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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801920-76.2026.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: ANA LUCIA MACHADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por ANA LUCIA MACHADO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, aduz a autora que é aposentada e titular de conta mantida perante o demandado, sendo surpreendida por cobranças mensais não contratadas intituladas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais) cada (ID 165761242). Juntou extratos bancários demonstrando quatro lançamentos indevidos (ID 165762349). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito/contrato, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (ID 165805574). Em contestação conjunta (ID 167414497), o BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. suscitaram preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (litigância abusiva), inexistência de desconto em benefício previdenciário (por se tratar de conta-corrente comum), impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e de cancelamento pela via extrajudicial. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro “Vida Viva Bradesco Mulher” (proposta nº 92554, apólice nº 551208136), mediante suposto aceite digital com senha e token, afirmando o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 167414497). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 167740537), rechaçando as preliminares e impugnando expressamente a autenticidade e a autoria do suposto aceite digital, destacando divergências cadastrais na proposta juntada pela ré, tais como endereço diverso, profissão incompatível e e-mail fictício, reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificar provas (ID 167436039), as rés manifestaram desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação (ID 167660233), enquanto a demandante requereu a consideração do acervo documental e a exibição de registros técnicos (ID 167740537). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de aplicação de medidas repressivas ou de extinção por suposta litigância abusiva (Recomendação nº 159 do CNJ). A ação veicula pretensão certa e individualizada, instruída com extratos da conta bancária da promovente que comprovam a ocorrência dos descontos impugnados (ID 165762349), inexistindo prova de conduta desleal, fracionamento artificial ou ajuizamento temerário a justificar sanção ou extinção prematura do feito. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida em defesa (ID 167414497). A demandante aufere benefício previdenciário de valor módico (ID 165762349), não tendo a parte ré apresentado qualquer prova material capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), justificando-se a manutenção da benesse já concedida no despacho de ID 165805574. Quanto à alegação de que os débitos incidiram em conta-corrente comum e não diretamente sobre a folha de benefício do INSS (ID 167414497), cuida-se de matéria intrinsecamente ligada à dinâmica fática e à análise de mérito da lide, momento em que será devidamente valorada. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir (ID 167414497). Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 17 do CPC, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta (ID 165761242). Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal (ID 167414497), sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever telas sistêmicas ou alegar genericamente a regularidade das cobranças (ID 167414497). Embora tenha juntado cópia unilateral de proposta de seguro (ID 167417208) indicando suposto "aceite digital", tal elemento foi formalmente impugnado pela promovente (ID 167740537), ressaltando-se que a proposta contém dados manifestamente divergentes da realidade da autora, a exemplo de endereço diverso, inserção de e-mail fictício ("naotem@gmail.com") e profissão incompatível ("do lar", quando a autora é aposentada por invalidez), além de ausência completa de rastreabilidade técnica idônea do suposto consentimento eletrônico (IP, identificador do dispositivo, geolocalização ou logs de autenticação). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, o que inclusive foi deferido no despacho de ID 165805574. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015). Em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta. De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros. A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado. Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência. Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar, nos termos do art. 14 do CDC. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015). Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização. Da legitimidade do demandado O banco depositário deve responder pelos danos causados à autora, pois permitiu o desconto direto sobre os vencimentos em sua conta bancária, enquadrando-se como fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Da Repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de seguro pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. No caso concreto, restaram demonstrados quatro descontos mensais de R$ 80,00 ocorridos em 06/05/2026, 05/06/2026, 06/07/2026 e 06/08/2026 (ID 165762349), perfazendo o montante histórico de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja repetição dobrada totaliza a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros). In casu, mesmo que tenha havido uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas à parte autora, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. Até mesmo porque o mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de não configurar desonra a um indivíduo, não tendo a parte autora comprovado a desestruturação financeira pelo desconto sofrido. Vejamos entendimento recente do STJ: " (...) 2 - A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23) Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Previsul” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. - Os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios integram os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), sendo consectários legais da condenação principal, e possuindo natureza de ordem pública, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, nem tampouco se sujeitando a preclusão (AgInt no REsp 2.004.691-PR, AgInt no AgInt no Aginto no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no A1.314.880-SC, AgRg no REsp 1.394.554/SC). - Ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; à exceção de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, quando os juros de mora deverão correr a partir do vencimento da dívida (CC/2002, art. 397). Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.747.598 -SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma j. em 24.04.23, DJe 26.04.23, AgInt no AREsp 2.130.191-PR, Relª Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 06.03.23, AgInt no REsp 1.991.236-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08.08.22, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23.06.22, REsp 2.007.566-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, j. em 09.08.22), entre outros. E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade contratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros) - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios in quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18); mas, havendo redimensionamento no valor, a correção incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou. Precedentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.285.864-GO, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, 4ª TURMA, j. em 21.08.18); e os juros de mora, 'ex vi' do §16 do art. 85 do CPC/15, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (0802430-94.2023.8.15.0161, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de seguro descrito na inicial (apólice nº 551208136 e proposta nº 92554), determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, confirmando a cessação definitiva dos descontos. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801920-76.2026.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: ANA LUCIA MACHADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por ANA LUCIA MACHADO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, aduz a autora que é aposentada e titular de conta mantida perante o demandado, sendo surpreendida por cobranças mensais não contratadas intituladas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no montante de R$ 80,00 (oitenta reais) cada (ID 165761242). Juntou extratos bancários demonstrando quatro lançamentos indevidos (ID 165762349). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito/contrato, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (ID 165805574). Em contestação conjunta (ID 167414497), o BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. suscitaram preliminares de aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ (litigância abusiva), inexistência de desconto em benefício previdenciário (por se tratar de conta-corrente comum), impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo e de cancelamento pela via extrajudicial. No mérito, sustentaram a regularidade da contratação do seguro “Vida Viva Bradesco Mulher” (proposta nº 92554, apólice nº 551208136), mediante suposto aceite digital com senha e token, afirmando o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 167414497). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 167740537), rechaçando as preliminares e impugnando expressamente a autenticidade e a autoria do suposto aceite digital, destacando divergências cadastrais na proposta juntada pela ré, tais como endereço diverso, profissão incompatível e e-mail fictício, reiterando os pleitos inaugurais. Instadas a especificar provas (ID 167436039), as rés manifestaram desinteresse na dilação probatória e na audiência de conciliação (ID 167660233), enquanto a demandante requereu a consideração do acervo documental e a exibição de registros técnicos (ID 167740537). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de aplicação de medidas repressivas ou de extinção por suposta litigância abusiva (Recomendação nº 159 do CNJ). A ação veicula pretensão certa e individualizada, instruída com extratos da conta bancária da promovente que comprovam a ocorrência dos descontos impugnados (ID 165762349), inexistindo prova de conduta desleal, fracionamento artificial ou ajuizamento temerário a justificar sanção ou extinção prematura do feito. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida em defesa (ID 167414497). A demandante aufere benefício previdenciário de valor módico (ID 165762349), não tendo a parte ré apresentado qualquer prova material capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), justificando-se a manutenção da benesse já concedida no despacho de ID 165805574. Quanto à alegação de que os débitos incidiram em conta-corrente comum e não diretamente sobre a folha de benefício do INSS (ID 167414497), cuida-se de matéria intrinsecamente ligada à dinâmica fática e à análise de mérito da lide, momento em que será devidamente valorada. Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir (ID 167414497). Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 17 do CPC, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta (ID 165761242). Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal (ID 167414497), sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços, limitando-se a transcrever telas sistêmicas ou alegar genericamente a regularidade das cobranças (ID 167414497). Embora tenha juntado cópia unilateral de proposta de seguro (ID 167417208) indicando suposto "aceite digital", tal elemento foi formalmente impugnado pela promovente (ID 167740537), ressaltando-se que a proposta contém dados manifestamente divergentes da realidade da autora, a exemplo de endereço diverso, inserção de e-mail fictício ("naotem@gmail.com") e profissão incompatível ("do lar", quando a autora é aposentada por invalidez), além de ausência completa de rastreabilidade técnica idônea do suposto consentimento eletrônico (IP, identificador do dispositivo, geolocalização ou logs de autenticação). Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, o que inclusive foi deferido no despacho de ID 165805574. Assim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Colho, no particular, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2. Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negação, em caso de inadimplemento. 3. Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negação. 4. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5. A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE. Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva. Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Publicação: 09/11/2015). Em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta. De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros. A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado. Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência. Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar, nos termos do art. 14 do CDC. E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta. Nesse particular, impende destacar que a parte ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza. Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com frequência investidas de falsários, como no presente caso. O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano. Em caso análogo, o entendimento do e. TJPB: (…) Quando houver ajuste de crédito pessoal entre as partes sem as devidas cautelas pela instituição financeira, esta tem o dever de indenizar, mesmo que exista ação fraudulenta de terceiros, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida. (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027792920118150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 27-07-2015). Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado. E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização. Da legitimidade do demandado O banco depositário deve responder pelos danos causados à autora, pois permitiu o desconto direto sobre os vencimentos em sua conta bancária, enquadrando-se como fornecedor nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo. Da Repetição de indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de seguro pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. No caso concreto, restaram demonstrados quatro descontos mensais de R$ 80,00 ocorridos em 06/05/2026, 05/06/2026, 06/07/2026 e 06/08/2026 (ID 165762349), perfazendo o montante histórico de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja repetição dobrada totaliza a quantia de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima, não bastando para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (In Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros). In casu, mesmo que tenha havido uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas à parte autora, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. Até mesmo porque o mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de não configurar desonra a um indivíduo, não tendo a parte autora comprovado a desestruturação financeira pelo desconto sofrido. Vejamos entendimento recente do STJ: " (...) 2 - A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23) Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Previsul” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. - Os juros de mora, a correção monetária e os honorários advocatícios integram os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), sendo consectários legais da condenação principal, e possuindo natureza de ordem pública, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, nem tampouco se sujeitando a preclusão (AgInt no REsp 2.004.691-PR, AgInt no AgInt no Aginto no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no A1.314.880-SC, AgRg no REsp 1.394.554/SC). - Ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; à exceção de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, quando os juros de mora deverão correr a partir do vencimento da dívida (CC/2002, art. 397). Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.747.598 -SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma j. em 24.04.23, DJe 26.04.23, AgInt no AREsp 2.130.191-PR, Relª Min.Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 06.03.23, AgInt no REsp 1.991.236-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 08.08.22, AgInt nos EDcl no REsp 1.982.034-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 23.06.22, REsp 2.007.566-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª Turma, j. em 09.08.22), entre outros. E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade contratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros) - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios in quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18); mas, havendo redimensionamento no valor, a correção incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou. Precedentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.285.864-GO, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, 4ª TURMA, j. em 21.08.18); e os juros de mora, 'ex vi' do §16 do art. 85 do CPC/15, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação. Precedentes" (AgInt no REsp 1.935.385-DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, j. em 20.09.21; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). (0802430-94.2023.8.15.0161, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2024) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de seguro descrito na inicial (apólice nº 551208136 e proposta nº 92554), determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) (CC, art. 389, § único), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do STJ, confirmando a cessação definitiva dos descontos. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 15 de setembro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito