2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801929-85.2021.8.14.0017 AUTOR: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e outros (4) Nome: ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA Endereço: Fazenda Lagoinha, sn, Região da Alacilandia, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA NETO Endereço: Fazenda Lagoinha, sn, Região da Alacilandia, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: LEONARDO OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: PRINCIPAL, SN, CENTRO ALACILANDIA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MAURICIO OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: JB 4, SN, QD11 LT24, JARDIM BOUNGANVILLE, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77810-012 Nome: RENATA OLIVEIRA DE FREITAS Endereço: DR FRANCISCO NOBRE, 354, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540- 000 REU: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA e outros Nome: MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA Endereço: Avenida Santos Dumont, 100, 99109-9772, Alacilandia, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: CRISTIANO CAWA Endereço: Avenida Santos Dumont, 100, Conceição do Araguaia, Distrito de Alacilândia, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, com pedido liminar, ajuizada em 10/06/2021 por ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA e JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA NETO em face de CRISTIANO CAWA e MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA CAWA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são proprietários de imóvel rural com área aproximada de 153,5 ha (cerca de 32 alqueires), constituído pelos lotes 671 e 673, matrículas nºs 1.656 e 522 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, denominado Fazenda Lagoinha, localizado na região de Alacilândia, neste Município. Afirmam que o imóvel foi adquirido pelo genitor da autora, Antônio de Freitas, em 25/04/1984, e que, após o seu falecimento e inventário, adquiriram dos demais herdeiros a integralidade das cotas partes por escritura pública de 12/08/2004, residindo no local desde antes disso. Relatam que, em 05/02/2018, venderam ao requerido Cristiano Cawa 2 (dois) alqueires, a serem desmembrados dos fundos da propriedade, e que, ao realizarem o georreferenciamento do imóvel em 30/01/2021, tomaram conhecimento de que os requeridos ocupavam cerca de 8 (oito) alqueires nos fundos da fazenda, o que caracterizaria esbulho ocorrido "em meados de dezembro de 2020". Sustentam que a área foi dada em garantia hipotecária ao Banco do Brasil e que a privação de seu uso lhes causa prejuízos. Pediram a concessão de liminar de reintegração, ou, subsidiariamente, a suspensão de qualquer exploração da área, a reintegração definitiva, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização não inferior a R$ 40.000,00, custas e honorários de 20%. Atribuíram à causa o valor de R$ 240.000,00, posteriormente retificado para R$ 154.000,00. Com a inicial vieram procurações, declarações de hipossuficiência, documentos pessoais, certidões de inteiro teor das matrículas nºs 522 e 1.656, título definitivo, recibos de ITR (exercícios 2009 a 2020), planta de georreferenciamento, CAR, CCIR, escritura pública de compra e venda de 12/08/2004, contrato particular de compra e venda de 2 alqueires firmado com o requerido em 05/02/2018 e cédulas rurais/contratos de crédito firmados com o Banco do Brasil (IDs 27915243 a 27915287). Por petição de ID 28079357 os autores retificaram o polo passivo para incluir Cristiano Cawa, indicando Melina Bernardino da Silveira Cawa como sua cônjuge. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (IDs 28917229 e 29932325), decisão mantida pelo E. TJPA no Agravo de Instrumento nº 0807689-66.2021.8.14.0000 (ID 34432051). As custas iniciais foram parceladas e recolhidas (IDs 35528794, 49082791, 51465575), tendo a Unidade de Arrecadação certificado a regularidade dos recolhimentos (IDs 139153911 e 163073628). Por decisão de ID 55740393, não sendo o caso de deferimento liminar de plano, foi designada audiência de justificação prévia e determinada a citação dos requeridos. Os requeridos habilitaram-se nos autos e apresentaram contestação (IDs 59741764 e 59741778), acompanhada de documentos (IDs 59741782 a 59754360). Arguiram, preliminarmente, ausência de pressuposto processual e falta de interesse de agir, ao argumento de que os autores fundam a pretensão no domínio e não na posse, e de que jamais exerceram posse sobre a área litigiosa; requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé, por haverem dado em hipoteca ao Banco do Brasil a totalidade da área sem ressalvar os 2 alqueires vendidos, e por pedirem a reintegração de área que já alienaram. Como prejudicial de mérito, alegaram prescrição decenal (art. 205 do Código Civil). No mérito, sustentaram que a área que ocupam, denominada Chácara Santa Catarina, tem 10 (dez) alqueires, sendo 2 (dois) adquiridos dos próprios autores em 2018 e 8 (oito) adquiridos de Lázaro Amaral Júnior por contrato particular de 05/10/2015, o qual, por sua vez, os havia adquirido de Dirce Magdala Fernandes, que os teria adquirido de Antônio de Freitas e sua esposa Ana Maria de Freitas; que exercem posse justa, de boa-fé e com justo título, dando função social à terra, conforme protocolo e contrato de fornecimento de energia elétrica, declarações da EMATER, CAR, contrato de arrendamento, ata notarial, notas fiscais de insumos, declarações de confrontantes e fotografias. Pediram a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com a manutenção na posse. Realizada audiência de justificação prévia em 02/05/2022 (ID 59772197), foi colhido o depoimento pessoal dos autores e ouvido, como informante do juízo, Alex Flábio do Carmo Brito. Na sequência, por decisão de ID 59795292, a liminar de reintegração de posse foi indeferida, por não terem os autores demonstrado o efetivo exercício de posse sobre a área litigiosa e porque o próprio autor João Marcos de Oliveira Neto confirmou em depoimento que os requeridos passaram a desmatar e plantar soja na área a partir do ano de 2020, em descompasso com a data do esbulho indicada na inicial. Os autores apresentaram réplica (IDs 62958083 e 62958084), impugnando os contratos particulares juntados pelos requeridos — por não descreverem nem localizarem o imóvel, terem sido lavrados por quem não detinha domínio e, quanto ao contrato entre Dirce Magdala Fernandes e Lázaro Amaral Júnior, por ter sido assinado apenas em 08/02/2021, embora datado de 10/11/2006 —, e sustentando que todos os documentos de posse dos requeridos são de 2019 e 2021, o que evidenciaria ocupação posterior à venda dos 2 alqueires. Pugnaram pela procedência. Por decisão saneadora de ID 92437229, foram rejeitadas as preliminares, postergada a análise da litigância de má-fé e fixados como pontos controvertidos: (i) quem são os possuidores do imóvel em litígio e desde quando; e (ii) a existência de esbulho, ameaça ou turbação sobre o imóvel e seu termo inicial, com distribuição fixa do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC). O Município de Conceição do Araguaia foi intimado a manifestar eventual interesse, mantendo-se silente. As partes especificaram provas (IDs 92854750, 93279690 e 93534359), tendo os requeridos juntado boletim de ocorrência lavrado pela requerida Melina perante a Polícia Civil, no qual relata ter entregue R$ 2.400,00 ao autor João Marcos para custeio de arame e limpeza da linha de divisa entre as propriedades, sem que a cerca fosse construída (ID 92854753). Designada audiência de instrução e julgamento para 08/08/2024, foi noticiado o falecimento do autor João Marcos de Oliveira Neto, ocorrido em 31/03/2024 (certidão de óbito de ID 118382480), pelo que o feito foi suspenso para habilitação dos sucessores, indeferido o pedido dos autores de juntada de informações de endereço dos requeridos perante a Justiça Eleitoral, consignado que eventual pretensão de usucapião deverá ser deduzida em ação própria e redesignada a instrução para 30/10/2024 (ID 128465859). Em 30/10/2024 realizou-se a audiência de instrução e julgamento (termo de ID 59917034, mídias disponibilizadas por link). As testemunhas arroladas pelos autores não compareceram e foram por eles dispensadas; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos requeridos, Dirce Magdala Fernandes e Lázaro Amaral Júnior. Por decisão de ID 131025317, foi deferida a habilitação dos filhos do autor falecido, LEONARDO OLIVEIRA DE FREITAS, MAURÍCIO OLIVEIRA DE FREITAS e RENATA OLIVEIRA DE FREITAS, no polo ativo, e aberto prazo para alegações finais. Os autores apresentaram memoriais (ID 135770821), sustentando que a prova oral produzida pelos próprios requeridos demonstra a inexistência da cadeia possessória alegada, que os requeridos possuem domicílio eleitoral em Mafra/SC e apenas passam temporadas na área, que realizaram benfeitorias mínimas restritas aos 2 alqueires adquiridos e que, em 17/10/2022, no curso da lide e com apoio de policiais da Delegacia Especializada em Conflitos Agrários, cercaram 10 alqueires, inclusive cortando a reserva legal da Fazenda Lagoinha. Reiteraram a procedência. Certificado o decurso do prazo dos requeridos sem manifestação (ID 139112367), estes informaram não terem sido intimados e requereram prazo, o que foi deferido (ID 160310288). Os requeridos apresentaram alegações finais (ID 163186925), nas quais reiteraram as preliminares, a prejudicial de prescrição e o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, sustentando que os autores não produziram qualquer prova em instrução, que o próprio autor confessou não saber quando teria ocorrido o esbulho e que a prova testemunhal confirmou posse antiga, mansa e pacífica dos requeridos e de seus antecessores desde meados de 2003. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões processuais pendentes O feito encontra-se formalmente em ordem. As preliminares de ausência de pressuposto processual e de falta de interesse de agir foram rejeitadas na decisão saneadora (ID 92437229), que não foi impugnada e, de todo modo, merece confirmação: a alegação de que os autores não exerciam posse sobre a área não é questão de admissibilidade, mas de mérito, e como tal será examinada. A via eleita é adequada, pois os autores afirmam posse e esbulho, e a verificação da veracidade dessas afirmações constitui o próprio objeto do julgamento. A habilitação dos sucessores do autor falecido foi regularmente processada (ID 131025317). A intimação do Município de Conceição do Araguaia foi cumprida, não havendo interesse manifestado. Da prejudicial de prescrição Não prospera a prejudicial. A pretensão possessória de força velha não se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil como causa extintiva autônoma. O decurso de ano e dia desde o esbulho (art. 558 do CPC) tem por único efeito afastar o rito especial e a possibilidade de liminar, submetendo a ação ao procedimento comum, sem prejuízo da proteção possessória. A perda da pretensão possessória do antigo possuidor decorre, em verdade, da consolidação da posse do ocupante — matéria que se resolve no mérito, e não por prescrição. Ainda que se admitisse a incidência do art. 205, os próprios requeridos afirmam ter ingressado na área em 05/10/2015, de modo que entre esse marco e o ajuizamento da ação (10/06/2021) não decorreram dez anos. A pretensão de contar o prazo da posse de Dirce Magdala Fernandes ou de Lázaro Amaral Júnior não se sustenta, pois a soma de posses (art. 1.243 do CC) é instituto próprio da usucapião, cuja discussão foi expressamente remetida a ação própria. Rejeito a prejudicial. Do mérito – dos requisitos da tutela possessória Nos termos do art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser restituído no caso de esbulho. O art. 561 do Código de Processo Civil, por sua vez, incumbe ao autor da ação de reintegração a prova (i) da sua posse, (ii) do esbulho praticado pelo réu, (iii) da data do esbulho e (iv) da perda da posse. É pacífico que a ação possessória não se presta à discussão do domínio. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil é expresso ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", e o art. 557 do CPC veda, na pendência da possessória, a propositura de ação de reconhecimento do domínio. A propriedade, portanto, ainda que devidamente registrada, não supre a ausência de prova da posse. O proprietário que não é possuidor tem à sua disposição a ação petitória, e não a possessória. Fixadas essas premissas, cumpre examinar a prova produzida quanto aos pontos controvertidos delimitados no saneamento: quem exerce a posse da área litigiosa e desde quando, e se houve esbulho e em que data. Da prova documental Os autores instruíram a inicial com prova robusta do domínio: certidões de inteiro teor das matrículas nºs 522 e 1.656, título definitivo, escritura pública de 2004 e averbações registrais. Trouxeram ainda recibos de ITR, CAR de 2016, CCIR, planta de georreferenciamento de 30/01/2021 e cédulas rurais com garantia hipotecária sobre a totalidade da área. Nenhum desses documentos, contudo, demonstra exercício fático de posse sobre os fundos da Fazenda Lagoinha — a área de aproximadamente 8 alqueires objeto da lide. As declarações de ITR e o cadastro ambiental são atos declaratórios unilaterais, que refletem a dimensão registral do imóvel e não a sua efetiva ocupação. As cédulas rurais foram firmadas em 2020, ano em que, segundo o próprio autor, os requeridos já exploravam a área. O georreferenciamento, por sua própria natureza, mede os limites do título, e foi exatamente ao realizá-lo que os autores "descobriram" a ocupação — o que, longe de provar posse, revela que a área não estava sob seu controle fático. A prova documental dos autores comprova, em suma, que são donos, não que eram possuidores da gleba disputada. Merece destaque o contrato de 05/02/2018 (ID 27915271), pelo qual os autores venderam ao requerido 2 (dois) alqueires "a serem retirados no fundo" da propriedade, sem individualização, sem desmembramento e sem construção de cerca divisória. A circunstância de a venda recair justamente sobre os fundos, sem qualquer delimitação, e de os autores nada terem feito, por quase três anos, para demarcá-la, é indicativa de que a região dos fundos já não integrava a esfera de disponibilidade fática dos autores. Os requeridos, de seu lado, apresentaram contrato particular de compra e venda firmado com Lázaro Amaral Júnior em 05/10/2015 (ID 59745840), recibo (ID 59745850), contrato entre Dirce Magdala Fernandes e Lázaro Amaral Júnior (ID 59745854), protocolo e contrato de fornecimento de energia elétrica, declarações da EMATER, CAR, contrato de arrendamento, ata notarial, notas fiscais de insumos, declarações de confrontantes e fotografias (IDs 59745864 a 59754341), além de boletim de ocorrência de 2023 noticiando a entrega de R$ 2.400,00 ao autor para custeio da cerca divisória (ID 92854753). Os autores impugnaram os contratos particulares por não descreverem o imóvel e por terem sido lavrados por quem não detinha domínio, e apontaram que o contrato de ID 59745854, embora datado de 10/11/2006, foi assinado apenas em 08/02/2021. As impugnações são, em parte, pertinentes: os instrumentos são precários, carecem de descrição adequada da área e o contrato entre Dirce e Lázaro foi formalizado após o ajuizamento, com data retroativa, o que a própria Dirce negou ter assinado, conforme adiante se verá. Tais vícios, todavia, atingem a qualidade do título dos requeridos — relevante para a aferição de boa-fé e para eventual usucapião ordinária —, mas não têm o condão de transformar a posse dos requeridos em posse dos autores. Em ação possessória, o que se perquire é o fato da posse, e a fragilidade do título do réu não supre a falta de prova da posse do autor. Já os documentos de exploração apresentados pelos requeridos são, de fato, majoritariamente datados de 2019 e 2021, como apontam os autores. Isso, contudo, é compatível com ocupação iniciada em 2015 e intensificada a partir de 2019/2020 — e é anterior, em qualquer hipótese, à data do esbulho afirmada na inicial (dezembro de 2020). Da prova oral A prova oral foi colhida em duas oportunidades: na audiência de justificação prévia de 02/05/2022 (mídias de IDs 59891002 a 59915167) e na audiência de instrução e julgamento de 30/10/2024 (mídias disponibilizadas no termo de ID 59917034). Passo a resumi-la de forma organizada. a) Audiência de justificação prévia (02/05/2022) Depoimento pessoal do autor JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA NETO (falecido no curso do processo). Reafirmou que a família reside na Fazenda Lagoinha e que apenas tomou conhecimento da ocupação dos fundos por ocasião do georreferenciamento. Instado sobre a data do esbulho, não soube precisá-la, mas confirmou que os requeridos passaram a desmatar e a plantar soja na área a partir do ano de 2020 — o que foi expressamente registrado na decisão que indeferiu a liminar (ID 59795292) como contradição com a data de "meados de dezembro de 2020" indicada na inicial. Não descreveu atos concretos de exploração, pelos autores, da área específica dos fundos, limitando-se a afirmar a titularidade do imóvel como um todo. Depoimento pessoal da autora ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA. Reiterou os termos da inicial quanto à origem familiar do imóvel, à aquisição das cotas dos irmãos em 2004 e à residência na fazenda. Não trouxe elementos objetivos de posse sobre a gleba dos fundos, nem indicou quando e como os requeridos teriam ingressado na área, tendo o juízo, ao apreciar a liminar, concluído que os autores "não lograram êxito ao demonstrar efetivo exercício de posse da área litigiosa". ALEX FLÁBIO DO CARMO BRITO (informante do juízo). Ouvido sem compromisso. Suas declarações não acrescentaram elementos úteis à demonstração da posse dos autores sobre a área litigiosa: não descreveu a gleba dos fundos nem indicou atos possessórios ali praticados pelos autores, revelando desconhecimento da área em disputa, como consignado pelos requeridos e não infirmado pelos autores. b) Audiência de instrução e julgamento (30/10/2024) Testemunhas dos autores. As testemunhas arroladas pelos autores (ID 119005984) não compareceram e foram por eles dispensadas em audiência. Os autores, portanto, não produziram prova oral em instrução. DIRCE MAGDALA FERNANDES (testemunha dos requeridos, compromissada). Declarou que adquiriu a área dos fundos de uma pessoa de nome Clóvis, não se recordando do ano; que ali residiu e trabalhou por aproximadamente dois anos, plantando meio alqueire de arroz e meio alqueire de mandioca, tendo a roça de arroz "não prestado"; que deixou a área quando o marido adoeceu e precisou viajar para Goiânia/GO, onde ele veio a falecer; que não assinou documento de venda da área, tendo a negociação sido feita por seu cunhado, que a vendeu ao pai de Lázaro Amaral Júnior por valor que acredita ter sido de cerca de R$ 18.000,00; que não retornou à região após a negociação e apenas ouviu dizer que Cristiano estaria morando na área; que Lázaro não morou dentro da terra. LÁZARO AMARAL JÚNIOR (testemunha dos requeridos, compromissado). Declarou que ficou com a área por cerca de dez anos e que ela era utilizada por seu pai para colocar gado; que esteve nos Estados Unidos entre 2005 e o final de 2007 e que, à época do negócio com Cristiano, residia em Porto Nacional/TO; que não produziu nada na área pessoalmente; que recebeu como pagamento um caminhão com carreta, que logo repassou, não sabendo precisar suas características (indicou cor e modelo divergentes do que consta do contrato); que, após a venda, Cristiano e Melina passavam temporadas no terreno e retornavam a Santa Catarina para trabalhar. Da valoração da prova Confrontada a prova oral com a documental, a conclusão é de que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes cabia (art. 373, I, do CPC; art. 561 do CPC). Em primeiro lugar, não há prova da posse anterior dos autores sobre a área dos fundos. Nenhuma testemunha dos autores foi ouvida. Os depoimentos pessoais limitaram-se a afirmar a titularidade do imóvel e a residência na sede da fazenda, o que não se confunde com posse da gleba disputada. Ao contrário, a única testemunha compromissada que descreveu ocupação efetiva da área — Dirce Magdala Fernandes — declarou que ela própria ali residiu e cultivou, por cerca de dois anos, em período anterior a 2006, tendo adquirido a posse de terceiro (Clóvis), e que a área foi depois negociada com a família de Lázaro, cujo pai a utilizava como pasto. Esse depoimento, produzido pelos requeridos, é convergente com a narrativa da contestação quanto ao ponto essencial: os fundos da Fazenda Lagoinha estavam, há muitos anos, destacados de fato da posse da família Freitas e ocupados por terceiros, sem notícia de qualquer oposição dos autores ou de seus antecessores. Anoto que a testemunha Dirce negou ter assinado o contrato de ID 59745854, atribuindo a venda a seu cunhado. Isso desqualifica o instrumento como título formal, mas confirma o fato que interessa: houve ocupação e transmissão fática da posse a terceiros, e não aos autores. A fragilidade documental da cadeia Dirce–Lázaro–Cawa é argumento que serve aos autores em eventual ação petitória ou em oposição a usucapião, mas não lhes confere posse que nunca demonstraram exercer. Em segundo lugar, não há prova da data do esbulho. A inicial afirma que ocorreu "em meados de dezembro de 2020". O autor João Marcos, em depoimento pessoal, admitiu que os requeridos já desmatavam e plantavam soja na área desde 2020 e que só "descobriu" a ocupação no georreferenciamento de janeiro de 2021, sem saber precisar quando teria começado. Os requeridos, por sua vez, documentam presença na área desde 2015 (contrato de ID 59745840) e exploração desde pelo menos 2019 (declarações da EMATER, contrato de arrendamento, notas fiscais). A data do esbulho — requisito autônomo do art. 561, III, do CPC — ficou, assim, indemonstrada e mesmo contraditada pela própria parte autora. Em terceiro lugar, a própria dinâmica dos fatos confirma que os autores não exerciam posse sobre os fundos. Em 2018 venderam ao requerido 2 alqueires "a serem retirados no fundo", sem delimitação, e nada fizeram para demarcá-los; em 2023 a requerida noticiou à autoridade policial que havia entregue R$ 2.400,00 ao autor para custeio da cerca divisória, sem que este a construísse; e a construção da cerca em 17/10/2022, invocada pelos autores como novo esbulho, foi realizada com acompanhamento de policiais da Delegacia Especializada em Conflitos Agrários, para demarcar área que os requeridos já ocupavam. Não se pode qualificar de esbulho a demarcação de uma posse já existente; e a discussão sobre o traçado da cerca e a eventual invasão de reserva legal é matéria estranha aos pontos controvertidos fixados e à natureza possessória desta ação. Em quarto lugar, a alegação dos autores de que os requeridos têm domicílio eleitoral em Santa Catarina e apenas passam temporadas na área não altera a conclusão. A posse não exige residência permanente, mas o exercício, de fato, de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). Os requeridos comprovaram exploração agrícola, ligação de energia, arrendamento, cadastro ambiental e assistência técnica na área, e o próprio autor confirmou o plantio de soja por eles desde 2020. Ademais, ainda que a posse dos requeridos fosse tida por intermitente, isso não converteria a área em posse dos autores, que de nenhum ato possessório próprio fizeram prova. Não se ignora que os autores são os titulares do domínio registrado sobre toda a área e que a cadeia de títulos dos requeridos é precária. Mas a tutela possessória protege o fato da posse, não o direito de propriedade. Aos autores, se entenderem que a ocupação dos requeridos é indevida perante o seu título, remanesce a via petitória (art. 557, parágrafo único, do CPC), na qual se discutirão domínio, eventual usucapião e benfeitorias. Nesta sede, ausente prova da posse anterior, da data do esbulho e da perda da posse, a improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência é uniforme: "Em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles." (STJ, REsp 1.279.929/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/03/2014, DJe 15/04/2014) "O autor alegou posse mas só comprovou domínio. Logo, ele se utilizou de via processual inadequada, uma vez que a ação de reintegração tutela a posse e não o domínio, sendo no caso vertente irrelevante a discussão acerca da propriedade." (TJES, Apelação Cível nº 0010403-36.2010.8.08.0048, Terceira Câmara Cível, j. 01/03/2016) Improcedente o pedido principal de reintegração, improcede igualmente o pedido acessório de indenização por perdas e danos, que dele é dependente (art. 555, I, do CPC), não havendo ato ilícito reconhecido. Da litigância de má-fé Não reconheço a litigância de má-fé dos autores. A venda dos 2 alqueires ao requerido foi declarada expressamente na inicial e instruída com o respectivo contrato (ID 27915271), não havendo omissão ou alteração da verdade dos fatos. A hipoteca sobre a totalidade da área matriculada, sem desmembramento da parte vendida, é questão que diz respeito à relação dos autores com a instituição financeira e ao próprio requerido adquirente, e não configura, por si, conduta processual temerária. A divergência quanto ao arame da cerca é fato estranho à lide. O exercício do direito de ação, ainda que com pretensão rejeitada, não caracteriza, sem mais, as hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeito o pedido. Da usucapião e da ressalva da via petitória Conforme já consignado em audiência (ID 128465859), eventual pretensão de usucapião dos requeridos deverá ser deduzida em ação própria, não sendo objeto de exame nesta sentença, que se limita à tutela possessória. Do mesmo modo, fica ressalvado aos autores o ajuizamento de ação petitória, na forma do art. 557, parágrafo único, do CPC, para discussão do domínio. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA MARIA DE FREITAS OLIVEIRA, LEONARDO OLIVEIRA DE FREITAS, MAURÍCIO OLIVEIRA DE FREITAS e RENATA OLIVEIRA DE FREITAS, estes na condição de sucessores de JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA NETO, em face de CRISTIANO CAWA e MELINA BERNARDINO DA SILVEIRA CAWA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. Ressalvo às partes a discussão do domínio e de eventual usucapião pelas vias próprias (art. 557, parágrafo único, do CPC). Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o indeferimento da gratuidade da justiça mantido pelo E. TJPA. Na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, com atualização monetária e demais encargos legais (art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015). IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à anotação dos sucessores habilitados no sistema, caso ainda não realizada, fazendo constar Melina Bernardino da Silveira Cawa com seu nome completo, conforme documentos de ID 59741782. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve a presente sentença, por cópia digitada, como mandado de intimação e ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CRMB/TJPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguia.