Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0801928-33.2023.8.15.0331 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: JOAO DE GODOY E VASCONCELOS NETO Parte promovida
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: MUNICIPIO DE SANTA RITA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma da lei. Submetidos os autos à apreciação deste Juízo togado, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo ilustre Juiz Leigo no ID 170823837 examinou exaustivamente a lide, apreciando com acerto a preliminar suscitada, a prejudicial de prescrição quinquenal, o mérito fundado na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 191, 916 e 1.189 da Repercussão Geral), bem como a correta disciplina dos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública. Encontrando-se a fundamentação e a parte dispositiva em consonância com a legislação processual e material em vigor, impõe-se a homologação do pronunciamento leigo. Ante o exposto, com fundamento no art. 40 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, HOMOLOGO INTEGRALMENTE O PROJETO DE SENTENÇA constante do ID 170823837, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I e inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão. Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins. Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido. Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores. Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente por: ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE Juiz de Direito
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