2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Quadra 17B – Residencial Kubitschek, Parque Sanharol Fixo (99) 2055-1340 - WhatsApp (99) 99989-5734 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801927-63.2026.8.10.0046 PROMOVENTE: ANTONIO JOSE RICARDO DA COSTA PROMOVIDO: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando os autos, verifico que as partes realizaram acordo por meio de petição, prevendo pagamento por meio de transferência bancária. Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe. Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados no termo de acordo juntado nos autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 20% (vinte por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento. Sem custas. Publique-se. Registre-se no sistema PJE. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ