2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo: 0801920-87.2026.8.14.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOELSON BATISTA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/ MANDADO 1. Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art. 319 e art.320 do CPC, bem como da Lei 9.099/1995. 2. Constato que a relação jurídica deduzida na demanda é de consumo, caracterizada pela hipossuficiência técnica do(a)(s) autor(a)(s), que não tem acesso aos dados, know-how e metodologia relativos ao serviço ou produto contratado. Aplico, pois, o inciso VIII do art. 6º do CDC e inverto o ônus da prova, que passa a correr a cargo do(a)(s) requerido(a)(s). 3. O procedimento do Juizado Especial Cível prevê, obrigatoriamente, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95, etapa essencial que oportuniza composição amigável. DETERMINO à Secretaria que designe audiência una de conciliação e julgamento, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/1995, devendo certificar nos autos a data e o horário aprazados, promovendo-se, na sequência, a intimação das partes. 4.Trata-se de ação de [Práticas Abusivas] ajuizada por JOELSON BATISTA FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, visando o pagamento em dobro de tarifas bancárias não contratadas bem como danos morais. 4.1 INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Analisando os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, observo que, embora o autor demonstre alguma probabilidade quanto ao direito alegado, não se verifica, no momento, a caracterização do perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a antecipação dos efeitos da tutela 5.CITE-SE o REQUERIDO, no endereço indicado, ou em seu domicílio eletrônico, caso seja pessoa jurídica de direito privado, remetendo-lhe cópia da petição inicial e documentos anexos, para comparecimento à audiência designada, oportunidade em que poderá apresentar sua defesa oralmente ou por escrito, tudo de forma simplificada e imediata, nos moldes do art. 30 da Lei nº 9.099/1995. 5.1. INTIME-SE pessoalmente o requerente caso em exercício de seu jus postulandi, sem representação por advogado(a), conforme autorizado pelo procedimento dos Juizados Especiais. 6. Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. 7. Advirta-se que, em hipótese alguma, será admitida apresentação de defesa fora da audiência designada e que a ausência do requerido importará em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Para a parte autora, a ausência poderá implicar na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 8. A audiência será realizada presencialmente na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Oriximiná. 9. Caso haja necessidade de realização da audiência por meio virtual, a parte interessada deverá comunicar à vara com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para disponibilização do link. 10. Em caso de ausência de endereço do requerido e presença de número de telefone, autorizo sua citação por meio dele. Não sendo possível, determino a consulta ao cadastro de eleitores junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema SIEL. 11. Advirto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado nos termos legais. 12. Deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, e as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta decisão serve como Mandado e Carta de Citação e Intimação, além de Carta Precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI - TJEPA. Oriximiná/PA, datado e assinado eletronicamente. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Oriximiná/PA (Portaria n° 2146/2026-GP. Belém, 22 de maio de 2026)