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0801919-76.2025.8.20.5144

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801919-76.2025.8.20.5144 Polo ativo JOSIVALDO ALVES DIAS Advogado(s): JOSE ESTEFANO DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801919-76.2025.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA RECORRIDO(A): JOSIVALDO ALVES DIAS ADVOGADO(A): JOSE ESTEFANO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- De início, importa esclarecer que ao detentor de cargo de provimento em comissão são assegurados os direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais estão incluídas as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora essa interpretação: ARE 1346878 AgR/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022. 3- Embora o Município alegue tratar-se de vínculo de natureza temporária, verifica-se a configuração de cargo comissionado, conforme a documentação acostada aos autos (ID. 39318253). 4- No presente caso, da análise das fichas financeiras constata-se que não houve o pagamento do terço de férias dos últimos cinco anos e do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 5- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 6- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 7- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e de ofício, adequar a incidência dos encargos moratórios. A parte Ré ficará isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA em face de JOSIVALDO ALVES DIAS, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. 3. JOSIVALDO ALVES DIAS ajuizou a presente ação em face do Município de Lagoa Salgada/RN, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: 13º (décimo terceiro salário) correspondente ao ano de 2024; férias remuneradas acrescidas de um terço, referente a todo o período laboral; o pagamento de FGTS correspondente a todo o período laboral; e obrigação de fazer consistente na emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e regularização junto ao e-Social. 4. Alega que prestou serviços ao ente municipal nos anos de 2017 a 2024, no cargo comissionado de vice-diretor e coordenador escolar, respectivamente. Diz que, no ano de 2020, o Município teria realizado concurso público e poderia ter preenchido a vaga que ocupava, todavia, não o fez, o que descaracteriza a natureza comissionada da função e impõe o reconhecimento de vínculo celetista. 5. Citado, o Município demandado contestou as alegações autorais, suscitando preliminar de prescrição, e, no mérito, aduzindo que o vínculo firmado com o autor é de função comissionada e, portanto, não fazendo jus a direitos rescisórios, dada a ausência de caráter celetista no vínculo. 6. Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição alegada pelo réu. 7. Com efeito, o Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 8. O prazo prescricional quinquenal aplica-se inclusive ao pedido de condenação a indenização do FGTS, conforme pacificado pelo STF, agora em 2025, no julgamento do Tema 1.189: Tema 1.189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.189 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa Diniz, Advogada da União. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. (RE 1336848, julgamento em 01/09/2025). 9. Na hipótese, o autor postula o pagamento de verbas trabalhistas referente ao período de 2017 a 2024. Todavia, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e que a ação foi ajuizada em 14/11/2025, as parcelas compreendidas entre os anos de 02/01/2017 (data do primeiro contrato) a 13/11/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição. 10. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito. 11. Os pedidos iniciais são procedentes em parte. 12. Cinge-se a presente demanda a analisar a natureza jurídica do vínculo existente entre a parte autora e o Município de Lagoa Salgada/RN, bem como sobre a existência de eventual direito a FGTS e demais verbas. 13. Desde logo, impende registrar que o autor exerceu as funções comissionadas de Vice-Diretor e de Coordenador Escolar no âmbito da edilidade, conforme comprovam portarias de nomeação, fichas financeiras e folhas de ponto colacionadas (IDs 170266165 a 170266155 e ID 170266154), restando provado o exercício no período de 2017 a 2024. 14. Após a Constituição Federal de 1988, todo e qualquer vínculo funcional com a administração pública depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF) ou em processo seletivo simplificado para as hipóteses de contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF), salvo as exceções para ocupação de cargo em comissão e outras situações constitucionalmente previstas (v.g. cargos eletivos, nomeação de magistrado para vagas dos tribunais destinados ao Ministério Público e OAB, Conselheiros dos Tribunais de Contas etc.). 15. Com efeito, assim dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 16. Nesse viés, os cargos de provimento em comissão são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração. O sentido literal do termo comissão remete a encargo ou incumbência temporária atribuída pelo comitente. Nessa perspectiva, o cargo em comissão pode ser isolado ou permanente, desde que criado por lei, sendo sua ocupação de caráter transitório e livremente designada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme seu exclusivo juízo de confiança. Transitória, portanto, é a permanência do servidor escolhido, e não a existência do cargo, que decorre de previsão legal. 17. No caso em análise, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor exercia cargo de natureza comissionada, hipótese em que a própria excepcionalidade constitucional ao concurso público autoriza a contratação, sem que isso configure a natureza celetista da relação. 18. Além disso, sem cabimento a narrativa autoral de que houve perpetuação do cargo por meio de renovações automáticas, uma vez que as funções exercidas nas nomeações subsequentes foram distintas, e não há limite temporal para alguém exercer cargo ou função comissionada. 19. Ademais, não restou comprovado cabalmente que houve desvirtuamento do cargo em comissão, haja vista que os documentos acostados (IDs 170266155 a 170266165) ratificam o exercício das funções de Vice-Diretor e Coordenador Escolar, inexistindo prova de que o autor desempenhasse atividades meramente burocráticas ou técnicas alheias às atribuições de confiança. 20. Portanto, considerando ter o autor exercido cargo de direção/chefia, seu vínculo com a edilidade é de caráter jurídico-administrativo, restando improcedente o pedido de FGTS. 21. Passo a analisar o pedido de férias e terço constitucional e 13° salário, sob a perspectiva da relação jurídico-administrativa. 22. Alega o autor que, durante o prazo em que exerceu a função comissionada, teria o Município demandado deixado de pagar regularmente as verbas que entende devidas a título de férias acrescidas de terço constitucional e 13° salário. 23. A propósito de tais verbas, destaco que a Constituição Federal elencou o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º), cujo valor foi reconhecido como fundamento da República Federativa (art. 1º, inciso IV), constituindo a valorização do labor humano em princípio geral da atividade econômica (art. 170, caput). 24. Consectário lógico do direito ao trabalho, assegura-se ao salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo e proteção contra a retenção dolosa (art. 7º, CF), na medida em que as verbas salariais constituem, para muitos, a única fonte de renda e de garantia de um padrão mínimo de dignidade para si e para a família. 25. A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura o direito das referidas verbas a todos os trabalhadores, estendendo-os, também, aos servidores públicos. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 26. Como se percebe, o direito a férias tem natureza constitucional, constituindo verdadeiro direito fundamental social do servidor, seja ele efetivo ou comissionado. 27. No caso dos autos, a edilidade em momento algum negou a prestação de serviços pela parte autora no período informado na inicial. 28. Não obstante, as funções desempenhadas pelo autor eram de vice-diretor e coordenador escolar. O período de férias para esses profissionais são, via de regra, usufruídas durante recesso escolar, normalmente ocorridos no meio e no final de cada ano letivo. 29. Nesse viés, a Lei Complementar n° 243/2008, que dispõe sobre o Estatuto e plano de cargo, carreiras e remuneração do Magistério público do município de Lagoa Salgada, em seu art. 50, dispõe expressamente sobre a matéria. Art. 50, § 1º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. § 2º. Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 30. A análise das fichas financeiras acostadas (IDs 170266155 a 170266165) permite concluir que o autor percebeu regularmente seus vencimentos nos meses de dezembro e junho/julho de cada ano, inclusive em dezembro de 2024 (ID 170266155), o que evidencia o recebimento de pagamento durante o recesso escolar, contudo, sem o pagamento do respectivo terço constitucional, o qual é devido no período não prescrito (2020 a 2024). 31. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços, aliado ao gozo de férias durante o período de recesso escolar, tem-se como devido apenas o respectivo terço de férias não adimplido, no período de 14/11/2020 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal. 32. Do mesmo modo, resta pendente o pagamento do 13º do ano de 2024, proporcional aos meses de serviços efetivamente laborados, eis que as fichas financeiras do referido ano (ID 170266155) não demonstraram o adimplemento dessa verba. 33. O terço de férias deve ser pago de forma simples, e não de forma dobrada, haja vista a ausência de previsão legal de pagamento em dobro. 34. Por fim, quanto à atualização do crédito, considerando que é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a incidir a partir do momento em que deveriam ter sido pagos os valores, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si, a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. III. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo ente requerido e julgo parcialmente procedente a ação, para CONDENAR o Município a pagar ao autor o 13° salário do ano de 2024, de forma proporcional aos meses trabalhados, e do terço de férias na forma simples, a ser apurado na fase de liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, ressalvado eventual pagamento administrativo. 36. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos para reconhecimento da relação celetista, recebimento de FGTS, obrigação de fazer referente à emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e das verbas fulminadas pela prescrição. 37. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). 38. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n° 12.153/2009). 39. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes desta sentença, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões; b.2) após, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJRN; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) após, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10 dias, devendo observar os parâmetros fixados no comando sentencial, cujos cálculos devem ser realizados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN; c.3) com o requerimento da fase satisfativa, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; c.4) sem requerimentos, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição nesse sentido. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- De início, importa esclarecer que ao detentor de cargo de provimento em comissão são assegurados os direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais estão incluídas as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora essa interpretação: ARE 1346878 AgR/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022. 3- Embora o Município alegue tratar-se de vínculo de natureza temporária, verifica-se a configuração de cargo comissionado, conforme a documentação acostada aos autos (ID. 39318253). 4- No presente caso, da análise das fichas financeiras constata-se que não houve o pagamento do terço de férias dos últimos cinco anos e do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 5- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 6- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 7- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801919-76.2025.8.20.5144 Polo ativo JOSIVALDO ALVES DIAS Advogado(s): JOSE ESTEFANO DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0801919-76.2025.8.20.5144 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA RECORRIDO(A): JOSIVALDO ALVES DIAS ADVOGADO(A): JOSE ESTEFANO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- De início, importa esclarecer que ao detentor de cargo de provimento em comissão são assegurados os direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais estão incluídas as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora essa interpretação: ARE 1346878 AgR/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022. 3- Embora o Município alegue tratar-se de vínculo de natureza temporária, verifica-se a configuração de cargo comissionado, conforme a documentação acostada aos autos (ID. 39318253). 4- No presente caso, da análise das fichas financeiras constata-se que não houve o pagamento do terço de férias dos últimos cinco anos e do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 5- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 6- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 7- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, e de ofício, adequar a incidência dos encargos moratórios. A parte Ré ficará isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA em face de JOSIVALDO ALVES DIAS, nos autos do processo originário proveniente do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a controvérsia é unicamente de direito, sendo, portanto, dispensável a produção de prova testemunhal. 3. JOSIVALDO ALVES DIAS ajuizou a presente ação em face do Município de Lagoa Salgada/RN, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: 13º (décimo terceiro salário) correspondente ao ano de 2024; férias remuneradas acrescidas de um terço, referente a todo o período laboral; o pagamento de FGTS correspondente a todo o período laboral; e obrigação de fazer consistente na emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e regularização junto ao e-Social. 4. Alega que prestou serviços ao ente municipal nos anos de 2017 a 2024, no cargo comissionado de vice-diretor e coordenador escolar, respectivamente. Diz que, no ano de 2020, o Município teria realizado concurso público e poderia ter preenchido a vaga que ocupava, todavia, não o fez, o que descaracteriza a natureza comissionada da função e impõe o reconhecimento de vínculo celetista. 5. Citado, o Município demandado contestou as alegações autorais, suscitando preliminar de prescrição, e, no mérito, aduzindo que o vínculo firmado com o autor é de função comissionada e, portanto, não fazendo jus a direitos rescisórios, dada a ausência de caráter celetista no vínculo. 6. Inicialmente, acolho a preliminar de prescrição alegada pelo réu. 7. Com efeito, o Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 8. O prazo prescricional quinquenal aplica-se inclusive ao pedido de condenação a indenização do FGTS, conforme pacificado pelo STF, agora em 2025, no julgamento do Tema 1.189: Tema 1.189 - Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.189 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado do Pará; e, pelo amicus curiae União, a Dra. Geila Lidia Barreto Barbosa Diniz, Advogada da União. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025. (RE 1336848, julgamento em 01/09/2025). 9. Na hipótese, o autor postula o pagamento de verbas trabalhistas referente ao período de 2017 a 2024. Todavia, considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, e que a ação foi ajuizada em 14/11/2025, as parcelas compreendidas entre os anos de 02/01/2017 (data do primeiro contrato) a 13/11/2020 encontram-se fulminadas pela prescrição. 10. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo ao mérito. 11. Os pedidos iniciais são procedentes em parte. 12. Cinge-se a presente demanda a analisar a natureza jurídica do vínculo existente entre a parte autora e o Município de Lagoa Salgada/RN, bem como sobre a existência de eventual direito a FGTS e demais verbas. 13. Desde logo, impende registrar que o autor exerceu as funções comissionadas de Vice-Diretor e de Coordenador Escolar no âmbito da edilidade, conforme comprovam portarias de nomeação, fichas financeiras e folhas de ponto colacionadas (IDs 170266165 a 170266155 e ID 170266154), restando provado o exercício no período de 2017 a 2024. 14. Após a Constituição Federal de 1988, todo e qualquer vínculo funcional com a administração pública depende de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II, CF) ou em processo seletivo simplificado para as hipóteses de contratação por tempo determinado (art. 37, IX, CF), salvo as exceções para ocupação de cargo em comissão e outras situações constitucionalmente previstas (v.g. cargos eletivos, nomeação de magistrado para vagas dos tribunais destinados ao Ministério Público e OAB, Conselheiros dos Tribunais de Contas etc.). 15. Com efeito, assim dispõe a Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 16. Nesse viés, os cargos de provimento em comissão são aqueles destinados ao livre provimento e exoneração. O sentido literal do termo comissão remete a encargo ou incumbência temporária atribuída pelo comitente. Nessa perspectiva, o cargo em comissão pode ser isolado ou permanente, desde que criado por lei, sendo sua ocupação de caráter transitório e livremente designada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme seu exclusivo juízo de confiança. Transitória, portanto, é a permanência do servidor escolhido, e não a existência do cargo, que decorre de previsão legal. 17. No caso em análise, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor exercia cargo de natureza comissionada, hipótese em que a própria excepcionalidade constitucional ao concurso público autoriza a contratação, sem que isso configure a natureza celetista da relação. 18. Além disso, sem cabimento a narrativa autoral de que houve perpetuação do cargo por meio de renovações automáticas, uma vez que as funções exercidas nas nomeações subsequentes foram distintas, e não há limite temporal para alguém exercer cargo ou função comissionada. 19. Ademais, não restou comprovado cabalmente que houve desvirtuamento do cargo em comissão, haja vista que os documentos acostados (IDs 170266155 a 170266165) ratificam o exercício das funções de Vice-Diretor e Coordenador Escolar, inexistindo prova de que o autor desempenhasse atividades meramente burocráticas ou técnicas alheias às atribuições de confiança. 20. Portanto, considerando ter o autor exercido cargo de direção/chefia, seu vínculo com a edilidade é de caráter jurídico-administrativo, restando improcedente o pedido de FGTS. 21. Passo a analisar o pedido de férias e terço constitucional e 13° salário, sob a perspectiva da relação jurídico-administrativa. 22. Alega o autor que, durante o prazo em que exerceu a função comissionada, teria o Município demandado deixado de pagar regularmente as verbas que entende devidas a título de férias acrescidas de terço constitucional e 13° salário. 23. A propósito de tais verbas, destaco que a Constituição Federal elencou o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º), cujo valor foi reconhecido como fundamento da República Federativa (art. 1º, inciso IV), constituindo a valorização do labor humano em princípio geral da atividade econômica (art. 170, caput). 24. Consectário lógico do direito ao trabalho, assegura-se ao salário garantias como irredutibilidade, valor mínimo e proteção contra a retenção dolosa (art. 7º, CF), na medida em que as verbas salariais constituem, para muitos, a única fonte de renda e de garantia de um padrão mínimo de dignidade para si e para a família. 25. A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, assegura o direito das referidas verbas a todos os trabalhadores, estendendo-os, também, aos servidores públicos. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 26. Como se percebe, o direito a férias tem natureza constitucional, constituindo verdadeiro direito fundamental social do servidor, seja ele efetivo ou comissionado. 27. No caso dos autos, a edilidade em momento algum negou a prestação de serviços pela parte autora no período informado na inicial. 28. Não obstante, as funções desempenhadas pelo autor eram de vice-diretor e coordenador escolar. O período de férias para esses profissionais são, via de regra, usufruídas durante recesso escolar, normalmente ocorridos no meio e no final de cada ano letivo. 29. Nesse viés, a Lei Complementar n° 243/2008, que dispõe sobre o Estatuto e plano de cargo, carreiras e remuneração do Magistério público do município de Lagoa Salgada, em seu art. 50, dispõe expressamente sobre a matéria. Art. 50, § 1º As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. § 2º. Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 30. A análise das fichas financeiras acostadas (IDs 170266155 a 170266165) permite concluir que o autor percebeu regularmente seus vencimentos nos meses de dezembro e junho/julho de cada ano, inclusive em dezembro de 2024 (ID 170266155), o que evidencia o recebimento de pagamento durante o recesso escolar, contudo, sem o pagamento do respectivo terço constitucional, o qual é devido no período não prescrito (2020 a 2024). 31. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços, aliado ao gozo de férias durante o período de recesso escolar, tem-se como devido apenas o respectivo terço de férias não adimplido, no período de 14/11/2020 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal. 32. Do mesmo modo, resta pendente o pagamento do 13º do ano de 2024, proporcional aos meses de serviços efetivamente laborados, eis que as fichas financeiras do referido ano (ID 170266155) não demonstraram o adimplemento dessa verba. 33. O terço de férias deve ser pago de forma simples, e não de forma dobrada, haja vista a ausência de previsão legal de pagamento em dobro. 34. Por fim, quanto à atualização do crédito, considerando que é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios: a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, a incidir a partir do momento em que deveriam ter sido pagos os valores, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si, a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. III. DISPOSITIVO 35. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição arguida pelo ente requerido e julgo parcialmente procedente a ação, para CONDENAR o Município a pagar ao autor o 13° salário do ano de 2024, de forma proporcional aos meses trabalhados, e do terço de férias na forma simples, a ser apurado na fase de liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético, ressalvado eventual pagamento administrativo. 36. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos para reconhecimento da relação celetista, recebimento de FGTS, obrigação de fazer referente à emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e das verbas fulminadas pela prescrição. 37. Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). 38. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n° 12.153/2009). 39. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) intimem-se as partes desta sentença, por seus Procuradores habilitados; b) em caso de recurso: b.1) intime-se a parte contrária para contrarrazões; b.2) após, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJRN; c) sem recurso: c.1) certifique-se o trânsito em julgado; c.2) após, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, em 10 dias, devendo observar os parâmetros fixados no comando sentencial, cujos cálculos devem ser realizados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN; c.3) com o requerimento da fase satisfativa, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença; c.4) sem requerimentos, arquivem-se os autos, facultado o seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples petição nesse sentido. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2- De início, importa esclarecer que ao detentor de cargo de provimento em comissão são assegurados os direitos previstos no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, dentre os quais estão incluídas as férias acrescidas do terço constitucional e o décimo terceiro salário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora essa interpretação: ARE 1346878 AgR/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/05/2022, DJe 02/06/2022. 3- Embora o Município alegue tratar-se de vínculo de natureza temporária, verifica-se a configuração de cargo comissionado, conforme a documentação acostada aos autos (ID. 39318253). 4- No presente caso, da análise das fichas financeiras constata-se que não houve o pagamento do terço de férias dos últimos cinco anos e do décimo terceiro salário referente ao ano de 2024, devendo, portanto, a sentença ser mantida. 5- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 6- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 7- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800979-46.2025.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 20 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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