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0801926-04.2024.8.12.0043

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Tribunal
TJMS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0801926-04.2024.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelado: Rodrigo Vasconcelos dos Santos Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Mélany Paiva de Freitas (OAB: 27255/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A EC 113/2021. INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. TERMO INICIAL INDEPENDENTE DA CITAÇÃO. EC 136/2025. REGRAS SOBRE REQUISITÓRIOS. MANUTENÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As condenações previdenciárias impostas à Fazenda Pública submetem-se, até a entrada em vigor da EC 113/2021, à correção monetária pelo INPC e aos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2. A partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC incide uma única vez sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente da data da citação, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. 3. A natureza unificada da taxa SELIC impede seu fracionamento ou sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora durante o período de sua incidência. 4. A EC 136/2025, ao disciplinar a atualização dos requisitórios da Fazenda Pública federal, não impõe alteração do critério de atualização fixado no título judicial para a fase anterior à expedição do requisitório. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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