Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801922-67.2026.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JONLENO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JONLENON DA SILVA BARBOSA, ambos devidamente qualificados na petição inicial de ID.98365282 A parte autora requereu a desistência da ação, informando que as partes transigiram extrajudicialmente e que o requerido efetuou atualização do débito (id.99211973) É o relatório. Decido. Embora a parte autora tenha manifestado interesse na desistência da ação, verifica-se que, no caso concreto, a extinção do feito não decorre propriamente de ato de disposição processual da demandante, mas da superveniente perda do interesse processual devido o acordo extrajudicial entre as partes. O ordenamento jurídico pátrio prevê que, para o regular exercício do direito de ação, é necessário que haja interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a informação trazida pela própria administradora de que houve a composição administrativa com a parte ré esvazia a necessidade do provimento jurisdicional buscado na inicial. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto, o que acarreta a falta de interesse de agir processual. Considerando que a parte autora expressamente requereu a extinção do processo, não há óbice para o encerramento da demanda. No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que não houve a angularização da relação processual (citação da parte ré), deixo de fixar honorários advocatícios. As custas iniciais já foram devidamente recolhidas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. Revogo eventuais restrições que tenham sido inseridas via sistema RENAJUD por ordem deste juízo. Caso ainda não tenha sido efetuada a restrição, prejudicado o pedido de baixa. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI,datado eletronicamente. Rafael Mendes Palludo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801922-67.2026.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: JONLENO DA SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JONLENON DA SILVA BARBOSA, ambos devidamente qualificados na petição inicial de ID.98365282 A parte autora requereu a desistência da ação, informando que as partes transigiram extrajudicialmente e que o requerido efetuou atualização do débito (id.99211973) É o relatório. Decido. Embora a parte autora tenha manifestado interesse na desistência da ação, verifica-se que, no caso concreto, a extinção do feito não decorre propriamente de ato de disposição processual da demandante, mas da superveniente perda do interesse processual devido o acordo extrajudicial entre as partes. O ordenamento jurídico pátrio prevê que, para o regular exercício do direito de ação, é necessário que haja interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. No caso em tela, a informação trazida pela própria administradora de que houve a composição administrativa com a parte ré esvazia a necessidade do provimento jurisdicional buscado na inicial. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto, o que acarreta a falta de interesse de agir processual. Considerando que a parte autora expressamente requereu a extinção do processo, não há óbice para o encerramento da demanda. No que tange aos ônus sucumbenciais, considerando que não houve a angularização da relação processual (citação da parte ré), deixo de fixar honorários advocatícios. As custas iniciais já foram devidamente recolhidas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir. Revogo eventuais restrições que tenham sido inseridas via sistema RENAJUD por ordem deste juízo. Caso ainda não tenha sido efetuada a restrição, prejudicado o pedido de baixa. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OEIRAS-PI,datado eletronicamente. Rafael Mendes Palludo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras