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0801925-84.2024.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0801925-84.2024.8.19.0023/RJ AUTOR: ANA MARGARETH FARAY ADVOGADO(A): JORGE UELBER CARDOSO (OAB RJ229772) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a execução provisória da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, ao fundamento de que teria ocorrido descumprimento da determinação judicial. O requerimento não comporta acolhimento. Embora o art. 537, § 3º, do CPC disponha sobre o cumprimento provisório da decisão que fixa astreintes, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 1.883.876/RS, reafirmou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 743 no sentido de que a multa cominatória estabelecida em tutela provisória somente pode ser objeto de execução após sua confirmação por sentença de mérito, desde que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo. No caso, o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo sentença de mérito que tenha confirmado a tutela provisória e, consequentemente, a própria multa nela estabelecida. A eficácia da medida coercitiva e a eventual incidência das astreintes em razão do alegado descumprimento não se confundem com sua atual exigibilidade. Assim, eventual apuração do período de descumprimento e do montante devido deverá ser realizada oportunamente, caso a tutela e a multa sejam confirmadas no julgamento de mérito. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o requerimento de cumprimento provisório da multa cominatória, sem prejuízo de sua eventual apuração em momento processual adequado. De outro giro, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos encontra-se abrangida pelo Tema Repetitivo nº 1436 do Superior Tribunal de Justiça, afetado nos REsp nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, no qual se discute, nas hipóteses de alegado desvio de energia elétrica ocorrido antes do aparelho medidor, a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade, a possibilidade de cobrança estimada para recuperação do consumo e, sendo esta admitida, a possibilidade de interrupção administrativa do fornecimento. Considerando a identidade entre a questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos e a controvérsia objeto destes autos, bem como a conveniência de se preservar a uniformidade e a segurança jurídica até a definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1436/STJ, ressalvada a apreciação de medidas urgentes que eventualmente se mostrem necessárias. Mantenha-se, até ulterior deliberação, a tutela de urgência anteriormente deferida. Intimem-se.

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