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Processo 0801924-43.2025.8.14.0043

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TJPA
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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0801924-43.2025.8.14.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRENO DE LIMA DE FREITAS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA . Narra o autor que utilizava regularmente conta junto à instituição ré para o exercício de sua atividade profissional, especialmente como mecânico, recebendo valores por meio de maquininha de cartão vinculada à plataforma. Afirma que, em 08/11/2025, teve sua conta bloqueada, ocasião em que havia saldo significativo, o qual permanece retido. Sustenta que exerce atividade econômica regular e que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência e manutenção de sua atividade profissional. Alega, ainda, que a ré informou que os valores não seriam liberados em razão de supostas divergências cadastrais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores bloqueados. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para liberação da metade do valor que estivesse bloqueado. A audiência de conciliação restou infrutífera. A ré na defesa alegou a regularidade do bloqueio e posterior cancelamento da conta, pois teriam sido detectados indícios de uso indevido e movimentações fora do padrão, o que teria acionado mecanismos internos de segurança e compliance. Sustenta a legalidade da conduta à luz da regulamentação do Banco Central, bem como com fundamento em cláusulas contratuais que autorizariam o bloqueio e até o encerramento unilateral da conta em hipóteses de suspeita de fraude, inconsistência cadastral ou crimes financeiros. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais. Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples impugnação da parte contrária não é suficiente para afastar o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido, incumbindo ao impugnante demonstrar concretamente a inexistência dos pressupostos legais, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo a análise do mérito. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude do bloqueio da conta pela ré. No mérito, é incontroverso que o autor aderiu aos Termos e Condições de Uso da plataforma Mercado Pago/Mercado Livre, tendo manifestado expressa concordância com as cláusulas contratuais que autorizam a instituição financeira a adotar medidas preventivas de segurança, inclusive suspensão, restrição ou encerramento da conta diante de indícios de fraude, irregularidade ou utilização incompatível com as políticas internas da plataforma. As cláusulas 7 dos Termos do Mercado Livre e 6.1.3 dos Termos do Mercado Pago conferem ao réu a prerrogativa de suspender ou inabilitar contas quando identificadas situações potencialmente fraudulentas, constituindo exercício regular de direito. No caso concreto, a ré demonstrou que o autor mantinha cadastro na plataforma desde o ano de 2019 e que, em novembro de 2025, sua conta passou ao nível de restrição denominado "cartão vermelho", em razão de inconsistências identificadas por seus mecanismos internos de prevenção à fraude. Tal circunstância, por si só, autoriza a adoção de medidas cautelares de bloqueio para averiguação, inexistindo ilicitude na suspensão temporária da conta. Todavia, a controvérsia não se limita à suspensão da conta, mas também à retenção dos valores nela existentes. A instituição financeira sustentou que, em 06/12/2025, o próprio autor teria realizado transferência da quantia de R$ 26.958,80, razão pela qual inexistiria qualquer saldo bloqueado. Entretanto, não produziu prova idônea capaz de demonstrar a efetiva realização da operação. Os documentos apresentados consistem apenas em relatórios internos unilateralmente produzidos pela própria requerida, desacompanhados de comprovante da transferência, identificação da conta destinatária, autenticação da operação ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar que a movimentação foi efetivamente realizada pelo autor. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado na inicial, incumbia à ré comprovar a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alegação genérica de existência de fraude ou de inconsistências cadastrais não é suficiente para justificar a retenção definitiva dos recursos pertencentes ao consumidor. Embora a instituição financeira possua autonomia para implementar mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, tais medidas devem ser acompanhadas de fundamentação mínima e de prova concreta da irregularidade, não sendo admissível a manutenção da indisponibilidade patrimonial baseada exclusivamente em suspeitas ou em registros internos produzidos unilateralmente. De outro lado, o autor demonstrou exercer regularmente atividade empresarial, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente: declaração anual de Microempreendedor Individual – MEI (ID n. 161160778) e declaração de imposto de renda (ID n. 161160779), que evidenciam o exercício regular de atividade econômica pelo autor; comprovação de utilização de maquininha de cartão (ID n. 161160783), indicando que a conta bloqueada era utilizada como instrumento de recebimento de sua atividade profissional; extrato bancário com saldo de R$ 26.725,71 em 07/11/2025 (ID n. 161160786), demonstrando a retenção de quantia expressiva; e, ainda, e-mail encaminhado pela própria ré em 08/11/2025 (ID n. 161160775), no qual informa que os valores permaneceriam indisponíveis em razão de supostas divergências cadastrais verificadas em contas distintas. Em contrapartida, embora a requerida sustente que, em 06/12/2025, o próprio autor teria realizado a transferência integral dos valores existentes na conta, não produziu qualquer prova técnica apta a corroborar tal alegação. Limitou-se a apresentar relatório interno elaborado unilateralmente, sem juntar comprovante da operação, identificação da conta destinatária, autenticação da transação, registros de IP, logs de acesso ou qualquer outro elemento idôneo que permitisse concluir que a movimentação foi efetivamente realizada pelo autor. A circunstância revela, inclusive, incoerência com a própria justificativa apresentada pela ré, uma vez que esta informou ao autor, por e-mail, que a conta permanecia bloqueada e que os valores não seriam liberados em razão de supostas inconsistências cadastrais. Assim, não se sustenta a alegação de que o próprio autor teria realizado a transferência dos valores em 06/12/2025, pois, se a conta permanecia bloqueada por determinação da própria instituição financeira, incumbia à ré demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, como teria sido possível a realização da operação. Dessa forma, a alegação genérica de fraude ou de realização de transferência desacompanhada de prova não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da ré, sobretudo porque se trata de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, impondo o restabelecimento da conta, a liberação dos valores indevidamente retidos e a reparação pelos danos suportados pelo consumidor. Tais elementos corroboram a alegação de que a indisponibilidade dos valores ultrapassou mero dissabor, afetando diretamente sua atividade econômica e sua fonte de renda. Nesse contexto, verifica-se falha na prestação do serviço, porquanto a ré reteve valores pertencentes ao autor sem apresentar prova suficiente da alegada fraude nem da posterior disponibilização integral da quantia, caracterizando conduta ilícita nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A retenção injustificada de expressiva quantia pertencente ao autor, utilizada para o exercício de sua atividade profissional, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de recursos financeiros destinados à atividade empresarial gera insegurança, angústia e comprometimento da própria subsistência do empreendimento, atingindo direitos da personalidade e justificando a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPEITA CONCRETA OU COMUNICAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de desbloqueio de conta corrente c/c indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão do bloqueio injustificado de conta bancária, sem comprovação de motivo concreto e sem comunicação adequada à consumidora, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto aos consectários legais; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta bancária configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a conduta enseja dano moral indenizável; (iv) verificar se o valor da indenização deve ser reduzido; e (v) definir se a redução do quantum indenizatório altera os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresenta interesse recursal quanto aos consectários legais quando a sentença já adota o critério pretendido pela parte recorrente, consistente na incidência da SELIC com dedução do IPCA, de modo a evitar cumulação indevida entre juros e correção monetária. 4. A relação entre instituição financeira e correntista submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente por defeitos na prestação do serviço. 5. O banco deve demonstrar motivo concreto, legítimo e comprovado para o bloqueio de conta corrente, bem como a observância dos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. 6. A invocação genérica de normas de segurança bancária e de prevenção à lavagem de dinheiro não afasta a falha na prestação do serviço quando desacompanhada de prova de suspeita concreta de fraude, risco cadastral, operação atípica ou outra circunstância específica. 7. A regularização posterior da conta não elimina a falha já configurada nem afasta, por si só, os efeitos lesivos decorrentes da privação temporária de acesso aos valores mantidos pela consumidora. 8. O bloqueio injustificado de conta bancária, sem comunicação adequada e com privação de acesso a valores de subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, comportando redução quando ausente comprovação de repercussão excepcional e quando o valor fixado supera os parâmetros ordinariamente adotados em casos semelhantes. 10. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência recíproca nem impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais. 11. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelo bloqueio injustificado de conta bancária quando não comprova motivo concreto para a restrição nem comunicação adequada ao consumidor. 2. A alegação genérica de adoção de medidas preventivas de segurança não afasta a falha na prestação do serviço bancário. 3. O bloqueio indevido de conta bancária com privação de acesso a valores de subsistência configura dano moral indenizável. 4. A redução do valor da indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca quando preservado o reconhecimento do direito à reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 996; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPA, Apelação Cível nº 0800329-44.2023.8.14.0054, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801147-23.2023.8.14.0045, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 16.09.2025. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0810935-88.2022.8.14.0015 – Relatora Des. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-06-16) Nesse sentido, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, traçada pelas consequências secundárias ao crédito do autor, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) restituir ao autor o valor de R$ 26.725,71 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) retidos em sua conta, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da retenção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa necessária. I.C Portel, data registrada no sistema. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0801924-43.2025.8.14.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por BRENO DE LIMA DE FREITAS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA . Narra o autor que utilizava regularmente conta junto à instituição ré para o exercício de sua atividade profissional, especialmente como mecânico, recebendo valores por meio de maquininha de cartão vinculada à plataforma. Afirma que, em 08/11/2025, teve sua conta bloqueada, ocasião em que havia saldo significativo, o qual permanece retido. Sustenta que exerce atividade econômica regular e que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência e manutenção de sua atividade profissional. Alega, ainda, que a ré informou que os valores não seriam liberados em razão de supostas divergências cadastrais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação dos valores bloqueados. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para liberação da metade do valor que estivesse bloqueado. A audiência de conciliação restou infrutífera. A ré na defesa alegou a regularidade do bloqueio e posterior cancelamento da conta, pois teriam sido detectados indícios de uso indevido e movimentações fora do padrão, o que teria acionado mecanismos internos de segurança e compliance. Sustenta a legalidade da conduta à luz da regulamentação do Banco Central, bem como com fundamento em cláusulas contratuais que autorizariam o bloqueio e até o encerramento unilateral da conta em hipóteses de suspeita de fraude, inconsistência cadastral ou crimes financeiros. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. DECIDO. Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais. Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples impugnação da parte contrária não é suficiente para afastar o benefício de justiça gratuita anteriormente concedido, incumbindo ao impugnante demonstrar concretamente a inexistência dos pressupostos legais, ônus do qual a ré não se desincumbiu. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. Passo a análise do mérito. Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Feita essa consideração e passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude do bloqueio da conta pela ré. No mérito, é incontroverso que o autor aderiu aos Termos e Condições de Uso da plataforma Mercado Pago/Mercado Livre, tendo manifestado expressa concordância com as cláusulas contratuais que autorizam a instituição financeira a adotar medidas preventivas de segurança, inclusive suspensão, restrição ou encerramento da conta diante de indícios de fraude, irregularidade ou utilização incompatível com as políticas internas da plataforma. As cláusulas 7 dos Termos do Mercado Livre e 6.1.3 dos Termos do Mercado Pago conferem ao réu a prerrogativa de suspender ou inabilitar contas quando identificadas situações potencialmente fraudulentas, constituindo exercício regular de direito. No caso concreto, a ré demonstrou que o autor mantinha cadastro na plataforma desde o ano de 2019 e que, em novembro de 2025, sua conta passou ao nível de restrição denominado "cartão vermelho", em razão de inconsistências identificadas por seus mecanismos internos de prevenção à fraude. Tal circunstância, por si só, autoriza a adoção de medidas cautelares de bloqueio para averiguação, inexistindo ilicitude na suspensão temporária da conta. Todavia, a controvérsia não se limita à suspensão da conta, mas também à retenção dos valores nela existentes. A instituição financeira sustentou que, em 06/12/2025, o próprio autor teria realizado transferência da quantia de R$ 26.958,80, razão pela qual inexistiria qualquer saldo bloqueado. Entretanto, não produziu prova idônea capaz de demonstrar a efetiva realização da operação. Os documentos apresentados consistem apenas em relatórios internos unilateralmente produzidos pela própria requerida, desacompanhados de comprovante da transferência, identificação da conta destinatária, autenticação da operação ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar que a movimentação foi efetivamente realizada pelo autor. Tratando-se de fato extintivo do direito alegado na inicial, incumbia à ré comprovar a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alegação genérica de existência de fraude ou de inconsistências cadastrais não é suficiente para justificar a retenção definitiva dos recursos pertencentes ao consumidor. Embora a instituição financeira possua autonomia para implementar mecanismos de segurança e prevenção a fraudes, tais medidas devem ser acompanhadas de fundamentação mínima e de prova concreta da irregularidade, não sendo admissível a manutenção da indisponibilidade patrimonial baseada exclusivamente em suspeitas ou em registros internos produzidos unilateralmente. De outro lado, o autor demonstrou exercer regularmente atividade empresarial, demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente: declaração anual de Microempreendedor Individual – MEI (ID n. 161160778) e declaração de imposto de renda (ID n. 161160779), que evidenciam o exercício regular de atividade econômica pelo autor; comprovação de utilização de maquininha de cartão (ID n. 161160783), indicando que a conta bloqueada era utilizada como instrumento de recebimento de sua atividade profissional; extrato bancário com saldo de R$ 26.725,71 em 07/11/2025 (ID n. 161160786), demonstrando a retenção de quantia expressiva; e, ainda, e-mail encaminhado pela própria ré em 08/11/2025 (ID n. 161160775), no qual informa que os valores permaneceriam indisponíveis em razão de supostas divergências cadastrais verificadas em contas distintas. Em contrapartida, embora a requerida sustente que, em 06/12/2025, o próprio autor teria realizado a transferência integral dos valores existentes na conta, não produziu qualquer prova técnica apta a corroborar tal alegação. Limitou-se a apresentar relatório interno elaborado unilateralmente, sem juntar comprovante da operação, identificação da conta destinatária, autenticação da transação, registros de IP, logs de acesso ou qualquer outro elemento idôneo que permitisse concluir que a movimentação foi efetivamente realizada pelo autor. A circunstância revela, inclusive, incoerência com a própria justificativa apresentada pela ré, uma vez que esta informou ao autor, por e-mail, que a conta permanecia bloqueada e que os valores não seriam liberados em razão de supostas inconsistências cadastrais. Assim, não se sustenta a alegação de que o próprio autor teria realizado a transferência dos valores em 06/12/2025, pois, se a conta permanecia bloqueada por determinação da própria instituição financeira, incumbia à ré demonstrar, de forma clara e documentalmente comprovada, como teria sido possível a realização da operação. Dessa forma, a alegação genérica de fraude ou de realização de transferência desacompanhada de prova não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da ré, sobretudo porque se trata de fato extintivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores conduz ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, impondo o restabelecimento da conta, a liberação dos valores indevidamente retidos e a reparação pelos danos suportados pelo consumidor. Tais elementos corroboram a alegação de que a indisponibilidade dos valores ultrapassou mero dissabor, afetando diretamente sua atividade econômica e sua fonte de renda. Nesse contexto, verifica-se falha na prestação do serviço, porquanto a ré reteve valores pertencentes ao autor sem apresentar prova suficiente da alegada fraude nem da posterior disponibilização integral da quantia, caracterizando conduta ilícita nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A retenção injustificada de expressiva quantia pertencente ao autor, utilizada para o exercício de sua atividade profissional, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de recursos financeiros destinados à atividade empresarial gera insegurança, angústia e comprometimento da própria subsistência do empreendimento, atingindo direitos da personalidade e justificando a reparação extrapatrimonial. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPEITA CONCRETA OU COMUNICAÇÃO ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de desbloqueio de conta corrente c/c indenização por danos morais, reconhecendo falha na prestação do serviço em razão do bloqueio injustificado de conta bancária, sem comprovação de motivo concreto e sem comunicação adequada à consumidora, com condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto aos consectários legais; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta bancária configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se a conduta enseja dano moral indenizável; (iv) verificar se o valor da indenização deve ser reduzido; e (v) definir se a redução do quantum indenizatório altera os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não apresenta interesse recursal quanto aos consectários legais quando a sentença já adota o critério pretendido pela parte recorrente, consistente na incidência da SELIC com dedução do IPCA, de modo a evitar cumulação indevida entre juros e correção monetária. 4. A relação entre instituição financeira e correntista submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor objetivamente por defeitos na prestação do serviço. 5. O banco deve demonstrar motivo concreto, legítimo e comprovado para o bloqueio de conta corrente, bem como a observância dos deveres de informação, transparência, cooperação e boa-fé objetiva. 6. A invocação genérica de normas de segurança bancária e de prevenção à lavagem de dinheiro não afasta a falha na prestação do serviço quando desacompanhada de prova de suspeita concreta de fraude, risco cadastral, operação atípica ou outra circunstância específica. 7. A regularização posterior da conta não elimina a falha já configurada nem afasta, por si só, os efeitos lesivos decorrentes da privação temporária de acesso aos valores mantidos pela consumidora. 8. O bloqueio injustificado de conta bancária, sem comunicação adequada e com privação de acesso a valores de subsistência, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. A indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, comportando redução quando ausente comprovação de repercussão excepcional e quando o valor fixado supera os parâmetros ordinariamente adotados em casos semelhantes. 10. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência recíproca nem impõe redistribuição dos ônus sucumbenciais. 11. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelo bloqueio injustificado de conta bancária quando não comprova motivo concreto para a restrição nem comunicação adequada ao consumidor. 2. A alegação genérica de adoção de medidas preventivas de segurança não afasta a falha na prestação do serviço bancário. 3. O bloqueio indevido de conta bancária com privação de acesso a valores de subsistência configura dano moral indenizável. 4. A redução do valor da indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca quando preservado o reconhecimento do direito à reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 996; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPA, Apelação Cível nº 0800329-44.2023.8.14.0054, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17.06.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801147-23.2023.8.14.0045, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 16.09.2025. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0810935-88.2022.8.14.0015 – Relatora Des. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-06-16) Nesse sentido, invocando o princípio da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, traçada pelas consequências secundárias ao crédito do autor, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) restituir ao autor o valor de R$ 26.725,71 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) retidos em sua conta, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data da retenção e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa necessária. I.C Portel, data registrada no sistema. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel

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