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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0801923-62.2025.8.14.0074 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REU: ODONTO MANIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, RAFAEL ARTHUR FERNANDES CORREA SENTENÇA Vistos, etc. SICREDI SUDOESTE MT/PA ajuizou ação monitória em desfavor de Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda e de seu sócio Rafael Arthur Fernandes Correa, visando à cobrança de R$ 56.968,36, decorrente do saldo devedor do Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960****0002, vencido em 18/11/2024 e atualizado para R$ 45.778,79 (id 148390543), e da utilização do limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 72430-7, em mora desde 10/02/2025 e atualizado para R$ 11.189,57 (id 148390542). O mandado monitório foi expedido em id 149237357. Citados, os réus opuseram embargos monitórios (id 154923756), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Rafael Arthur Fernandes Correa e a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil, e, no mérito, a inexistência de contrato assinado e o excesso de encargos moratórios e remuneratórios. A autora impugnou os embargos (id 162763236), sustentando a responsabilidade solidária do sócio e a idoneidade dos documentos de id 148390540 a 148390544. Encerrada a fase de especificação de provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (id 170200941/170200943) e os réus, intimados, nada requereram (certidão id 176023582). Já madura a causa para julgamento, sobreveio petição intempestiva dos réus (id 182690964, certificada como fora do prazo pela certidão id 183524123) alegando quitação integral da dívida e requerendo a extinção do feito, instruída com o documento id 182690969. Instada a se manifestar (id 183615443), a autora impugnou a alegação (id 186708271/186708272), sustentando que o comprovante juntado refere-se a débito diverso. Passo a decidir. Da alegação de quitação. O pagamento alegado, se efetivamente comprovado, configuraria fato extintivo do direito da autora superveniente ao ajuizamento, de conhecimento oficioso a qualquer tempo nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o que autoriza sua apreciação independentemente da extemporaneidade da petição id 182690964. O documento id 182690969 consiste em comprovante de pagamento de título processado pelo Banco do Brasil em 19/02/2026, no valor de R$ 45.972,89, tendo como pagador José Maria dos Santos Fernandes, CPF 057.877.422-49, pessoa estranha a esta relação processual, e como beneficiário o Poder Judiciário/Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem qualquer referência a este processo ou às partes. A própria autora esclareceu, sem impugnação dos réus, que esse comprovante corresponde à quitação da Cédula de Crédito Bancário nº C35121175-2, objeto do processo nº 0803493-83.2025.8.14.0074, também em trâmite nesta 2ª Vara de Tailândia, no qual o mesmo documento foi juntado sob id 168088793, já homologada e arquivada. Trata-se de obrigação de origem, valor e instrumento diversos da que ora se cobra, de modo que sua quitação não aproveita ao débito discutido nestes autos. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de quitação e de extinção do processo por perda superveniente do objeto. Da adequação da via eleita e da prova escrita. Os réus sustentam a ausência de prova escrita idônea, nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos contêm, todavia, a proposta de abertura de conta/cadastro firmada pela sociedade (id 148390540), as faturas mensais do cartão de crédito empresarial com a evolução do débito (id 148390541) e as memórias de cálculo discriminadas do saldo devedor da conta corrente e do cartão (id 148390542 e id 148390543). A utilização do cartão e do limite de cheque especial não foi negada pelos réus, que se limitaram a impugnar a existência de contrato formal e o montante cobrado. Esse conjunto documental atende à exigência de prova escrita mínima para a via monitória, motivo por que rejeito a preliminar de inadequação do procedimento. Da existência e exigibilidade do débito. Os réus não apresentaram, como lhes competia por força do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, memória de cálculo divergente indicando o valor que entendem devido, tampouco impugnaram especificamente os lançamentos das planilhas de id 148390542 e id 148390543. A utilização do cartão de crédito e do limite de cheque especial é fato incontroverso, e o inadimplemento a partir de 18/11/2024 (cartão) e 10/02/2025 (cheque especial) não foi rebatido por prova em sentido contrário. Reconheço, assim, a existência e a exigibilidade do débito. Do alegado excesso de encargos. Ao contrário do sustentado nos embargos, as próprias memórias de cálculo apresentadas pela autora (id 148390542 e id 148390543) demonstram que o valor cobrado não contempla juros remuneratórios, tampouco capitalização, constando expressamente "Juros Remuneratórios: R$ 0,00" e correção monetária pelo INPC, acrescida apenas de juros moratórios simples de 1% ao mês e multa de 2%. Tais encargos são compatíveis com o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e já constavam divulgados no campo "Demais encargos" das faturas mensais recebidas pelos réus (id 148390541), que utilizaram o cartão sem impugnação quanto a essas condições. Não há, portanto, abusividade a expurgar, restando incólume o valor de R$ 56.968,36, atualizado até 04/07/2025 (data-base das memórias de cálculo), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até o efetivo pagamento. Da responsabilidade pessoal do sócio Rafael Arthur Fernandes Correa. A autora sustenta que o sócio figura como devedor solidário da obrigação, invocando o documento id 148390540. Ocorre que, nesse documento, a designação de Rafael Arthur Fernandes Correa como "Devedor Solidário" consta unicamente de campo cadastral do sistema interno da cooperativa (id 148390540, pág. 8), sem que se identifique, no próprio instrumento, cláusula específica em que ele, em nome próprio e com sua assinatura pessoal, tenha assumido tal condição; as assinaturas apostas ao final da proposta de abertura de conta (id 148390540, pág. 9) são apenas as da sociedade Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda e da própria cooperativa. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade expressamente manifestada pelas partes, o que não restou demonstrado quanto à pessoa física do sócio nos documentos que instruem a inicial. Assim, embora não se acolha a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a qualificação de Rafael Arthur Fernandes Correa no polo passivo era juridicamente possível diante da alegação da autora, no mérito não se comprova a assunção pessoal, por ele, da dívida contraída pela pessoa jurídica, impondo-se a improcedência do pedido exclusivamente quanto a ele. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, e julgo parcialmente procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial exclusivamente em desfavor de Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda, no valor de R$ 56.968,36, atualizado desde 04/07/2025 por correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até o efetivo pagamento, prosseguindo-se o feito, em relação a ela, sob o rito do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2º, e do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido em relação a Rafael Arthur Fernandes Correa, por ausência de comprovação de sua responsabilidade pessoal pela dívida. Rejeito o pedido de reconhecimento de quitação e de extinção do processo formulado em id 182690964. Condeno Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda ao pagamento de custas processuais, na proporção de sua sucumbência, e de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, relativamente à improcedência do pedido quanto a Rafael Arthur Fernandes Correa, fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em 3 (três) salários mínimos, ante a ausência de proveito econômico mensurável nessa parte da demanda, arcando também com as custas processuais correspondentes a essa parcela da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 15 de setembro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº. 0801923-62.2025.8.14.0074 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REU: ODONTO MANIA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, RAFAEL ARTHUR FERNANDES CORREA SENTENÇA Vistos, etc. SICREDI SUDOESTE MT/PA ajuizou ação monitória em desfavor de Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda e de seu sócio Rafael Arthur Fernandes Correa, visando à cobrança de R$ 56.968,36, decorrente do saldo devedor do Cartão Sicredi Visa Empresarial nº 4960****0002, vencido em 18/11/2024 e atualizado para R$ 45.778,79 (id 148390543), e da utilização do limite de cheque especial vinculado à conta corrente nº 72430-7, em mora desde 10/02/2025 e atualizado para R$ 11.189,57 (id 148390542). O mandado monitório foi expedido em id 149237357. Citados, os réus opuseram embargos monitórios (id 154923756), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do sócio Rafael Arthur Fernandes Correa e a inadequação da via eleita por ausência de prova escrita hábil, e, no mérito, a inexistência de contrato assinado e o excesso de encargos moratórios e remuneratórios. A autora impugnou os embargos (id 162763236), sustentando a responsabilidade solidária do sócio e a idoneidade dos documentos de id 148390540 a 148390544. Encerrada a fase de especificação de provas, a autora informou não ter mais provas a produzir (id 170200941/170200943) e os réus, intimados, nada requereram (certidão id 176023582). Já madura a causa para julgamento, sobreveio petição intempestiva dos réus (id 182690964, certificada como fora do prazo pela certidão id 183524123) alegando quitação integral da dívida e requerendo a extinção do feito, instruída com o documento id 182690969. Instada a se manifestar (id 183615443), a autora impugnou a alegação (id 186708271/186708272), sustentando que o comprovante juntado refere-se a débito diverso. Passo a decidir. Da alegação de quitação. O pagamento alegado, se efetivamente comprovado, configuraria fato extintivo do direito da autora superveniente ao ajuizamento, de conhecimento oficioso a qualquer tempo nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, o que autoriza sua apreciação independentemente da extemporaneidade da petição id 182690964. O documento id 182690969 consiste em comprovante de pagamento de título processado pelo Banco do Brasil em 19/02/2026, no valor de R$ 45.972,89, tendo como pagador José Maria dos Santos Fernandes, CPF 057.877.422-49, pessoa estranha a esta relação processual, e como beneficiário o Poder Judiciário/Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem qualquer referência a este processo ou às partes. A própria autora esclareceu, sem impugnação dos réus, que esse comprovante corresponde à quitação da Cédula de Crédito Bancário nº C35121175-2, objeto do processo nº 0803493-83.2025.8.14.0074, também em trâmite nesta 2ª Vara de Tailândia, no qual o mesmo documento foi juntado sob id 168088793, já homologada e arquivada. Trata-se de obrigação de origem, valor e instrumento diversos da que ora se cobra, de modo que sua quitação não aproveita ao débito discutido nestes autos. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de quitação e de extinção do processo por perda superveniente do objeto. Da adequação da via eleita e da prova escrita. Os réus sustentam a ausência de prova escrita idônea, nos termos do artigo 700, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos contêm, todavia, a proposta de abertura de conta/cadastro firmada pela sociedade (id 148390540), as faturas mensais do cartão de crédito empresarial com a evolução do débito (id 148390541) e as memórias de cálculo discriminadas do saldo devedor da conta corrente e do cartão (id 148390542 e id 148390543). A utilização do cartão e do limite de cheque especial não foi negada pelos réus, que se limitaram a impugnar a existência de contrato formal e o montante cobrado. Esse conjunto documental atende à exigência de prova escrita mínima para a via monitória, motivo por que rejeito a preliminar de inadequação do procedimento. Da existência e exigibilidade do débito. Os réus não apresentaram, como lhes competia por força do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, memória de cálculo divergente indicando o valor que entendem devido, tampouco impugnaram especificamente os lançamentos das planilhas de id 148390542 e id 148390543. A utilização do cartão de crédito e do limite de cheque especial é fato incontroverso, e o inadimplemento a partir de 18/11/2024 (cartão) e 10/02/2025 (cheque especial) não foi rebatido por prova em sentido contrário. Reconheço, assim, a existência e a exigibilidade do débito. Do alegado excesso de encargos. Ao contrário do sustentado nos embargos, as próprias memórias de cálculo apresentadas pela autora (id 148390542 e id 148390543) demonstram que o valor cobrado não contempla juros remuneratórios, tampouco capitalização, constando expressamente "Juros Remuneratórios: R$ 0,00" e correção monetária pelo INPC, acrescida apenas de juros moratórios simples de 1% ao mês e multa de 2%. Tais encargos são compatíveis com o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e já constavam divulgados no campo "Demais encargos" das faturas mensais recebidas pelos réus (id 148390541), que utilizaram o cartão sem impugnação quanto a essas condições. Não há, portanto, abusividade a expurgar, restando incólume o valor de R$ 56.968,36, atualizado até 04/07/2025 (data-base das memórias de cálculo), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até o efetivo pagamento. Da responsabilidade pessoal do sócio Rafael Arthur Fernandes Correa. A autora sustenta que o sócio figura como devedor solidário da obrigação, invocando o documento id 148390540. Ocorre que, nesse documento, a designação de Rafael Arthur Fernandes Correa como "Devedor Solidário" consta unicamente de campo cadastral do sistema interno da cooperativa (id 148390540, pág. 8), sem que se identifique, no próprio instrumento, cláusula específica em que ele, em nome próprio e com sua assinatura pessoal, tenha assumido tal condição; as assinaturas apostas ao final da proposta de abertura de conta (id 148390540, pág. 9) são apenas as da sociedade Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda e da própria cooperativa. Nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade expressamente manifestada pelas partes, o que não restou demonstrado quanto à pessoa física do sócio nos documentos que instruem a inicial. Assim, embora não se acolha a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a qualificação de Rafael Arthur Fernandes Correa no polo passivo era juridicamente possível diante da alegação da autora, no mérito não se comprova a assunção pessoal, por ele, da dívida contraída pela pessoa jurídica, impondo-se a improcedência do pedido exclusivamente quanto a ele. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, e julgo parcialmente procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial exclusivamente em desfavor de Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda, no valor de R$ 56.968,36, atualizado desde 04/07/2025 por correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até o efetivo pagamento, prosseguindo-se o feito, em relação a ela, sob o rito do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 701, § 2º, e do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Julgo improcedente o pedido em relação a Rafael Arthur Fernandes Correa, por ausência de comprovação de sua responsabilidade pessoal pela dívida. Rejeito o pedido de reconhecimento de quitação e de extinção do processo formulado em id 182690964. Condeno Odonto Mania Serviços Odontológicos Ltda ao pagamento de custas processuais, na proporção de sua sucumbência, e de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, relativamente à improcedência do pedido quanto a Rafael Arthur Fernandes Correa, fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em 3 (três) salários mínimos, ante a ausência de proveito econômico mensurável nessa parte da demanda, arcando também com as custas processuais correspondentes a essa parcela da sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tailândia/PA, 15 de setembro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.