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0801928-90.2026.8.10.0032

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Coelho Neto · Sentença

    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCESSO Nº. 0801928-90.2026.8.10.0032 (RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA LIMA DE CUJUS: RAIMUNDA BATISTA LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS BATISTA LIMA, já qualificada nos autos, requerendo a este Juízo a ordenação do assentamento de óbito de sua genitora, RAIMUNDA BATISTA LIMA, nos termos dispostos na petição inicial. Em sua exordial, a parte requerente alegou, em síntese, que sua genitora faleceu em 10 de fevereiro de 2024, às 01hs e 45min, em seu domicílio, situado na Rua Deputado Raimundo Bacelar, n° 228, Centro, Coelho Neto/MA, tendo como desconhecida a causa de sua morte, com sepultamento no Cemitério São Judas Tadeu, localizado no município de Coelho Neto/MA, conforme Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento juntada aos autos. Argumentou que o falecido deixou duas filhas maiores, não deixou testamento conhecido nem bens a partilhar. Com a inicial vieram os documentos colacionados no ID nº 182618519. Após vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual se manifestou pela procedência do pedido inicial (vide ID nº 189209945). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vislumbra-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, não necessitando de dilação probatória, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste Juízo, estando os fatos devidamente documentados nos autos. Ressalte-se que a pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei n.º 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP), que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro. Nesse contexto, deve-se ter como verdadeiras as alegações expostas na peça exordial, pois as provas apresentadas em Juízo, em especial a Declaração de Óbito e Guia de Sepultamento existentes nos autos, convergem num só sentido, qual seja, que faleceu em 10 de fevereiro de 2024, às 01hs e 45min, em seu domicílio, situado na Rua Deputado Raimundo Bacelar, n° 228, Centro, Coelho Neto/MA, tendo como desconhecida a causa de sua morte, com sepultamento no Cemitério São Judas Tadeu, localizado no município de Coelho Neto/MA. A parte requerente, por sua vez, na condição de filha da falecida, é legitimada para intentar a presente ação de registro civil. Sendo assim, em consonância com os documentos acostados aos autos, que comprovam a legitimidade dos fatos alegados na inicial, compreendo que a ação deva ser julgada procedente, extinguindo-se, por consequência o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra e em consonância com o parecer ministerial, sem necessidade de maior lucubração, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de determinar à Serventia Extrajudicial de Registro Civil competente que proceda ao assentamento do óbito de RAIMUNDA BATISTA LIMA, brasileira, portadora do RG nº 038396562009-0, inscrito no CPF sob o nº 875.943.903-34, nascida em 25 de fevereiro de 1942, filha de Josefa Batista Lima, falecida em 10 de fevereiro de 2024, às 01hs e 45min, em seu domicílio, situado na Rua Deputado Raimundo Bacelar, n° 228, Centro, Coelho Neto/MA, tendo como desconhecida a causa de sua morte, com sepultamento no Cemitério São Judas Tadeu, localizado no município de Coelho Neto/MA, de acordo com as informações consignadas nos autos, na Declaração de Óbito, na Guia de Sepultamento e nos documentos pessoais da de cujus. Por via de consequência, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, primeira parte, do CPC/2015. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais. Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte autora, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado. Outrossim, cientifique-se o Ministério Público Estadual. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o competente mandado, intimando a parte interessada para levantá-lo e proceder ao registro junto ao cartório extrajudicial competente. Ultimadas as providências, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto

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