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0801922-27.2025.8.14.0123

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Novo Repartimento · Sentença

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801922-27.2025.8.14.0123 AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS Nome: CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS Endereço: Travessa Santarem, 77, CENTRAL PARK - TUCURUI - PA, Getat, TUCURUí - PA - CEP: 68455-001 REU: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: 0, 0, 0, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Não obstante, registro os elementos essenciais ao julgamento. CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, alegando ser servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, admitido em 22 de julho de 2014, e possuir graduação em nível superior e especialização lato sensu. Sustentou que a Lei Municipal nº 865/2012 assegurava a promoção do professor de uma classe para outra imediatamente superior, em razão da obtenção de nova habilitação, observado o interstício de três anos. Defendeu, assim, seu direito à promoção da Classe B, correspondente ao professor de nível superior, para a Classe C, destinada ao professor especialista, bem como ao recebimento das respectivas diferenças remuneratórias. Afirmou que a remuneração das classes deveria ser calculada sucessivamente, mediante a aplicação do coeficiente de 1,34 para a Classe B e, sobre o resultado, do coeficiente de 1,35 para a Classe C. Requereu a implantação do enquadramento e o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A tutela de urgência foi deferida no ID 158703256, determinando-se a promoção funcional e a implantação do vencimento-base correspondente à Classe C. O Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, alegou que o autor somente formulou requerimento administrativo em 14 de agosto de 2025, que os dispositivos da Lei nº 865/2012 relativos à promoção foram revogados pela Lei Municipal nº 2.087/2025, que os efeitos financeiros não poderiam retroagir e que a aplicação sucessiva dos coeficientes configuraria efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal e limitações orçamentárias. Houve réplica. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de interesse dos Municípios até o valor de sessenta salários mínimos. No caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 91.080,00, equivalente a sessenta salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, havendo, inclusive, renúncia expressa ao montante excedente. A necessidade de realizar simples operações aritméticas para apurar diferenças remuneratórias não afasta a competência do Juizado, sobretudo porque os elementos necessários ao cálculo estão nos autos e não há necessidade de prova pericial complexa. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a pretensão é procedente. A Lei Municipal nº 119/1998 instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e estabeleceu, em seu art. 3º, como princípios básicos da carreira, o aprimoramento da qualificação, a remuneração condigna e a progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço. Posteriormente, a Lei Municipal nº 865/2012 instituiu o piso salarial profissional municipal do magistério e disciplinou os critérios de promoção entre as classes. Seu art. 5º dispunha: “Art. 5º – A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal (ambiente de especialidade professor), de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos.” O § 2º do mesmo artigo estabelecia os seguintes coeficientes: Classe A – 1,00, professor de nível médio; Classe B – 1,34, professor de nível superior; Classe C – 1,35, professor especialista; Classe D – 1,36, professor com mestrado; e Classe E – 1,37, professor com doutorado. O autor comprovou que ingressou no serviço público municipal em 22 de julho de 2014, mediante concurso público, para o cargo de professor de matemática, conforme termo de posse e Portaria nº 147/2014. Também apresentou certificado de especialização lato sensu em Matemática e Estatística, expedido em 26 de novembro de 2009. Logo, quando completou o interstício de três anos no cargo, em 22 de julho de 2017, o autor já possuía a habilitação correspondente à Classe C. Os requisitos materiais previstos na Lei Municipal nº 865/2012 estavam, portanto, preenchidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito subjetivo à progressão ou promoção funcional surge quando implementados os requisitos legais, possuindo o posterior ato administrativo natureza declaratória. Por essa razão, os efeitos financeiros vinculam-se à data em que preenchidos os requisitos, e não necessariamente à publicação da portaria de enquadramento ou à data do requerimento administrativo. O requerimento administrativo é relevante para comprovar que a Administração tomou ciência formal da pretensão, mas não possui natureza constitutiva quando a legislação limita-se a exigir o preenchimento do interstício e a comprovação da titulação, sem condicionar expressamente o nascimento do direito à formulação de pedido administrativo. No caso concreto, há prova de que o autor protocolou requerimento administrativo em 14 de agosto de 2025, acompanhado da portaria de nomeação e do certificado de especialização, postulando expressamente a mudança da Classe B para a Classe C. O Município sustenta que, nessa data, o art. 5º e o Anexo I da Lei Municipal nº 865/2012 já haviam sido revogados pela Lei Municipal nº 2.087, datada de 13 de agosto de 2025. A alegação, entretanto, não procede. Embora a Lei nº 2.087/2025 esteja datada de 13 de agosto de 2025 e estabeleça vigência a partir da publicação, a documentação apresentada pelo próprio Município demonstra que a publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará somente ocorreu em 15 de agosto de 2025, edição nº 3.816. Nos termos do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar após sua publicação oficial. A mera sanção ou assinatura do diploma legal não é suficiente para conferir-lhe vigência e eficácia perante seus destinatários. Consequentemente, em 14 de agosto de 2025, data em que o requerimento administrativo foi protocolado, os arts. 4º, 5º e 6º e o Anexo I da Lei Municipal nº 865/2012 ainda estavam vigentes. Mais do que isso, os requisitos materiais para a promoção já haviam sido preenchidos em 2017, durante a plena vigência da Lei Municipal nº 865/2012. A omissão administrativa em praticar o ato de enquadramento não poderia impedir a aquisição do direito previsto em lei. A revogação posterior da disciplina legal não atinge situações jurídicas definitivamente constituídas durante sua vigência, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. É certo que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico. Contudo, essa orientação não autoriza a Administração a desconsiderar direito funcional cujos requisitos legais já haviam sido integralmente preenchidos antes da alteração legislativa. Não se está assegurando ao autor a perpetuidade abstrata de determinado regime jurídico, mas reconhecendo situação individual consolidada sob a vigência da legislação anterior. O ato de enquadramento, nessa hipótese, possui natureza declaratória de direito preexistente. Também não prospera a alegação de impossibilidade orçamentária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, fixou a tese de que é ilegal a negativa de progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal, inserido na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000. A ausência de prévia dotação orçamentária não extingue o direito subjetivo do servidor. As normas orçamentárias disciplinam a atuação administrativa e a forma de satisfação da obrigação, mas não autorizam o ente público a descumprir vantagem instituída por lei e cujos requisitos foram preenchidos pelo interessado. Quanto à forma de cálculo, o Município sustenta que a aplicação sucessiva dos coeficientes de 1,34 e 1,35 configuraria o denominado “efeito cascata”, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Todavia, o próprio Anexo I da Lei Municipal nº 865/2012 demonstra que os coeficientes foram estabelecidos de forma sucessiva. Com efeito, tomando como referência o piso inicial de R$ 725,50 para a Classe A, a tabela legal fixa o valor de R$ 972,17 para a Classe B, correspondente à multiplicação do valor da Classe A por 1,34. Em seguida, estabelece o valor de R$ 1.312,43 para a Classe C, resultado da aplicação do coeficiente de 1,35 sobre o valor da Classe B. A mesma sistemática é repetida para as Classes D e E. Não se trata, portanto, de interpretação extensiva fundada em isonomia, tampouco de criação judicial de vantagem remuneratória, o que seria vedado pela Súmula Vinculante nº 37. A metodologia decorre diretamente da tabela salarial que integra a própria lei municipal. A vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal alcança a incidência de acréscimos pecuniários sobre outras vantagens remuneratórias. No presente caso, contudo, os coeficientes integram a própria estrutura de formação do vencimento-base de cada classe da carreira. Não se está fazendo incidir uma gratificação sobre outra gratificação, mas apenas identificando, conforme expressamente determinado pela tabela legal, o vencimento-base correspondente à Classe C. Também não há duplicidade com a gratificação de nível superior de 40% já recebida pelo autor. O reenquadramento funcional altera sua posição na carreira e seu vencimento-base, enquanto a gratificação possui fundamento próprio na Lei Municipal nº 119/1998. Eventual incompatibilidade ou alteração dessa gratificação exigiria previsão legal específica e pedido correspondente, não podendo o pagamento de uma vantagem afastar o direito à promoção previsto em outro dispositivo legal. Reconhecido o direito, cumpre delimitar os efeitos financeiros. A relação discutida é de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada pagamento mensal realizado em valor inferior ao legalmente devido. Não houve negativa administrativa expressa capaz de atingir o próprio fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O requerimento administrativo foi protocolado em 14 de agosto de 2025 e não consta ter sido decidido pela Administração. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, o requerimento suspende o curso da prescrição durante o período de análise administrativa. Assim, estão prescritas somente as parcelas anteriores a 14 de agosto de 2020. As diferenças posteriores a essa data são exigíveis, observado o limite objetivo do pedido, a memória de cálculo apresentada e a renúncia expressa ao valor que exceder o teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerado na data do ajuizamento. As diferenças deverão ser apuradas mediante a aplicação sucessiva dos coeficientes previstos no Anexo I da Lei Municipal nº 865/2012, considerando-se o vencimento-base da Classe B e, sobre ele, o coeficiente de 1,35 correspondente à Classe C, deduzindo-se todos os valores já pagos sob o mesmo título. São devidos os reflexos nas parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja o vencimento-base, inclusive décimo terceiro salário e adicional de férias, observada a legislação municipal, bem como os descontos previdenciários e fiscais legalmente incidentes. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLOS ANTONIO DA SILVA MATOS em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO para: a) rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) declarar o direito do autor à promoção funcional da Classe B – Professor Nível Superior – para a Classe C – Professor Especialista –, em razão do preenchimento dos requisitos previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 865/2012; c) determinar ao Município de Novo Repartimento que mantenha e, caso ainda não o tenha feito, implemente definitivamente o enquadramento funcional do autor na Classe C, matrícula nº 53894, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, promovendo as correspondentes anotações em seus assentamentos funcionais; d) determinar que o vencimento-base da Classe C seja calculado de acordo com a sistemática sucessiva prevista no Anexo I da Lei Municipal nº 865/2012, mediante a aplicação do coeficiente de 1,35 sobre o vencimento-base correspondente à Classe B, observadas as posteriores revisões gerais legalmente concedidas à carreira; e) condenar o Município de Novo Repartimento ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 14 de agosto de 2020, inclusive reflexos sobre décimo terceiro salário, adicional de férias e demais parcelas que tenham o vencimento-base como base de cálculo, observada a legislação municipal, além das diferenças vencidas no curso do processo, abatendo-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; f) declarar prescritas as parcelas anteriores a 14 de agosto de 2020; g) reconhecer que a condenação relativa às parcelas vencidas fica limitada ao valor máximo correspondente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, diante da renúncia expressamente formulada pela parte autora ao montante excedente, sem prejuízo da manutenção da obrigação de fazer e do pagamento regular das parcelas vincendas após a implantação. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID 158703256 quanto à promoção para a Classe C e à implantação do vencimento correspondente, tornando-a definitiva, observada a metodologia de cálculo estabelecida nesta sentença. Sobre as parcelas vencidas até 8 de dezembro de 2021 incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o Tema nº 810 do STF e o Tema nº 905 do STJ. De 9 de dezembro de 2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora. Após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 e até a expedição da requisição, deverão ser observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Manual de Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará vigentes no momento da elaboração da conta. A partir da expedição da requisição, a atualização observará o IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitados, conjuntamente, à variação da taxa Selic no mesmo período, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. A apuração do valor será realizada mediante simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença, devendo o Município apresentar as fichas financeiras e as tabelas remuneratórias necessárias, caso ainda não constem integralmente dos autos. Os pagamentos pretéritos serão satisfeitos mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado e a legislação municipal vigente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem remessa necessária, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada do crédito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Novo Repartimento/PA, data registrada no sistema. JOSÉ JONAS LACERDA DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tucuruí, respondendo pela Vara Única de Novo Repartimento.

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