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TJPB · Vara Única de Teixeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0801920-02.2025.8.15.0391 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo] AUTOR: REGINALDO ROSA DO CARMO RÉU / REPRESENTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por REGINALDO ROSA DO CARMO em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a parte promovente, em síntese, que reside no Sítio Aracati, situado na zona rural do Município de Cacimbas/PB, e que a promovida estaria cobrando alíquotas da Contribuição de Iluminação Pública (CIP/COSIP) em patamares superiores ao devido, aplicando faixas tarifárias atinentes à área urbana em detrimento das alíquotas diferenciadas previstas na legislação municipal para imóveis rurais. Pugnou pela retificação cadastral para a classe rural, pela restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, pela exibição de faturas e documentos faturários e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A demandada apresentou contestação arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência material dos Juizados Especiais Cíveis. No mérito, defendeu a regularidade do cadastramento e das cobranças, aduzindo que a unidade consumidora está enquadrada na classe residencial, que a classificação independe exclusivamente da localização geográfica do imóvel e que o promovente não comprovou o preenchimento dos requisitos da subclasse residencial rural previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, inexistindo dano moral ou repetição devida. Houve impugnação à contestação pela parte autora, refutando as teses da defesa e reiterando os pleitos vestibulares. Em audiência de conciliação, as partes declararam a impossibilidade de composição amigável e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao feito são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, restando desnecessária a dilação probatória em audiência instrutória, providência igualmente postulada de modo convergente por ambos os litigantes. 2.2. Das preliminares 2.2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada. Com efeito, à luz da Teoria da Asserção, a pretensão autoral não visa a questionar abstratamente a higidez formal do tributo municipal, mas sim a conduta operacional da concessionária na classificação cadastral da unidade consumidora e na subsequente aplicação das faixas e alíquotas em suas faturas de consumo. Sendo a distribuidora a responsável direta pela gestão do cadastro, medição e emissão das cobranças, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação processual. 2.2.2. Da preliminar de incompetência material Afasto a preliminar de incompetência material deste Juizado Especial Cível. A demandada, na condição de sociedade anônima concessionária de serviço público, detém plena capacidade para figurar no polo passivo perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, a lide versa estritamente sobre a relação contratual de consumo e a correção dos lançamentos efetuados pela distribuidora nas faturas de energia elétrica, inexistindo causa de exclusão de competência prevista no art. 3º, § 2º, da Lei de Regência. 2.2.3. Do interesse de agir quanto à exibição de documentos No tocante ao pedido de exibição de faturas e histórico de consumo dos últimos cinco anos, tem-se que a questão restou prejudicada pela perda superveniente de objeto, haja vista que a promovida colacionou aos autos o histórico faturário e arrecadatório integral e detalhado da unidade consumidora (Id. 155578292), suprindo amplamente os elementos informativos necessários ao deslinde da causa. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Do mérito Cinge-se a controvérsia à regularidade da classificação tarifária atribuída à Unidade Consumidora nº 1258679-8 e da correspondente incidência da alíquota da Contribuição de Iluminação Pública (CIP). A relação jurídica travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência das normas protetivas consumeristas não exime a parte promovente do encargo primário de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo quanto ao preenchimento dos pressupostos exigidos para a concessão do enquadramento tarifário pretendido. Nos termos da regulamentação setorial expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica, em especial os arts. 174 e 184, inciso III, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, o enquadramento na subclasse residencial rural demanda a coexistência de dois requisitos objetivos e indispensáveis: a localização geográfica do imóvel em área comprovadamente rural e a sua destinação à moradia de trabalhador rural ou de aposentado nessa específica condição. No caso em apreço, embora o promovente tenha demonstrado a localização física do imóvel no Sítio Aracati mediante a juntada da Lei Municipal nº 175/2009 e croquis geográficos, não produziu qualquer elemento de convicção material apto a demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina ou a condição de trabalhador/aposentado rural no local. Com efeito, não foram carreados aos autos documentos idôneos a esse mister, tais como a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP/CAF), notas fiscais de produtor rural, certidões de cadastro do INCRA, declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais ou comprovantes de concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial. Por sua vez, a concessionária ré logrou demonstrar fato impeditivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC), colacionando o histórico de atendimento, faturas e dados do cliente (Id. 155578292), o qual evidencia que a unidade consumidora encontra-se cadastrada apenas na classe convencional e subclasse 'residencial', inexistindo qualquer requerimento administrativo pretérito do consumidor voltado à reclassificação para a subclasse rural ou apresentação da respectiva documentação probatória. Cumpre consignar que, conquanto a ausência de prévio requerimento administrativo não erija óbice intransponível ao exame do mérito perante o Poder Judiciário, em reverência ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), competia ao autor comprovar em juízo o preenchimento de todas as exigências normativas para a obtenção do benefício tarifário pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, inexistindo prova idônea da condição de trabalhador rural, afigura-se legítima a manutenção da unidade consumidora na classe residencial convencional, revelando-se escorreita a incidência das alíquotas da CIP estipuladas na legislação de regência do Município de Cacimbas/PB (Lei Municipal nº 103/2002 e Decreto Municipal nº 027/2023). Não comprovada a ilegalidade no cadastramento e inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à concessionária, restam totalmente improcedentes os pedidos de reclassificação da unidade consumidora, de repetição de indébito (seja simples ou dobrada) e de reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) indefiro os pedidos de obrigação de fazer consistentes na reclassificação cadastral da unidade consumidora e na aplicação de alíquotas rurais da CIP; b) indefiro o pleito de repetição do indébito (simples ou em dobro); c) indefiro o pedido de indenização por danos morais; Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com atenção. Expedientes necessários. Serve a presente decisão como Ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se, com atenção. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Teixeira/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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