na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer perante a Secretaria Judicial deste Juízo para prestar o solene compromisso definitivo, assinando o respectivo termo. Sem custas operacionais e honorários advocatícios, diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, expeça-se a respectiva Certidão de Honorários Dativos. Ciência pessoal ao Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. São João dos Patos/MA, data do sistema. ANTÔNIO MARCOS DE JESUS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos

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