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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-29.2026.8.15.0301 DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) promovente(s). A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta e tampouco vincula o julgador. Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção. As disposições do CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que, antes disso, permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica. Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos. Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do CPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelos requerentes de que preenchem os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; Nada sendo apresentado, fica desde já indeferido o benefício perseguido, devendo os demandantes recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais. Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita à aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-29.2026.8.15.0301 DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, passo a analisar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela(s) parte(s) promovente(s). A presunção de incapacidade financeira da parte demandante não é absoluta e tampouco vincula o julgador. Analisando a maioria dos pleitos distribuídos nesta comarca, verifico que, não raro, tem havido demasiado abuso nos pedidos de assistência judiciária gratuita, sendo regra quase absoluta o pedido de gratuidade, quando na verdade deveria tratar-se de exceção. As disposições do CPC quanto à matéria militam no sentido de ser extremamente excepcional a possibilidade de demandar sem qualquer custo, uma vez que, antes disso, permite tanto o parcelamento quanto a redução percentual das despesas processuais, restando a exclusão do pagamento como medida atípica. Ademais, é preciso que as partes da demanda compreendam que não é possível prestar um serviço jurisdicional célere e eficaz, caso não haja uma contraprestação mínima, que seja capaz ao menos de suprir os custos do serviço e viabilizar a modernização da estrutura de trabalho, possibilitando ao Poder Judiciário suportar o contínuo crescimento das demandas a ele dirigidas, bem como atender gratuitamente aqueles que, de fato, não dispõem de recursos. Assim, considero os elementos acima suficientes para aplicar ao caso a disposição do art. 99, §2º, do CPC, que em casos tais condiciona o deferimento do benefício à comprovação pelos requerentes de que preenchem os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 3 meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, e de eventual cônjuge; Nada sendo apresentado, fica desde já indeferido o benefício perseguido, devendo os demandantes recolher no prazo de 15 (quinze) dias as custas processuais. Fica ciente a parte autora que, caso omita informação relacionada ao seu estado financeiro a fim de conseguir a gratuidade, ficará sujeita à aplicação de multa estipulada em até 10 salários-mínimos, pela prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição. Intime-se a parte autora, através de seu advogado. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito