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0801926-49.2026.8.19.0007

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801926-49.2026.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IARA DAIANA PIMENTA THOMAZ RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA. Dispensa relatório nos termos da lei de regência. Cuida-se de embargos/Impugnação em que o executado alega que há manifesto excesso na execução apresentada, uma vez que cumpriu tempestivamente com a obrigação depagare defazerem que restou condenado. DECIDO. Compulsando os autos, observo queo réu restou condenado arestabeleçaa linha de nº (24) 99839-9754no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte ré afirma ter cumprido a obrigação de fazer a que foi condenada, apresentando, para tanto, o histórico de ligações realizadas para o referido número, conforme se verifica no id. 303536621.Todavia, o autor junta aos autos vídeo no qual realiza tentativa de ligação para o número em questão, sem obter êxito. Ocorre que, conforme se verifica no referido vídeo, o autor insere o DDD antes do número da linha. Tal circunstância merece destaque, uma vez que, de acordo com a Resolução nº 768/2024 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), as chamadas efetuadas entre números que possuem o mesmo Código Nacional (DDD) são classificadas como chamadas locais, sendo, portanto, indevida a inclusão do DDD na discagem para completar a ligação.Desse modo, considerando que não é possível aferir, a partir do vídeo apresentado, se a chamada realizada seria de natureza local ou interurbana, a tentativa de ligação nele demonstrada não se mostra suficiente para comprovar que a linha permanecia sem funcionamento, uma vez que, tratando-se de chamada local, a forma de discagem utilizada estaria incorreta. Assim, ausente prova inequívoca de que a parte ré tenha deixado de cumprir a obrigação determinada judicialmente, não há elementos suficientes para reconhecer a incidência da multa cominatória. Por tais fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO manejados pelo réu e declaro satisfeita a obrigação de fazer eJulgo extinta execução pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do NCPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. BARRA MANSA, 3 de setembro de 2026. DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular

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